Disponibilização: terça-feira, 19 de outubro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3383
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Exequente. Após o decurso do prazo da intimação dessa decisão à exequente, providencie a serventia a remessa dos autos ao
arquivo com a movimentação 61613 por meio da certidão própria para esse fim.
Processo 1500341-63.2019.8.26.0655 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - J Alves Varzea Paulista - Me - Vistos. Ante a inércia
da exequente, arquivem-se os autos nos termos do § 2º do artigo 40 da Lei 6.830/80, desde que não haja penhora. Ciência à
Exequente. Após o decurso do prazo da intimação dessa decisão à exequente, providencie a serventia a remessa dos autos ao
arquivo com a movimentação 61613 por meio da certidão própria para esse fim.
Processo 1500356-32.2019.8.26.0655 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Dario Bueno Representações Ltda Epp - Vistos.
Ante a inércia da exequente, arquivem-se os autos nos termos do § 2º do artigo 40 da Lei 6.830/80, desde que não haja
penhora. Ciência à Exequente. Após o decurso do prazo da intimação dessa decisão à exequente, providencie a serventia a
remessa dos autos ao arquivo com a movimentação 61613 por meio da certidão própria para esse fim.
Processo 1500360-74.2016.8.26.0655 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Continente Imobiliaria Ltda - Vistos. Pleiteia a
exequente tentativa de penhoras sucessivas e demais diligências (peças sigilosas). Defiro o pedido de penhora on line via
BACENJUD. Obtendo resposta positiva, intime-se o (a,s) executado (a,s) e aguarde-se o decurso de prazo para apresentação
de impugnação/embargos. Após, abra-se vista à exequente. Obtendo resposta negativa ou valores irrisórios, e havendo pedido
pesquisa de veículos, defiro a pesquisa em nome do (a,s) executado (a,s), via RENAJUD para débitos que superem o valor de
R$ 1.500,00 no sentido de evitar um excesso de penhora. Em caso positivo, determino, desde já, a restrição de transferência
daqueles que forem encontrados. Destaco, por oportuno, que o simples bloqueio não implica em penhora do bem. Em sendo
encontrados bens, manifeste-se a exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo e providenciando o necessário para
a penhora, se o caso, indicando, ainda, se deseja a remoção, permanecendo como depositário do bem. Obtendo resposta
negativa nas pesquisas BACENJUD e RENAJUD e havendo pedido de consulta à declaração de bens do (a,s) executado (a,s),
fica desde logo deferida mediante pesquisa junto ao sistema INFOJUD, para obtenção da declaração de imposto de renda do
último exercício financeiro. Havendo pedido de penhora de bens, fica então deferida a expedição de mandado de penhora e
avaliação, caso ainda não tenha sido realizada e restado negativa, para constrição de tantos bens quantos bastem para garantia
da execução e, se não forem localizados bens penhoráveis, para que sejam descritos aqueles localizados no estabelecimento/
residência do (a,s) executado (a,s). Em sendo localizados e penhorados bens, abra-se vista à exequente, para manifestação.
Em resultando todas as pesquisas e diligências anteriores (BACENJUD, RENAJUD e tentativa de penhora de bens) negativas,
e havendo pedido de penhora de faturamento tornem os autos conclusos para análise dos pedidos de penhora de 15% do
faturamento mensal em caso de pessoa jurídica; de penhora de valores recebíveis em cartões de crédito; e penhora do imóvel
objeto da ação executiva. Int.
Processo 1500364-77.2017.8.26.0655 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Espolio Joaquim Tavares da Silva - Vistos. Ante
a inércia da exequente, arquivem-se os autos nos termos do § 2º do artigo 40 da Lei 6.830/80, desde que não haja penhora.
Ciência à Exequente. Após o decurso do prazo da intimação dessa decisão à exequente, providencie a serventia a remessa dos
autos ao arquivo com a movimentação 61613 por meio da certidão própria para esse fim.
Processo 1500382-30.2019.8.26.0655 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Israel de Lima Bastos Lava Car Me - Vistos. Pleiteia
a exequente tentativa de penhoras sucessivas e demais diligências (peças sigilosas). Defiro o pedido de penhora on line via
BACENJUD. Obtendo resposta positiva, intime-se o (a,s) executado (a,s) e aguarde-se o decurso de prazo para apresentação
de impugnação/embargos. Após, abra-se vista à exequente. Obtendo resposta negativa ou valores irrisórios, e havendo pedido
pesquisa de veículos, defiro a pesquisa em nome do (a,s) executado (a,s), via RENAJUD para débitos que superem o valor de
R$ 1.500,00 no sentido de evitar um excesso de penhora. Em caso positivo, determino, desde já, a restrição de transferência
daqueles que forem encontrados. Destaco, por oportuno, que o simples bloqueio não implica em penhora do bem. Em sendo
encontrados bens, manifeste-se a exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo e providenciando o necessário para
a penhora, se o caso, indicando, ainda, se deseja a remoção, permanecendo como depositário do bem. Obtendo resposta
negativa nas pesquisas BACENJUD e RENAJUD e havendo pedido de consulta à declaração de bens do (a,s) executado (a,s),
fica desde logo deferida mediante pesquisa junto ao sistema INFOJUD, para obtenção da declaração de imposto de renda do
último exercício financeiro. Havendo pedido de penhora de bens, fica então deferida a expedição de mandado de penhora e
avaliação, caso ainda não tenha sido realizada e restado negativa, para constrição de tantos bens quantos bastem para garantia
da execução e, se não forem localizados bens penhoráveis, para que sejam descritos aqueles localizados no estabelecimento/
residência do (a,s) executado (a,s). Em sendo localizados e penhorados bens, abra-se vista à exequente, para manifestação.
Em resultando todas as pesquisas e diligências anteriores (BACENJUD, RENAJUD e tentativa de penhora de bens) negativas,
e havendo pedido de penhora de faturamento tornem os autos conclusos para análise dos pedidos de penhora de 15% do
faturamento mensal em caso de pessoa jurídica; de penhora de valores recebíveis em cartões de crédito; e penhora do imóvel
objeto da ação executiva. Int. - ADV: JESSICA TAMIRES VIANNA (OAB 386534/SP)
Processo 1500391-89.2019.8.26.0655 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Jundflex Comércio de Móveis para Escritório Ltda Vistos. Ante a inércia da exequente, arquivem-se os autos nos termos do § 2º do artigo 40 da Lei 6.830/80, desde que não haja
penhora. Ciência à Exequente. Após o decurso do prazo da intimação dessa decisão à exequente, providencie a serventia a
remessa dos autos ao arquivo com a movimentação 61613 por meio da certidão própria para esse fim.
Processo 1500397-96.2019.8.26.0655 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - F.j.d. Kump Design Gráfico Me - Vistos. Ante a
inércia da exequente, arquivem-se os autos nos termos do § 2º do artigo 40 da Lei 6.830/80, desde que não haja penhora.
Ciência à Exequente. Após o decurso do prazo da intimação dessa decisão à exequente, providencie a serventia a remessa dos
autos ao arquivo com a movimentação 61613 por meio da certidão própria para esse fim.
Processo 1500405-73.2019.8.26.0655 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Maria Aparecida Pereira Varzea Paulista - Me Vistos. Ante a inércia da exequente, arquivem-se os autos nos termos do § 2º do artigo 40 da Lei 6.830/80, desde que não haja
penhora. Ciência à Exequente. Após o decurso do prazo da intimação dessa decisão à exequente, providencie a serventia a
remessa dos autos ao arquivo com a movimentação 61613 por meio da certidão própria para esse fim.
Processo 1500406-58.2019.8.26.0655 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Lanchonete da Rosa Ltda- Me - Vistos. Ante a
inércia da exequente, arquivem-se os autos nos termos do § 2º do artigo 40 da Lei 6.830/80, desde que não haja penhora.
Ciência à Exequente. Após o decurso do prazo da intimação dessa decisão à exequente, providencie a serventia a remessa dos
autos ao arquivo com a movimentação 61613 por meio da certidão própria para esse fim.
Processo 1500408-28.2019.8.26.0655 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Maristela Debertis do Amaral - Me - Vistos. Ante
a inércia da exequente, arquivem-se os autos nos termos do § 2º do artigo 40 da Lei 6.830/80, desde que não haja penhora.
Ciência à Exequente. Após o decurso do prazo da intimação dessa decisão à exequente, providencie a serventia a remessa dos
autos ao arquivo com a movimentação 61613 por meio da certidão própria para esse fim.
Processo 1500422-12.2019.8.26.0655 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Leonardo Bilecke - Me - Vistos. Ante a inércia da
exequente, arquivem-se os autos nos termos do § 2º do artigo 40 da Lei 6.830/80, desde que não haja penhora. Ciência à
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º