Disponibilização: sexta-feira, 3 de dezembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões
São Paulo, Ano XV - Edição 3412
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Ouvidos pelo GAECO, ROSA MARIA66 e CARLOS ALBERTO67 negaram, genericamente, a prática dos crimes ora denunciados.
CARLOS ALBERTO admitiu ter trabalhado com a exploração de jogos de azar até 2012, mas negou qualquer relação com as
empresas RA1, RFA e TRIÂNGULO ESTACIONAMENTO, que disse desconhecer. ROSA MARIA, por sua vez, disse que jamais
trabalhou em bingos clandestinos e que trabalhava com CARLOS ALBERTO no ramo imobiliário. CARLOS ROBERTO e FILIPE
não compareceram no GAECO para prestar depoimento, apesar de intimados. As provas produzidas ao longo das investigações
não deixam dúvida de que CARLOS ALBERTO, ANA DANIELA, SANDRA REGINA, ROSA MARIA, CARLOS ROBERTO e FILIPE
FERNANDES estavam associados e que, juntos, ocultaram e dissimularam a origem de valores oriundos da exploração de jogos
de azar, pertencentes a CARLOS ALBERTO. III. NUCLEO 3: APARECIDA CONDO, CARMELA CONDO KUBO e ROCCO CONDO
FILHO O envolvimento de ROCCO CONDO FILHO com a exploração de jogos de azar foi descoberto a partir da operação
Gotham City, do GAECO, que culminou com o oferecimento de denúncia contra ele e diversos outros investigados68. Naquela
oportunidade, apurou-se que ROCCO era um dos líderes de organização criminosa que atuava nas comarcas de Mongaguá e
Itanhaém, ao lado de APARECIDO SANTANA DA SILVA, vulgo Pelé, e que auferia lucros elevados a partir da referida prática
delitiva. Aliás, foi a partir das investigações da operação Gotham City que se chegou ao bingo clandestino situado na Rua
Ademar de Barros, esquina com a Rua Porto Alegre, em Mongaguá, pertencente a ROCCO. Referido local foi alvo de mandado
de busca e apreensão e lá foi encontrada uma máquina de cartão de crédito e débito da RA1, conforme relatado a fls. 06 desta
peça acusatória (local 3) e na denúncia oferecida contra os integrantes da referida organização criminosa69. As conversas
telefônicas dos investigados, captadas com autorização da Justiça durante a operação Gotham City70, não deixam dúvida de
que ROCCO se dedicava à exploração de jogos de azar. Além disso, com a quebra do sigilo bancário da RA1 e da RFA nos
autos da investigação que ensejou a presente denúncia (PIC 94.0563.0000052/2014-8), apurou-se que, como as demais
pessoas ora denunciadas, ROCCO e suas irmãs, CARMELA e APARECIDA, se valiam de tais empresas para ocultar e dissimular
a origem dos ganhos ilícitos auferidos por aquele. As investigações revelaram que, entre 29/10/2012 e 13/05/2013, ROCCO
recebeu, pessoalmente ou por intermédio de suas irmãs, com quem estava associado, a quantia de R$ 264.565,0071 (duzentos
e sessenta e quatro mil, quinhentos e sessenta e cinco reais) da empresa RA1. Da empresa RFA, entre 21/08/2012 e 13/03/2013,
foram recebidos R$ 153.324,0072 (cento e cinquenta e três mil, trezentos e vinte e quatro reais). Indagados sobre tais valores,
os denunciados se limitaram a dizer, genericamente, que não tinham envolvimento com jogos de azar e que desconheciam as
empresas investigadas e seus sócios73. No entanto, as movimentações financeiras anteriormente mencionadas, associadas às
provas colhidas durante a operação Gotham City, evidenciam, exatamente, o contrário, ou seja, que ROCCO e suas irmãs
utilizaram as empresas RA1 e RFA para ocultar e dissimular a origem de recursos oriundos da exploração de jogos de azar. IV.
DA CONCLUSÃO: Diante do exposto, o Ministério Público do Estado de São Paulo denuncia: (1) ALEXANDRE NONATO DA
COSTA, como incurso nos artigos 1.º, caput, e § 4º (reiteração delitiva), da Lei n. 9.613/98, e 288, caput, do Código Penal, na
forma do artigo 69, deste diploma legal; (2) ROSELI FELIPE DA COSTA, como incursa nos artigos 1.º, caput, e § 4º (reiteração
delitiva), da Lei n. 9.613/98, e 288, caput, do Código Penal, na forma do artigo 69, deste diploma legal; (3) JOSEBIAS VIEIRA
DE LIMA, como incurso nos artigos 1.º, caput, e § 4º (reiteração delitiva), da Lei n. 9.613/98, e 288, caput, do Código Penal, na
forma do artigo 69, deste diploma legal; (4) RICARDO OLIVEIRA ARAUJO, como incurso nos artigos 1.º, caput, e § 4º (reiteração
delitiva), da Lei n. 9.613/98, e 88, caput, do Código Penal, na forma do artigo 69, deste diploma legal; (5) FRANCISCO ALBERTO
MANCINI, como incurso nos artigos 1.º, caput, e § 4º (reiteração delitiva), da Lei n. 9.613/98, e 288, caput, do Código Penal, na
forma do artigo 69, deste diploma legal; (6) CARLOS ROBERTO PIRES, como incurso nos artigos 1.º, caput, e § 4º (reiteração
delitiva), da Lei n. 9.613/98, e 288, caput, do Código Penal, na forma do artigo 69, deste diploma legal; (7) FILIPE FERNANDES
PIRES, como incurso nos artigos 1.º, caput, e § 4º (reiteração delitiva), da Lei n. 9.613/98, e 288, caput, do Código Penal, na
forma do artigo 69, deste diploma legal; (8) ANA DANIELA HONÓRIO DE OLIVEIRA, como incursa nos artigos 1.º, caput, e § 4º
(reiteração delitiva), da Lei n. 9.613/98, e 288, caput, do Código Penal, na forma do artigo 69, deste diploma legal; (9) SANDRA
REGINA AFONSO MENDES, como incursa nos artigos 1.º, caput, e § 4º (reiteração delitiva), da Lei n. 9.613/98, e 288, caput,
do Código Penal, na forma do artigo 69, deste diploma legal; (10) CARLOS ALBERTO TEIXEIRA DE AZEVEDO, como incurso
nos artigos 1.º, caput, e § 4º (reiteração delitiva), da Lei n. 9.613/98, e 288, caput, do Código Penal, na forma do artigo 69,
deste diploma legal; (11) ROSA MARIA MARIN ABELLEIRA como incursa nos artigos 1.º, caput, e § 4º (reiteração delitiva), da
Lei n. 9.613/98, e 288, caput, do Código Penal, na forma do artigo 69, deste diploma legal; (12) APARECIDA CONDO, como
incursa no artigo 1.º, caput, e § 4º (reiteração delitiva), da Lei n. 9.613/98; (13) CARMELA CONDO KUBO, como incursa no
artigo 1.º, caput, e § 4º (reiteração delitiva), da Lei n. 9.613/98; e (14) ROCCO CONDO FILHO como incurso no artigo 1.º,
caput, e § 4º (reiteração delitiva), da Lei n. 9.613/98. Requer o recebimento da denúncia e a citação dos denunciados para que
apresentem suas respostas escritas no prazo legal, observando-se o rito comum ordinário, até final condenação. V. OUTROS
REQUERIMENTOS: a) A distribuição por dependência aos autos da medida cautelar nº 0023029-57.2014.8.26.0562, que tramita
perante esse Douto Juízo; b) A juntada aos autos de folha de antecedentes criminais em nome dos denunciados e certidão
dos feitos porventura nelas indicados; c) O bloqueio dos valores eventualmente existentes nas contas bancárias das empresas
RA1 CONSULTORIA E COBRANÇAS LTDA (CNPJ 14.692.358/0001-37), RFA CONSULTORIA E COBRANÇAS LTDA (CNPJ
13.019.397/0001-05) e TRIÂNGULO ESTACIONAMENTO E LAVA RÁPIDO LTDA (CNPJ 02.479.166/0001-68), uma vez que,
conforme descrito na denúncia, referidas contas restaram utilizadas exclusivamente para o propósito de ocultar e dissimular
a origem de recursos ilícitos. Ademais, tendo em vista a comprovação da lavagem de dinheiro por parte dos denunciados,
requer, nos termos do artigo 91, I e II, alínea b, c.c. os §§ 1º e 2º, do Código Penal, o sequestro de bens móveis e imóveis de
todos eles, bem como o bloqueio de suas contas bancárias até os montantes abaixo relacionados, devidamente atualizados,
para fins de ressarcimento ao final da presente ação penal. I R$ 24.756.902,3374 para os denunciados (1) ALEXANDRE
NONATO DA COSTA, (2) ROSELI FELIPE DA COSTA, (3) JOSEBIAS VIEIRA DE LIMA, (4) RICARDO OLIVEIRA ARAUJO e (5)
FRANCISCO ALBERTO MANCINI; II R$ 1.957.855,0075 para os denunciados (1) ANA DANIELA HONÓRIO DE OLIVEIRA, (2)
SANDRA REGINA AFONSO MENDES, (3) CARLOS ALBERTO TEIXEIRA DE AZEVEDO; (4) ROSA MARIA MARIN ABELLEIRA,
(5) CARLOS ROBERTO PIRES e (6) FILIPE FERNANDES PIRES; III R$ 417.889,0076 para os denunciados (1) APARECIDA
CONDO, (2) CARMELA CONDO KUBO e (3) ROCCO CONDO FILHO. De fato, constitui efeito da condenação tornar certa a
obrigação de reparar o dano causado, além da perda dos proveitos auferidos pelos agentes com o fato criminoso. Além disso, o
Código Penal, com as alterações trazidas pela Lei nº 12.694/12, admite a perda de bens e valores equivalentes ao produto ou
proveito do crime, não havendo a necessidade de se comprovar a origem dos bens sequestrados (nos termos do § 1º do citado
artigo 91) e faz expressa referência às medidas assecuratórias do Código de Processo Penal, entre as quais o sequestro (nos
termos do § 2º do mesmo artigo 91). Nesse sentido, requer a expedição de ofício: a) ao DETRAN
determinando o bloqueio dos veículos; b) à E. Corregedoria Geral de Justiça, comunicando a constrição dos bens imóveis, a
fim de que seja participada a todos os órgãos de Registro Imobiliário do Estado de São Paulo; c) ao BACENJUD, determinando
o bloqueio das contas bancárias e ativos financeiros em relação aos denunciados; d) O arquivamento do feito em relação à
SIRLEIDE DOMINGOS MANCINI e TATIANA PANIZA MANCINI, bem como em relação a Ana Paula M. Izzi, Caetano Cons.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º