Disponibilização: quinta-feira, 16 de dezembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3420
2175
Impetrante: CLAUDIA DOS SANTOS SILVA - Impetrante: ALEXANDRE SCHULTZ RAMOS - Impetrante: ALEXSANDRA DE
OLIVEIRA SOUZA - Impetrante: CARLOS ROBERTO COSTA VIEIRA - Impetrante: CLAUDIA DE SOUSA SANTOS - Impetrante:
CARLOS DONIZETI ZEFERINO DA SILVA - Impetrante: CAROLINE DA SILVA ARAUJO - Impetrante: CELIA DA SILVA Impetrante: CESAR CANDIDO MARTINS - Impetrante: CLAUDIA CRISTINA RICO - Impetrante: ADRIANA APARECIDA FELIX Impetrante: CLAUDIA FERNANDA NUNES DA SILVA PINTO - Impetrante: CLAUDIO FRANCISCO DOS SANTOS - Impetrante:
CLEONILDES MIGUEL SOUSA DE ALELO - Impetrante: CLEUSA DE QUEIROZ GONÇALVES - Impetrante: Dalnei Kobashigawa
- Impetrante: DANIELLE LUISA DA SILVA - Impetrante: DAVID GONÇALVES DE SOUZA - Impetrante: DELIANE PATRICIA DA
SILVA COUTO - Impetrante: DONIZETE MOREIRA DA SILVA - Impetrante: EDNA ALVES FEITOSA - Impetrante: EVA SUELI DE
FATIMA CAMPOS - Impetrante: ANDERSON GONÇALVES VENCESLAU - Impetrante: Adriana Lucia Sodre - Impetrante:
Alessandra Elizabete Amancio Bonfim - Impetrante: ALESSANDRA LESSA PINTO - Impetrante: Alexandre da Rocha Silva Impetrante: ALINE DE OLIVEIRA BARROS - Impetrante: AMELIA PAULA ALVES - Impetrante: AMILTON LEAL DE CARVALO Impetrante: ANA LUCIA MACHADO CHEREZ - Impetrante: ANA MARIA MORALE - Impetrante: AUGUSTO CESAR HELENO DE
OLIVEIRA - Impetrante: ANDRE DO CARMO FERNANDES - Impetrante: ANDREA PACHECO BOCUDO RAMOS - Impetrante:
ANDREIA MARIA DA SILVA RIBEIRO - Impetrante: Andresa de Paula Leopoldino da Silva - Impetrante: ANGELA DIAS LOPES
- Impetrante: ANTONIO SERGIO ZEFERINO - Impetrante: APARECIDA GISELE DOS SANTOA - Impetrante: APARECIDO
ROBESVAL CRISTOVAM DA COSTA - Impetrante: ARNALDO BRAGA - Impetrante: JOSE DO CARMO SANTIAGO - Impetrante:
IVANIA MARTINS DE ARAUJO - Impetrante: GUILHERME LUIZ NOGUEIRA DE LIMA - Impetrante: GILBERTO SOARES Impetrante: GILMAR GENESIS DE SOUZA - Impetrante: GILMARA MENESES BITENCOURT ELEUTERIO - Impetrante:
GIOVANNI FRANCISCO DA LAPA - Impetrante: GISELE SOUZA DA SILVA - Impetrante: HUMBERTO BOCUDO NETO Impetrante: INDAIA BARRETO CAVALCANTE CARDOSO - Impetrante: IRACI EVA DA COSTA COELHO - Impetrante: FLAVIO
BATISTA DE SOUZA JUNIOR - Impetrante: IVETE APARECIDA FERREIRA DOS SANTOS - Impetrante: JANAINA GOMES DE
MACEDO - Impetrante: JULIO CESAR FERNANDES DE MORAES - Impetrante: JAMES DE LIMA SIQUEIRA - Impetrante:
JAMILE COELHO MENDES - Impetrante: JANDIR JORGE DE SOUTO - Impetrante: JANETE CAROLINO OLIVEIRA - Impetrante:
JOAO APARECIDO GODOY DI IORIO - Impetrante: JOICE PIMENTEL DA SILVA - Impetrante: EDIVALDO DE SOUZA SANTOS
- Impetrante: ERISTON DOS SANTOS OLIVEIRA - Impetrante: EDMILSON DE CARVALHO - Impetrante: EDMILSON SILVA
GONÇALVES - Impetrante: EDNEI RAMOS DO NASCIMENTO - Impetrante: EDSON NUNES SEBASTIAO - Impetrante: ELAINE
APARECIDA LOPES NATAL - Impetrante: ELIANE ANETTE ALMEIDA ARAUJO - Impetrante: ELIANE MELO RIBEIRO NUNES Impetrante: ELIENE DA SILVA BORGES LOPES - Impetrante: ELISANGELA DOS SANTOS PEREIRA MIRANDA - Impetrante:
FLAVIA RODRIGUES ALVES DO AMARAL - Impetrante: FABIANA DOS SANTOS - Impetrante: FABIO ANTONIO DE SOUZA Impetrante: FABIO DOS SANTOS GARCIA - Impetrante: FABIO PIRES DE OLIVEIRA - Impetrante: FAGNER SOUZA CARVALHO
- Impetrante: FERNANDA LOPES MARTINS DANTAS - Impetrante: FERNANDA PAULA DA CONCEIÇÃO SILVA - Impetrante:
FERNANDO DE OLIVEIRA SANTOS - Impetrante: FERNANDO VIEIRA DE OLIVEIRA - Impetrante: Lilian Catarina Marciano Impetrante: Maria Antônia de Miranda Azevedo - Impetrado: Desembargador Relator do Órgão Especial do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo - Trata-se de mandado de segurança impetrado por servidores públicos do Município de Itaquaquecetuba
contra a decisão proferida pelo Des. Ferreira Rodrigues, relator da ADI nº 2085079-78.2021.8.26.0000 (aqui fls. 273), que
suspendeu a eficácia da LM nº 316/20 de Itaquaquecetuba, que concede adicional de nível universitário aos servidores que
comprovarem graduação de nível superior, até o julgamento da ação. A liminar foi negada (fls. 2483). A autoridade impetrada
prestou informações, esclarecendo que a decisão foi referendada pelo Órgão Especial em dois agravos internos (fls. 2486/2487).
A Procuradoria Geral da Justiça opinou pela denegação da segurança. 2. Em 22-9-2021 a ação foi julgada procedente pelo
Órgão Especial, em que proferida a decisão judicial objeto da impetração. Nos termos do art. 1.008 do CPC, o julgamento
proferido pelo tribunal substituirá a decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso; embora o caso cuide de mandado de
segurança impetrado contra decisão judicial proferida em ação de competência originária do tribunal, o mesmo raciocínio deve
ser aplicado. Julgada a ação principal, a decisão liminar foi substituída pelo acórdão, contra o qual caberá o recurso devido; em
assim sendo, premente que se reconheça a perda superveniente do objeto do mandado de segurança, que restou prejudicado.
Assim sendo, não conheço da impetração por perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI do CPC. São Paulo, 22
de novembro de 2021 TORRES DE CARVALHO Relator - Magistrado(a) Torres de Carvalho - Advs: Dario Reisinger Ferreira
(OAB: 290758/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Nº 2123861-57.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante:
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONGAÍ - Impetrado: Desembargador Coordenador Diretoria Execuções Precatórios e Cálculos
do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pelo MUNICÍPIO
DE PONGAÍ contra ato do DESEMBARGADOR COORDENADOR DA DIRETORIA DE EXECUÇÕES DE PRECATÓRIOS E
CÁLCULOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que, nos autos do Processo de Gestão nº 900046316.2015.8.26.0500/03, em trâmite na Diretoria de Precatórios do Tribunal de Justiça (DEPRE), determinou a expedição de ofício
à Secretaria do Tesouro Nacional, impondo a retenção dos repasses do Fundo de Participação dos Municípios até o montante
de R$ 383.374,17 (trezentos e oitenta e três mil, trezentos e setenta e quatro reais e dezessete centavos), referente à quitação
de precatórios judiciais ainda não pagos, alegando, em síntese, que a situação excepcional causada pela pandemia de COVID19 importou em diversas consequências financeiras à municipalidade, dentre elas o aumento de despesas na área de saúde
e a redução drástica de receitas oriundas de impostos; diante disto, pleiteou liminarmente a suspensão da determinação de
bloqueio de valores e, ao final, a concessão da segurança, anulando-se a decisão de sequestro de rendas (fls. 01/07, com
documentos de fls. 08/14). A autoridade impetrada prestou informações, noticiando que a quantia objeto de sequestro refere-se
a reparcelamentos de prestações inadimplidas nos exercícios de 2017 e 2019, anterior à pandemia de COVID-19, e que todas
as decisões que indeferiram os pedidos de parcelamento da importância devida se deram em cumprimento ao decidido pelo
Conselho Nacional de Justiça no Pedido de Providências nº 0003505-28.2020.8.26.0000, que determinou que os depósitos
das entidades devedoras de precatórios referentes ao exercício de 2020 fossem efetuados até 31/12/2020 (fls. 22). Liminar
indeferida (fls. 25/26). Solicitação de parcelamento do débito pelo impetrante (fls. 28), o que fora indeferido, tendo em vista que
tal providência deve ser pleiteada junto à DEPRE, competente para tal análise (fls. 31). Parecer da douta Procuradoria Geral de
Justiça pela extinção do feito sem resolução do mérito e, se superada a preliminar, pela denegação da segurança (fls. 39/41).
Manifestação do impetrante noticiando o pagamento da totalidade do débito e requerendo a extinção do feito (fls. 44, com
documentos de fls. 45/46). Informações prestadas pela DEPRE atestando o pagamento do quantum debeatur e o cancelamento
do decisum objeto do mandamus (fls. 55/56). É o relatório. O processo é de ser declarado extinto, ante a carência superveniente
por falta de interesse de agir. Com a notícia trazida pelo impetrante dando conta do pagamento da totalidade do débito que
deu origem ao sequestro de rendas, bem como a posterior confirmação do depósito pela DEPRE, com ordem de levantamento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º