Disponibilização: sexta-feira, 18 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3451
2393
SP), ANA PAULA FERREIRA (OAB 295288/SP), RODRIGO ANTONIO DUQUE ANDRADE (OAB 171498/SP)
Processo 1005412-12.2020.8.26.0577 - Recuperação Judicial - Administração judicial - Sahliah Engenharia Ltda - DELOITTE
TOUCHE TOHMATSU CONSULTORES LTDA - Banco do Brasil S/A - - Banco Bradesco S/A - - Cristiano Lino dos Santos - Banco Safra S/A - - Cicero Barbosa Santos - - Ivanildo Nascimento dos Santos, - - Juscelio Oliveira Silva - - Roberto da Silva
- - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - - M. A. da Silva Comércio de Madeiras e Artefatos Ltda (Mdeireira São José - - Itaú
Unibanco S.A - - Juliano Tito da Silva Santos - - José Eriberto Barboza - - Roberto Carlos da Silva - - Roberto da Silva - Engeform Construções e Comercio - - Ksb Brasil Ltda - - América Rental Equipamentos Ltda. - - Salvador Segurança e Vigilância
Eireli - - Cedisa Central de Aço S/A - - Jcn Comércio e Representações Eireli - - H.D. Car Locações e Transportes Ltda e outros
- James Affonso Dantas Ribeiro e outro - Vixy Comercio de Produtos de Higiene e Limpeza Ltda - - Josenildo Galdino da Silva - Degraus Andaimes Máquinas e Equipamentos para Construção Civil Ltda - - CLARO S/A - - Linha Um Produtos de Petroleo Ltda
- - Antonio Farias de Araujo - - Guarani Material para Construção Ltda - - Movida Participações S.A. - - Renner Herrmann S.a - Quality Sani Locação de Equipamentos Ltda-me - - Movida Locação de Veiculos S/A - - POLIMIX CONCRETO LTDA - - Adilson
Martins Filho - - Dejair Gomes Teixeira - - Equatorial Energia Alagoas - - Nilson José dos Reis - - Promac Veículos, Máquinas
e Acessórios Ltda. - - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - - Comesp Comercial Eletrica Ltda - - TELEFONICA BRASIL
S.A. - - BANCO JOHN DEERE S/A e outros - Daniel Faustino da Silva e outro - Portal Consultoria & Participações Ltda - - Ivo dos
Santos Muniz - - VALDEIR FARIAS - - Psa Produtos Siderurgicos Alianca Ltda - - Renilton Ferreira dos Santos e outros - Vistos.
Retifico a decisão de fl. 5292. Dê-se vista à recuperanda e MP. Int. - ADV: NEI COMIS GARCIA (OAB 73448/RS), ROBSON
EVARISTO SANTIAGO (OAB 24636/PB), CLARA MOREIRA BRITO CORREA DE MELLO (OAB 408250/SP), KAMILA KELLY
DOS SANTOS (OAB 25145/PB), KAMILA KELLY DOS SANTOS (OAB 25145/PB), ANA LUIZA VIANA SOUTO (OAB 20878/
PB), GILMAR DE SOUZA BORGES (OAB 11399/ES), JOSÉ HENRIQUE CANÇADO GONÇALVES (OAB 57680/MG), VANESSA
MARTINEZ CECILIA PHILOT (OAB 367852/SP), JESSIKA APARECIDA DYONIZIO (OAB 361085/SP), MARLY DUARTE
PENNA LIMA RODRIGUES (OAB 148712/SP), FLAVIO MENDONÇA DE SAMPAIO LOPES (OAB 330180/SP), BRUNO PEREZ
SANDOVAL (OAB 324700/SP), SHEILA DE FREITAS COSTA (OAB 20975/ES), MARCELLA ANDRADE BUTIKOFER PACHECO
(OAB 458756/SP), MARÍLIA MATOS ARAÚJO (OAB 25065/CE), LIRES TELES FILGUEIRA (OAB 33280/CE), ELZENI DA SILVA
OLIVEIRA (OAB 24025/ES), MOIZANIEL VITORIO DA SILVA (OAB 11435/PB), LUCAS ALVES TORQUATO FRANCISCO (OAB
38511/CE), DENISE DE ANDRADE SOUSA (OAB 18340/PB), AMARILDO ROMERO FERREIRA (OAB 65027/RS), JULIANA
COELHO TAVARES MARQUES (OAB 22979/PB), ROBERTO DE ACIOLI ROMA (OAB 451002/SP), THIAGO MAGALHÃES REIS
ALBOK (OAB 246553/SP), CLAUDIO BARBOSA (OAB 113430/SP), ROGERIO ZAMPIER NICOLA (OAB 242436/SP), BRUNO
ALEXANDRE DE OLIVEIRA GUTIERRES (OAB 237773/SP), DORIVAL JOSE PEREIRA RODRIGUES DE MELO (OAB 234905/
SP), MARCELO GODOY DA CUNHA MAGALHÃES (OAB 234123/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/
SP), RODRIGO LICHTENBERGER CATAN (OAB 228474/SP), FABÍOLA BORGES DE MESQUITA (OAB 206337/SP), BRUNO
BITENCOURT BARBOSA (OAB 243996/SP), LUIS MARCELO BARTOLETTI DE LIMA E SILVA (OAB 324000/SP), RITA CRISTINA
FRANCO BARBOSA ARAUJO DE SOUZA (OAB 152702/SP), EDUARDO VERISSIMO INOCENTE (OAB 200334/SP), CARLOS
EDUARDO PEREIRA BARRETTO FILHO (OAB 194526/SP), RICARDO TAHAN (OAB 188590/SP), FÁBIO IZIQUE CHEBABI
(OAB 184668/SP), PAULO HUMBERTO CARBONE (OAB 174126/SP), VIVIAN CRISTIANE KRUMPANZL IGNACIO NOVELLINO
(OAB 162085/SP), DANIELLA PIHA (OAB 269475/SP), CEZAR HYPPOLITO DO REGO (OAB 308690/SP), DARCI NADAL
(OAB 30731/SP), PAULO ROBERTO COIMBRA (OAB 70429/MG), ANA BEATRIZ MARTUCCI NOGUEIRA (OAB 302966/SP),
ADLER SCISCI DE CAMARGO (OAB 292949/SP), VIVIANE NOBREGA DO NASCIMENTO SILVA (OAB 273410/SP), RICARDO
LOPES GODOY (OAB 321781/SP), CLEUZA ANNA COBEIN (OAB 30650/SP), THIAGO ALVES GAULIA (OAB 267761/SP),
JAIRO ARAUJO DE SOUZA (OAB 267162/SP), JONATHAN CAMILO SARAGOSSA (OAB 256967/SP), CARLOS AUGUSTO
NASCIMENTO (OAB 98473/SP), MAURIVAN BOTTA (OAB 87035/SP), NELSON MARQUES LUZ (OAB 78943/SP)
Processo 1006285-75.2021.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Paulo César Ferreira Robson José da Silva - Vistos. Fls. 358/361 Dê-se vista às partes acerca da decisão de Segunda Instância, que negou provimento
ao agravo de instrumento. Int. - ADV: NIVAIR APARECIDO DE OLIVEIRA (OAB 348512/SP), FABRICIO DE OLIVEIRA GRELLET
(OAB 301082/SP)
Processo 1006680-67.2021.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Marco Antonio da Silva
- Vistos. Fl. 357: manifestem-se as partes sobre os esclarecimentos prestados pelo perito, no prazo legal. Intime-se. - ADV:
PEDRO NELSON FERNANDES BOTTOSSO (OAB 226233/SP)
Processo 1006848-40.2019.8.26.0577 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Ionara de Fátima Sotero - Vistos. Aguardese as citações faltantes como requerido. Intime-se. - ADV: FABIANA SILVA IPÓLITO FERRI (OAB 185220/SP), LEONARDO
ANTONIO LEITE (OAB 452230/SP)
Processo 1006849-93.2017.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S.A.
- Valmir Jorge Ferreira - Me e outro - Maria Nilza de Sousa Ferreira e outros - Vistos. Ciência ao autor sobre a manifestação do
CRI. Intime-se. - ADV: RENATA CRISTIANE DE ANDRADE PORTELLA (OAB 169386/SP), VERA MARINA NEVES DE FARIA
VASCONCELOS (OAB 173936/SP), IDALICE APARECIDA ROSA DA COSTA (OAB 382072/SP)
Processo 1007166-52.2021.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Danielle Aparecida
Liguori Barros - Universidade Pitágoras Unopar - Vistos. Extingue-se a execução quando: a petição inicial for indeferida (CPC,
art. 924, I); a obrigação for satisfeita (CPC, art. 924, II); o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida
(CPC, art. 924, III); o exequente renunciar ao crédito (CPC, art. 924, IV); ocorrer a prescrição intercorrente (CPC, art. 924, V).
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença (CPC, art. 925). No caso concreto, trata-se de hipótese de extinção
porque houve o pagamento integral da dívida. Assim sendo,JULGO EXTINTAa presente execução, com fundamento no art.
924, inciso II do CPC. As partes peticionaram demonstrando estarem de acordo com a extinção do feito, não têm interesse
recursal para impugnar a presente sentença, havendo preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos, razão
pela qual a presentesentença transita em julgado nesta data. Por consequência, expeça-se mandado de levantamento do(s)
depósito(s) efetuado(s) nos autos em favor do exequente. Observo que não há custas finais a serem pagas.A Lei nº 11.608, de
29 de dezembro de 2003, dispõe sobre a Taxa Judiciária incidente sobre os serviços públicos de natureza forense. No art. 1º,
estabelece que:A taxa judiciária, que tem por fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense, devida pelas
partes ao Estado, nas ações de conhecimento, na execução, nas ações cautelares, nos procedimentos de jurisdição voluntária
e nos recursos, passa a ser regida por esta lei.E o art. 4º, inciso III, impõe o pagamento de 1% (um por cento) ao ser satisfeita
a execução.Deve-se, portanto, interpretar os artigos em harmonia, ou seja, incidirá o pagamento quando satisfeita a execução
desde que incidente o fato gerador, qual seja, a prestação de serviços forenses consistente na prática de atos processuais de
execução. Portanto, quando oexecutado efetua o pagamento logo após a condenação, dentro do prazo processual, e antes
da prática de qualquer ato processual, a taxa não é devida. Assim também sehouver acordo entre as partes antes da prática
de atos processuais.Nesse sentido: “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CUSTAS FINAIS Cumprimento voluntário da obrigação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º