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Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3494
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Superior, pertence ao julgador a decisão acerca da conveniência e oportunidade sobre a necessidade de produção de
determinado meio de prova, inexistindo cerceamento de defesa quando, por meio de seu convencimento motivado, indefere
pedido de dilação da instrução probatória (AgInt no AREsp 1652989/SP, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. 08.05.2020).
Saliento que o julgamento do presente feito se dará exclusivamente em relação à partilha dos bens do casal, ante a sentença de
fls. 313/315 e complementada pela decisão de fls. 320/321, que decretou o divórcio das partes e determinou a alteração do
nome da requerida para aquele que usava quando solteira. Verifica-se que as partes eram casadas pelo regime de comunhão
parcial de bens (fls.05). Assim, é de rigor que a partilha se dê, em relação aos bens adquiridos a partir da data de 19 de maio de
1999 até outubro de 2012, conforme determinação de fls. 4086, no importe de 50% para cada. Destaco que o cônjuge varão, no
transcorrer do processo sempre alegou que o casal não amealhou qualquer patrimônio e que seus bens são frutos de aquisições
anteriores ao casamento. Por outro lado, a varoa relacionou, na contestação, os bens que pretendia ver partilhado: 33,9% das
ações ordinárias da sociedade empresária TRISUL PARTICIPAÇÕES S/A; 2,2% das ações ordinárias da TRISUL S/A: 45% das
ações da empresa DELTA LOG EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA (doc. 11); 45% das ações da empresa DELTA
SUL PARTICIPAÇÕES LTDA (doc. 12); 33,9% das ações da empresa LINDT ADMINISTRADORA DE BENS LTDA (doc. 13) e
40% das ações da empresa CERRO CORA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (doc. 14); os lucros e dividendos
recebidos pelo autor depois da separação fática e que a requerida teria direito a meação; as cotas sociais da sociedade
empresária Imóvel Mídia Comunicação Ltda.; um imóvel em Punta Del Leste; 06 escritórios (Escritório nº 121 na Rua Min.
Jesuíno Cardoso nº 633, Jd. Paulista matrícula 186.176 (doc. 19); Escritório nº 81 na Rua Min. Jesuíno Cardoso nº 633, Jd.
Paulista matrícula 186.172 (doc. 20); Escritório nº 82 na Rua Min. Jesuíno Cardoso nº 633, Jd. Paulista matricula 186.173 (doc.
21); Escritório nº 61 na Rua Min. Jesuíno Cardoso nº 633, Jd. Paulista matrícula 186.170 (doc. 22); Escritório nº 62 na Rua Min.
Jesuíno Cardoso nº 633, Jd. Paulista matrícula 186.171 (doc. 23) e Escritório nº 22 na Rua Min. Jesuíno Cardoso nº 633, Jd.
Paulista - e matrícula 186.167 (doc. 24); imóvel na Cidade de São Carlos, situado na Rua Sebastião 173, 17 andar matrícula nº
855.247; os frutos civis de 03 imóveis alugados e que pertencem ao autor antes do casamento e caracterizados como o imóvel
da Avenida Fagundes Filho, entre os nºs 1083 e 1141, Jabaquara matrícula 157.238 (doc. 25); Casa na Rua Araporé, nº841,
Jardim Guedala, Butantã matrícula 83.419 (doc. 26) e Sobreloja na Rua Vergueiro, nº2614, Vila Mariana matricula 74.538 (doc.
27); os investimentos em nome do autor, inclusive fora do Brasil; veículo da Marca Land Rover Discovery, 2007, Placa FOX 2587
e além dos bens móveis que guarnecem a casa. Inicialmente, mister ser dito que decidiu-se a fls. 743: Ante as alegações de fls.
599/609, de que todo o patrimônio do cônjuge varão é constituído por bens em sub-rogação ou recebidos por herança e doação,
deverá Michel realizar lista detalhada das sub-rogações havidas, no prazo de 15 dias, citando de onde saíram os recursos
gastos, valores obtidos com vendas e compras, juntando documentos pertinentes, o quais deverão estar mencionados na
planilha, a fim de viabilizar a perícia contábil, a qual será posteriormente determinada, lembrando-se que o ônus probatório lhe
pertence, nos termos do art. 1662 do CC. Igualmente, em relação as empresas deverão ser juntados documentos que permitam
a realização de perícia contábil, bem como descrição pormenorizada de eventual sub-rogação, com descrição de número de
cotas e ações, existentes anteriormente e posteriormente ao casamento Como, por ora, o cônjuge varão tão somente realizou
alegações genéricas, não comprovando as sub-rogações havidas, sendo verossímeis as alegações da cônjuge virago, no que
ser refere ao aumento do patrimônio exatamente no ano do casamento das partes, ou seja em 1999, conforme se verifica pela
análise das declarações ao Imposto de Renda, feitas por Michel, de fls. 611/618 e 620/628, referentes aos exercícios de 1998 e
1999, reconsidero em parte a decisão, de fls. 595/596, e determino o bloqueio on-line de 50% dos valores existentes em
aplicações financeiras e contas correntes em nome do cônjuge varão, junto a Instituições Financeiras e Fundos de Investimentos.
Providencie-se o necessário. E, que a fls. 943, foi certificado o decurso do prazo para o varão cumprir determinação acima.
Então a fls. 1047, foi declarado precluso o seu direito, de produzir prova pericial, acerca da sub-rogação de bens particulares.
Não comporta guarida, pois, a pretensão do varão, formulada em sede de em alegações finais, de produzir prova, cuja
oportunidade restou-lhe preclusa. Nos termos acima, ante a ausência e produção de provas, presume-se que todo o patrimônio
imobiliário, adquirido na constância do casamento, o foi por esforço comum, devendo, pois, ser partilhado em 50% para cada
parte. Tendo em vista a complexidade do caso em tela e considerando-se que houve uma perícia contábil nos autos, mister se
faz que a partilha se dê nos exatos moldes do laudo pericial de fls. 3492/3567 e 3993/4000. Por ocasião da separação fática do
casal, o Sr. Expert Judicial indicou o valor total de aplicações e conta corrente (fls. 3506) que deverão ser partilhados na
proporção de 50% para cada um dos cônjuges (fls. 3557 e 3574/3575), excluindo-se da partilha eventuais valores depositados
em contas bancárias e aplicações no exterior, uma vez que a Justiça Brasileira não é competente para julgar ações relativas a
bens localizados no território estrangeiro, sob pena de afronta à soberania do outro País e ao próprio princípio da efetividade
das decisões (artigo 23, III do CPC). Logo, as ações relativas a bens situados fora do País e a partilha de bens localizados no
território estrangeiro, não podem ser conhecidos pela Justiça Brasileira, como já se decidiu nos autos, fls. 744, e conforme
leciona Humberto Theodoro Junior: A contrário, e ainda em função do princípio da efetividade, as ações relativas a imóveis
situados fora do País, e o inventário e partilha de bens localizados em território estrangeiro escapam à jurisdição nacional.
(Curso de Direito Processual Civil Vol. I. 47ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 181). Nesse sentido: AÇÃO ANULATÓRIA DE
ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA LAVRADA NA ESPANHA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA BRASILEIRA.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO. APELAÇÃO DA AUTORA NÃO PROVIDA. 1. Ação
anulatória de escritura pública de compra e venda lavrada na Espanha, onde situado o imóvel. Extinção, sem julgamento do
mérito. Manutenção. 2. Incompetência da justiça brasileira. Exegese, a contrario sensu, do art. 89, CPC. Violação à soberania
estrangeira e ao próprio princípio da efetividade das decisões. 3. Apelação da autora não provida. (Apel. Cív. n.º 003535872.2012.8.26.0562, Rel, Des. Alexandre Lazzarini, j. em 18/11/2014) INVENTARIO - Bem situado no estrangeiro - Incompetência
da Justiça Brasileira para se pronunciar sobre a sucessão e partilha, ainda que aqui domiciliado o autor da herança Aplicação da
regra contida no art 89, II, do CPC - Precedentes do STJ - Apelo desprovido. (Apel. Cív. n.º 0014971-55.2003.8.26.0000, Rel.
Des. Galdino Toledo Júnior, j. em 20/09/2011) A mesma ideia se aplica ao bem imóvel indicado pela requerida na contestação e
localizado em Punta Del Leste/Uruguai, reiterando-se o anteriormente decidido a fls. 744. Ainda em relação ao valor indicado a
fls. 4287, em conta bancaria em nome da requerida, por ocasião da separação fática do casal, a partilha ocorrerá na proporção
de 50% para cada parte. Partilho na proporção de 50% para cada um dos cônjuges os imóveis caracterizados como Escritório nº
121 na Rua Min. Jesuíno Cardoso nº 633, Jd. Paulista matrícula 186.176 (doc. 19); Escritório nº 81 na Rua Min. Jesuíno Cardoso
nº 633, Jd. Paulista matrícula 186.172 (doc. 20); Escritório nº 82 na Rua Min. Jesuíno Cardoso nº 633, Jd. Paulista matrícula
186.173 (doc. 21); Escritório nº 61 na Rua Min. Jesuíno Cardoso nº 633, Jd. Paulista matrícula 186.170 (doc. 22); Escritório nº
62 na Rua Min. Jesuíno Cardoso nº 633, Jd. Paulista matrícula 186.171 (doc. 23) e Escritório nº 22 na Rua Min. Jesuíno Cardoso
nº 633, Jd. Paulista - e matrícula 186.167 (doc. 24) e indicados no laudo pericial, uma vez que, conforme documentos de fls.
170/175 foram adquiridos pelas partes enquanto casados. Ademais, repita-se que o varão não conseguiu comprovar que as
aquisiçãos se deram por sub-rogação de bens particulares (fls. 606), em que pese tenha sido intimado para tal providencia (fls.
743/744), conforme acima exposto. Quanto à casa na Rua Araporé, nº841, Jardim Guedala, Butantã matrícula 83.419 (doc. 26),
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