Disponibilização: segunda-feira, 27 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3534
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do genitor, cabendo à parte interessada o encaminhamento. Ausente o interesse recursal, considero o trânsito em julgado nesta
data, dispensando-se também, certidão nesse sentido. Sem custas. Lance-se a tarja de feito sentenciado. Oportunamente, não
havendo pendências e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P. I. C. e ciência ao
MP. - ADV: SANDRA GENI SIMON (OAB 34324/PR)
Processo 1015686-67.2021.8.26.0361 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - N.D.S. - M.D.C. e outros
- Dispositivo. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, de modo a conceder à requerente
o direito de visitas aos menores na forma supra descrita. Com isso, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito,
nos termos do artigo 487, I, do CPC. Diante da sucumbência experimentada em maior parte pelos réus, estes arcarão com o
pagamento das custas e despesas processuais, bem como, dos honorários advocatícios de sucumbência da parte contrária que
fixo, por equidade, em R$ 800,00, corrigidos monetariamente a partir desta data, nos termos do art. 85, §2° e §8° do Código
de Processo Civil. Contudo, sua cobrança deverá observar os termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil. Após o
trânsito em julgado, expeça-se a competente certidão de honorários em favor da patrona da parte que atuou no feito, nos termos
do convênio da DPE/OAB (pág. 72). Cumpra-se. Lance-se a tarja de feito sentenciado. Transitada esta em julgado e nada mais
sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo observando as formalidades legais. Dê-se ciência ao Ministério Público. P.I.C.
- ADV: GIOVANNA LUMY MORI ODA (OAB 444018/SP), VICENTE MARCIANO DA SILVA (OAB 33834/SP)
Processo 1016006-54.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - I.A.D.T. - E.F.C. - Fls.
281/299 - Ciência às partes. - ADV: CASSIANO BAPTISTA MATTOSINHO (OAB 248062/SP), GIULIANO BAPTISTA MATTOSINHO
(OAB 178015/SP), THALES URBANO FILHO (OAB 223219/SP), DIOMAR ACKEL FILHO (OAB 24130/SP), MATHEUS VALERIO
BARBOSA (OAB 301163/SP)
Processo 1016028-78.2021.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - K.H.P.O. - - B.M.P.O. - R.K.O. Dispositivo. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, de modo a rever a pensão alimentícia
devida pelo réu aos autores para 33,33% de seus rendimentos líquidos, no caso de vínculo empregatício e 50% do salário
mínimo nacional vigente à época do efetivo pagamento na hipótese de desemprego. Fica mantida a avença anterior naquilo que
não alterado nesta sentença. Oficie-se à empregadora do requerido para desconto dos alimentos, caso haja requerimento nesse
sentido. Cumpra-se com urgência. Sem custas, considerando que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita
e não houve pagamento por ela. Diante da sucumbência experimentada em maior parte pelo réu, este arcará com o pagamento
doshonorários advocatícios de sucumbência da parte contrária que fixo em 15% do valor da causa, corrigido monetariamente a
partir desta data, nos termos do art. 85, §2° do Código de Processo Civil. Contudo, sua cobrança deverá observar os termos do
artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil. Inclua-se a tarja de feito sentenciado. Transitadaestaem julgado e nada mais sendo
requerido, remetam-se os autos ao arquivo observando as formalidades legais. Dê-se ciência ao Ministério Público. P.I.C. - ADV:
TÂMIRA YURI YAMAMOTO (OAB 399227/SP), VÍTOR EGIDIO JANSO (OAB 403807/SP), ALICE MARIA DE OLIVEIRA MIGUEL
(OAB 466399/SP), LEONARDO HENRIQUE ALVES PEREIRA DA SILVA (OAB 421599/SP)
Processo 1017525-40.2015.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A
- Daniel Ribeiro Leopoldino - Vistos. Nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, diante da inércia da parte
exequente, AGUARDE-SE provocação no arquivo provisório ou prescrição intercorrente. Providencie a serventia o cadastro da
movimentação correta (arquivamento provisório - execução frustrada). Fica desde já a parte exequente advertida: que decorrido
o prazo de que trata o § 1º do artigo 921 do CPC sem manifestação do(a,es) credor(a,es), começa a correr o prazo de prescrição
intercorrente (artigo 921,§ 4º do CPC). Ressaltando que os autos serão desarquivados a qualquer tempo para prosseguimento
da execução se forem encontrados bens penhoráveis (artigo 921,§ 3º do CPC) e recolhidas as custas para desarquivamento,
se a parte não for beneficiária da justiça gratuita e se ainda não decorridos uma ano de suspensão. Intime-se. - ADV: ERIKA
CHIARATTI MUNHOZ MOYA (OAB 132648/SP), CÉSAR RAUL ALVES PEREIRA (OAB 431007/SP), SANDRA LARA CASTRO
(OAB 195467/SP)
Processo 1018900-08.2017.8.26.0361 - Divórcio Litigioso - Dissolução - V.R.C. - - C.V.A. - - C.V.A. - M.A.V.A. - Vistos. Petição
de fl. 1120: expeça-se ofício ao empregador para desconto da pensão alimentícia nos termos da sentença de fls. 1064/1076.
Cumpra-se com urgência. Int. - ADV: MARIA DULCE RIBEIRO COSTA (OAB 379695/SP), MARCOS BATALHA JUNIOR (OAB
331494/SP), ANIZIO RAIMUNDO DE OLIVEIRA (OAB 321227/SP), MARCELO DIAS FREITAS OLIVEIRA (OAB 346744/SP)
Processo 1020229-16.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - A.A.S. - I.A.L. - - G.C.L. - Dispositivo.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o reconhecimento da procedência
do pedido (págs. 03/04 e 72/74) da oferta de alimentos e guarda compartilhada, regulamentando: a) a guarda compartilhada
em favor dos genitores com residência fixada no lar materno; b) os alimentos serão fixados em 30% dos rendimentos líquidos
do autor(salário bruto descontado INSS, imposto de renda e contribuição sindical), considerando-se todas as verbas de caráter
remuneratório, incluindo-se 13º salário, adicionais, inclusive de férias, participação nos lucros e horas extraordinárias, excluindose as verbas rescisórias de caráter indenizatório, gratificação por adesão a plano de demissão voluntária (PDV), indenização
de férias não gozadas, FGTS e respectiva multa, mediante desconto em folha de pagamento; b.2) na hipótese de desemprego,
fixo o pagamento de 30% do salário mínimo nacional vigente à época do efetivo pagamento. Fixo o dia 10 de cada mês para o
vencimento das prestações alimentares em tal hipótese. Quanto ao regime de visitas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE
o pedido da inicial, de modo a conceder o o direito de visitas do pai à filha menor na forma supra descrita. Isto posto, JULGO
EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “a”, do CPC, em
relação aos pedidos de guarda compartilhada e alimentos e JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO,
com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, em relação ao pedido de regulamentação de visitas. Oficie-se de imediato à
Empregadora para implantação dos descontos relativos à pensão alimentícia em folha de pagamento do requerido, caso haja
requerimento neste sentido. Diante da sucumbência experimentada em maior parte pela ré, esta arcará com o pagamento
das custas e despesas processuais, bem como, dos honorários advocatícios de sucumbência da parte contrária que fixo, por
equidade, em R$800,00, corrigidos monetariamente a partir desta data, nos termos do art. 85, §2° do Código de Processo
Civil. Contudo, sua cobrança deverá observar os termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil. Lance-se a tarja de
feito sentenciado. Transitada esta em julgado e nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo observando as
formalidades legais. Dê-se ciência ao Ministério Público. P.I.C. - ADV: HORACIO XAVIER FRANCO FILHO (OAB 152559/SP),
TANIA NATALINA SOUZA E SILVA (OAB 394574/SP)
Processo 1020977-48.2021.8.26.0361 - Inventário - Inventário e Partilha - Pedro Henrique Trajano da Silva - - Claudio
Eduardo Trajano Silva - Naiara Aparecida Silva - - Veronica Aparecida da Silva Rodrigues - - Natalia Aparecida Trajano da Silva
- Páginas 117: “Manifestem-se as herdeireas, no prazo legal, conforme determinado à página 114.” - ADV: IVAN FERNANDES
DOS SANTOS (OAB 210995/SP), MICHELE ALVES CARREIRO (OAB 396111/SP)
Processo 1025187-16.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - União Estável ou Concubinato - J.M.S. - C.S.C. e
outros - Dispositivo. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial para reconhecer a união estável entre Juracy
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º