Disponibilização: terça-feira, 13 de dezembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XVI - Edição 3648
1979
Palácio da Justiça - Sala 309
Nº 0039876-93.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Representação Criminal/Notícia de Crime - São Paulo Representante: Plenitude Bank Fomento Ltda - Representado: Juliana Brescansin Demarchi (Juiz de Direito) - Representado:
Carlos Eduardo Mendes (Juiz de Direito) - Vistos, etc. 1. À Douta Procuradoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo. 2. Após,
retornem à conclusão. Int. São Paulo, 08 de dezembro de 2022. EVARISTO DOS SANTOS Relator (assinado eletronicamente)
- Magistrado(a) Evaristo dos Santos - Advs: Marcos Lara Tortorello (OAB: 249247/SP) - Francisco Rodrigo Silva (OAB: 59293/
PR) - Palácio da Justiça - Sala 309
Nº 0040321-14.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Incidente De Arguição de Inconstitucionalidade Cível - Vargem
Grande Paulista - Suscitante: 18ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Interessado:
TTS Tecno Trolley Sistem do Brasil LTDA - Interessado: Municipio de Vargem Grande Paulista - À Douta Procuradoria Geral de
Justiça. São Paulo, 7 de dezembro de 2022. AROLDO VIOTTI Relator - Magistrado(a) Aroldo Viotti - Advs: Paulo Gabriel Saad
Farias (OAB: 410409/SP) - Ana Clara Barreto Lopes de Lima (OAB: 279465/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309
Nº 2120061-84.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Autor:
Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo - Réu: Prefeito do Município de Amparo - Réu: Presidente da Câmara
Municipal de Amparo - Cuida-se de ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Procurador-Geral de Justiça em face
das expressões Assessor, Diretor do Departamento de Projetos e Parcerias, Diretor do Departamento de Comunicação Social
e Cerimonial, Diretor do Departamento de Atendimento, Diretor do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, Diretor
do Departamento de Tecnologia, Diretor do Departamento de Suprimentos, Diretor do Departamento de Patrimônio e Logística,
Diretor do Departamento de Recursos Humanos, Diretor do Departamento de Defesa Civil, Diretor do Departamento de Esporte,
Recreação e Lazer, Diretor do Departamento de Alimentação Escolar, Diretor do Departamento de Transporte Escolar, Diretor do
Departamento Administrativo, Financeiro e Almoxarifado, Diretor do Departamento de Infraestrutura, Diretor do Departamento
de Serviços, Diretor do Departamento de Limpeza Pública e Resíduos Sólidos, Diretor do Departamento de Administração
Financeira, Diretor do Departamento de Regulação UAC, Diretor do Departamento de Gestão em Saúde da Gestão Básica,
Diretor do Departamento de Gestão em Saúde de Média e Alta Complexidade, Diretor do Departamento de Cultura e Turismo,
Diretor do Departamento de Assistência Social, Diretor do Departamento de Convênios e Parcerias, Diretor do Departamento de
Gestão do SUAS, Gestão Financeira e Orçamentária, Diretor do Departamento de Desenvolvimento Trabalho e Renda, Diretor
do Departamento de Atendimento ao Cidadão e Protocolo PAT, Diretor do Departamento de Planejamento e Ordenamento
Urbano, Diretor do Departamento de Obras, Infraestrutura e Habitação, Diretor do Departamento de Engenharia de Trânsito e
Transporte e Diretor do Departamento de Meio Ambiente e Agricultura, constantes no artigo 107 e nos Anexo III e VI e da Lei
nº 4.030, de 20 de setembro de 2019, com a redação dada pela Lei nº 4.170, de 1º de julho de 2021, do Município de Amparo.
Sustenta o autor: (i) dispositivos impugnados contrariam os artigos 111; 115, II e V da CE, aplicáveis por força do art. 144 da
mesma Carta; (ii) criação abusiva e artificial dos cargos em comissão. Os cargos de Assessor, Diretor do Departamento de
Projetos e Parcerias, Diretor do Departamento de Comunicação Social e Cerimonial, Diretor do Departamento de Atendimento,
Diretor do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, Diretor do Departamento de Tecnologia, Diretor do Departamento
de Suprimentos, Diretor do Departamento de Patrimônio e Logística, Diretor do Departamento de Recursos Humanos, Diretor
do Departamento de Defesa Civil, Diretor do Departamento de Esporte, Recreação e Lazer, Diretor do Departamento de
Alimentação Escolar, Diretor do Departamento de Transporte Escolar, Diretor do Departamento Administrativo, Financeiro
e Almoxarifado, Diretor do Departamento de Infraestrutura, Diretor do Departamento de Serviços, Diretor do Departamento
de Limpeza Pública e Resíduos Sólidos, Diretor do Departamento de Administração Financeira, Diretor do Departamento de
Regulação UAC, Diretor do Departamento de Gestão em Saúde da Gestão Básica, Diretor do Departamento de Gestão em
Saúde de Média e Alta Complexidade, Diretor do Departamento de Cultura e Turismo, Diretor do Departamento de Assistência
Social, Diretor do Departamento de Convênios e Parcerias, Diretor do Departamento de Gestão do SUAS, Gestão Financeira
e Orçamentária, Diretor do Departamento de Desenvolvimento Trabalho e Renda, Diretor do Departamento de Atendimento ao
Cidadão e Protocolo PAT, Diretor do Departamento de Planejamento e Ordenamento Urbano, Diretor do Departamento de Obras,
Infraestrutura e Habitação, Diretor do Departamento de Engenharia de Trânsito e Transporte e Diretor do Departamento de Meio
Ambiente e Agricultura, não expressam atribuições de chefia, direção ou assessoramento, ao contrário, consistem em funções
técnicas, burocráticas, operacionais e profissionais, mostrando-se injustificada a excepcionalidade da livre nomeação; (iii)
incidência da Repercussão Geral sob o tema nº 1010 do STF; (iv) violação aos princípios da moralidade, razoabilidade, interesse
público e exigências do serviço; (v) o cargo de Diretor de Departamento previsto na revogada Lei Municipal nº 3.915 de 04 de
abril de 2017, declarado inconstitucional na ADI nº 2212226-29.2017.8.26.0000; (vi) pede seja declarada a inconstitucionalidade
das expressões alhures destacadas, constantes no artigo 107 e nos Anexo III e VI e da Lei nº 4.030, de 20 de setembro de 2019,
com a redação dada pela Lei nº 4.170, de 1º de julho de 2021, do Município de Amparo. Ausente pedido de liminar. Informações
pela Câmara Municipal de Amparo (f. 1272/1277). Informações pelo Prefeito de de Amparo (f. 2892/2920). Parecer da PGJ à f.
2926/2990. É o relatório. Em se tratando a alegação de criação abusiva de cargos de provimento em comissão, encaminhe-se
à Procuradora Geral do Estado para que, querendo, manifeste-se. - Magistrado(a) James Siano - Advs: Luis Augusto Silveira
Luvizotto (OAB: 265388/SP) - Simone dos Santos (OAB: 322043/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Nº 2183267-72.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte:
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARÍLIA - Embargte: MUNICÍPIO DE MARÍLIA - Embargdo: PRESIDENTE DA CÂMAMARA
MUNICIPAL DE MARÍLIA - Vistos. 1.Nos termos do § 2º do artigo 1023 do Código de Processo Civil, intime-se o embargado para,
querendo, se manifestar sobre os embargos opostos, no prazo de 05 (cinco) dias. 2.Após, voltem-me os autos conclusos. Int.
Of. - Magistrado(a) Xavier de Aquino - Advs: Domingos Caramaschi Junior (OAB: 236772/SP) (Procurador) - Daniel Alexandre
Bueno (OAB: 161222/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Nº 2223062-85.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Autor: Procurador
Geral de Justiça do Estado de São Paulo - Réu: Prefeito do Município de Jundiaí - Réu: Presidente da Câmara Municipal de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º