a intervenção do Poder Público.O Registro Público de Empresas Mercantis está disciplinado na Lei nº 8.934/94, sendo
exercido, como órgão local, pela Junta Comercial do Estado de São Paulo, incumbida da execução e administração dos
serviços de registro.Compreende o registro no arquivamento dos documentos relativos à constituição, alteração,
dissolução e extinção de firmas mercantis individuais, sociedades mercantis e cooperativas (artigo 32, letra a, da Lei nº
8.934/94).Por sua vez, o Departamento Nacional de Registro do Comércio tem competência para baixar instruções com
o fito de solucionar dúvidas ocorrentes na interpretação de normas relacionadas com o registro de empresas mercantis,
consoante preceitua o artigo 4º, do referido diploma legal.Dessa forma, todo ato, documento ou instrumento
apresentado a arquivamento será objeto de exame do cumprimento das formalidades legais pela Junta Comercial, nos
precisos termos do artigo 40 e, caso não obedeçam às prescrições legais ou regulamentares, não poderão ser arquivados
(artigo 35).A par disso, o artigo 34, do Decreto nº 1.800/96, que regulamentou a Lei nº 8.934/94, estabelece que, salvo
expressa determinação legal, nenhum outro documento, além dos referidos em seu texto, será exigido para fins de
instrução de pedidos de arquivamento. Tem-se, então, que uma lei pode determinar que o interessado no arquivamento
de atos societários apresente outros documentos que não os discriminados no Decreto nº 1.800/96.Em relação à
Certidão Negativa de Débitos do INSS, o artigo 47, da Lei nº 8.212/91, expressamente a exige nos casos de
arquivamento, no órgão próprio, de ato relativo, entre outros, à transferência de controle de cotas de sociedades de
responsabilidade limitada.No que concerne à Certidão de Regularidade Fiscal perante a Receita Federal e a
Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, o artigo 47, I, d, da tanto o artigo 1º, incisos V e VI, do Decreto-lei nº
1.715/79 como o artigo 62, do Decreto-lei nº 147, de 03 de fevereiro de 1967, que têm força de lei, preconizam ser
necessária a sua apresentação para os casos em a lei exige as provas de quitação de tributos federais.Concluo,
porquanto, que as exigências previstas na Instrução Normativa nº 105/2007, do DNRC, estão pautadas na lei, quais
sejam, a Lei nº 8.212/91, Lei nº 8.036/90, Decretos-leis nºs 147/67 e 1.715/79 e Lei nº 9.8421/99, não trazendo qualquer
inovação no ordenamento jurídico e tampouco modificando o texto das normas que complementam. Efetivamente, a
Instrução Normativa nº 105/2007 atingiu seu objetivo, que foi o de completar os textos das leis aludidas acima, não
estando acoimada de qualquer vício de inconstitucionalidade ou ilegalidade. Em que pesem os argumentos dos
impetrantes, entendo que o pleito inicial não comporta acolhimento deste Juízo, motivo pelo qual entendo ausente o seu
direito líquido e certo.Ademais, conforme explicitado na decisão liminar, a declaração de inconstitucionalidade da Lei
nº 7.711/1988 não impediu o Poder Legislativo de editar diplomas legais posteriores, que prevêem a obrigatoriedade de
apresentação da certidão de regularidade fiscal para fins de arquivamento de atos societários perante o órgão
competente.DISPOSITIVO Posto Isso, com base na fundamentação expendida, julgo improcedente o pedido e
DENEGO A SEGURANÇA nos termos do art.269, I do Código de Processo Civil.Custas ex lege.Sem honorários
advocatícios (Súmula 512 do Eg. STF).
0015119-29.2011.403.6100 - JONSON LEAO DE SANTANA(SP174878 - GRACILIANO REIS DA SILVA) X
PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO SAO PAULO-SP X PRESIDENTE
COMISSAO PERMANENTE ESTAGIO E EXAME DA OAB SECCAO SAO PAULO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por JONSON LEÃO DE SANTANA contra ato
do Sr. PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO SP objetivando seja o impetrante inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil sem aprovação no exame de
Ordem.Vieram os autos conclusos para decisão. Assim relatados, tudo visto e examinado.DECIDOPor força do
entendimento predominante de que em sede de mandado de segurança admite-se desistência a qualquer tempo,
independentemente do consentimento do impetrado (STF, RTJ 88/290, 114/552) e, considerando tudo mais que dos
autos consta, homologo, por sentença, a desistência pleiteada no que, de conseqüente, julgo extinto o feito, nos termos
do artigo 267, inciso VIII do Código de Processo Civil.Custas ex lege.Sem honorários advocatícios, por incabíveis à
espécie (artigo 25 da Lei nº 12.016/09).Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades
legais.
0018837-34.2011.403.6100 - TRUSTSIGN CERTIFICADORA DIGITAL E COMERCIO EM SOLUCOES DE
TECNOLOGIA E SEGURANCA DA INFORMACAO LTDA(SP245524 - JOSEFINA SOLER TORRES E SP301664
- JOSIMEURI SOLER TORRES) X DELEGADO DA REC FEDERAL DO BRASIL DE ADMINIST TRIBUTARIA
EM SP - DERAT
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por TRUSTSIGN CERTIFICADORA DIGITAL
E COMÉRCIO EM SOLUÇÕES DE TECNOLOGIA E SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO LTDA contra suposto ato
coator praticado pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO
PAULO objetivando provimento jurisdicional que lhe assegure o parcelamento de débitos do SIMPLES no regime
instituído pela Lei 10.522/02, bem como lhe garanta a permanência nesse sistema e o acesso a certidões negativas de
débitos.Liminar indeferida às fls. 74/77, objeto de agravo de instrumento, ao qual foi negado seguimento (fl.
87).Notificada, a autoridade coatora prestou informações às fls. 97/104, pugnando pela denegação da segurança.O
Ministério Público Federal apresentou parecer às fls. 108/109, abstendo-se de opinar sobre o mérito.É o breve relatório.
Fundamento e decido.MOTIVAÇÃOO cerne da controvérsia trazida à baila cinge-se em verificar a ilegalidade ou
abusividade do ato de não permitir o parcelamento de débitos provenientes do SIMPLES, nos termos da Lei nº
10.522/2002. Pois bem, os parcelamentos de débitos fiscais que são concedidos pela administração tributária constituem
verdadeira espécie de moratória e devem observar os estritos limites da autorização legal, já que configuram hipótese de
extinção do crédito tributário (art. 97, I e 155-A, do Código Tributário Nacional).E, uma vez editada a lei que os
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 02/02/2012
156/511