Intimem-se as partes do teor do(s) ofício(s) requisitório(s), nos termos do artigo 10 da Resolução 168/2011, com prazo
de 05 (cinco) dias.Decorrido o prazo, voltem os autos para encaminhamento da(s) requisição(ões) ao Tribunal.
Intimem-se. Cumpra-se.
0001746-10.2011.403.6106 - MARLENE GONCALVES FERREIRA PAULA E SILVA(SP289350 - JUDIMARA
DOS SANTOS E SP178034E - NELSI CASSIA GOMES SILVA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS(SP206215 - ALINE ANGELICA DE CARVALHO) X MARLENE GONCALVES FERREIRA
PAULA E SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico e dou fé que os autos encontram-se com vista ao autor, pelo prazo de 10(dez) dias, para manifestação acerca
dos cálculos apresentados pelo INSS.
CUMPRIMENTO DE SENTENCA
0000308-95.2001.403.6106 (2001.61.06.000308-4) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO
0004861-25.2000.403.6106 (2000.61.06.004861-0)) ANTONIO MONTEIRO DA ROCHA(SP133938 - MARCELO
ATAIDES DEZAN) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF X CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF X
ANTONIO MONTEIRO DA ROCHA
Face ao cálculo apresentado pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL às fl. 74/75, intime(m)-se o(a,es)
autor(a,es)(devedor), por intermédio de seu(s) advogado(s), para que efetue(m) o pagamento da condenação, no prazo
de 15 dias, sob pena de multa de 10%, a teor dos arts. 475-B c.c. 475-J, ambos do CPC, modificados pela Lei n. 11.232,
de 25/12/2005. Com o pagamento, abra-se vista ao(à) exeqüente. No silêncio, voltem os autos conclusos.Proceda a
Secretaria à alteração da classe processual para Cumprimento de Sentença/Execução. Intimem-se.
0000310-65.2001.403.6106 (2001.61.06.000310-2) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO
0000986-47.2000.403.6106 (2000.61.06.000986-0)) JERSE BERTOLO(SP082048 - NILSON ROBERTO LUCILIO)
X CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF X CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF X JERSE BERTOLO
Face ao cálculo apresentado pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL às fls. 59/60, intime(m)-se o(a,es)
autor(a,es)(devedor), por intermédio de seu(s) advogado(s), para que efetue(m) o pagamento da condenação, no prazo
de 15 dias, sob pena de multa de 10%, a teor dos arts. 475-B c.c. 475-J, ambos do CPC, modificados pela Lei n. 11.232,
de 25/12/2005. Com o pagamento, abra-se vista ao(à) exeqüente. No silêncio, voltem os autos conclusos.Proceda a
Secretaria à alteração da classe processual para Cumprimento de Sentença/Execução. Intimem-se.
0000634-55.2001.403.6106 (2001.61.06.000634-6) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO
0005664-08.2000.403.6106 (2000.61.06.005664-3)) CAIO CEZAR URBINATTI(SP062910 - JOAO ALBERTO
GODOY GOULART) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF(SP109735 - ANTONIO CARLOS ORIGA
JUNIOR) X CENTRALIZACAO DE SERVICOS DOS BANCOS - SERASA(SP042385 - ARNALDO ROSSI FILHO)
X CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF X CAIO CEZAR URBINATTI X CENTRALIZACAO DE SERVICOS
DOS BANCOS - SERASA X CAIO CEZAR URBINATTI
Face ao cálculo apresentado pelo SERASA S/A às fls. 276/278, intime(m)-se o(a,es) autor(a,es)(devedor), por
intermédio de seu(s) advogado(s), para que efetue(m) o pagamento da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena de
multa de 10%, a teor dos arts. 475-B c.c. 475-J, ambos do CPC, modificados pela Lei n. 11.232, de 25/12/2005. Com o
pagamento, abra-se vista ao(à) exeqüente. No silêncio, voltem os autos conclusos.Proceda a Secretaria à alteração da
classe processual para Cumprimento de Sentença/Execução. Intimem-se.
0001014-44.2002.403.6106 (2002.61.06.001014-7) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO
0000306-91.2002.403.6106 (2002.61.06.000306-4)) CURTUME MONTE APRAZIVEL LTDA(SP059734 LOURENCO MONTOIA) X UNIAO FEDERAL(Proc. JOSE FELIPE ANTONIO MINAES) X UNIAO FEDERAL X
CURTUME MONTE APRAZIVEL LTDA
DECISÃO/CARTA PRECATÓRIA 0022/2012 Deprecante: 4ª VARA FEDERAL DE SÃO JOSÉ DO RIO
PRETO/SPDeprecado: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE MONTE APRAZÍVEL/SPExequente: União Federal
Executado(s): Curtume Monte Aprazível Ltda Fls. 126/129: Assiste razão a exequente no segundo dos seus argumentos.
Quanto ao primeiro, obviamente que não, pois a natureza da dívida aqui tratada, enquanto não inscrita como dívida
pública, segue a natureza de honorários sem qualquer tipo de preferência. Todavia, quanto ao segundo enfoque, tendo a
sentença transitado em julgado posteriormente ao pedido de recuperação judicial, nos exatos termos do artigo 49 2º da
Lei 11101/2005, a dívida será cobrada normalmente.Dessarte é de se dar seguimento na execução.DEPREQUE-SE AO
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE MONTE APRAZÍVEL/SP para que, no prazo de 90 (noventa) dias,
proceda:PENHORA do imóvel situado à Avenida Dr. Policarpo Ramiro Coletti, Bairro Jardim do Lago, nº 22 da quadra
A, de propriedade de CURTUME MONTE APRAZÍVEL LTDA, CGCMF nº 89.633.945/0001-54, registrado no
Cartório de Registro de Imóveis de Monte Aprazível, matrícula nº 8.902;AVALIAÇÃO do bem
penhorado;INTIMAÇÃO da empresa executada, CURTUME MONTE APRAZÍVEL LTDA, CNPJ-MF
89.633.945/0001-54, na pessoa de seu(s) representante(s) legal(ais), com endereço na Fazenda Anhumas, zona rural, em
Monte Aprazível-SP, nomeando-lhe(s) depositários(s) do bem penhorado, colhendo sua assinatura e seus dados
pessoais, como endereço (comercial e residencial), RG, CIC, filiação, advertindo-o(s) de que não poderá abrir mão do
depósito sem prévia autorização judicial, sob as penas da lei (art. 652 do Código Civil - Lei nº 10.406/2002).Fica(m)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 09/02/2012
753/1091