De rigor, portanto, o reconhecimento da ilegitimidade passiva do Banco Central do Brasil, com a conseqüente
extinção do feito sem resolução de mérito, com relação a ele, nos termos do artigo 267, IV, do CPC.
Por conseguinte, em não estando presente, nos pólos desta demanda, qualquer das pessoas mencionadas no artigo
109 da Constituição Federal, não há que se falar na competência deste Juizado para seu processamento e
julgamento.
De fato, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, acima mencionado, compete à Justiça Federal
conhecer das “causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na
condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente do trabalho e as sujeitas à
Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho”.
No caso presente, a parte autora demanda contra pessoa jurídica não mencionada no artigo 109 da CF - não sendo,
portanto, competência desta Justiça Federal sua apreciação.
Assim, de rigor o reconhecimento da incompetência da Justiça Federal para a apreciação da presente demanda.
Diante do exposto, reconheço a ilegimitidade passiva do Bacen para o presente feito, razão pela qual determino
sua exclusão do polo passivo.
Por conseguinte, reconheço a incompetência deste Juizado Especial Federal para a apreciação da demanda, e
determino a extração de cópias dos autos virtuais, com sua remessa à Justiça Estadual de São Paulo.
Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95.
Cumpra-se.
Intimem-se.
APLICA-SE AOS PROCESSOS ABAIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO:
EXTINGO o processo com fundamento no art. 267, IV, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos da lei.
Concedo a justiça gratuita.
P.R.I.
0009124-77.2011.4.03.6183 -8ª VARA GABINETE - SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr.
2012/6301049481 - MILTON IZIDORO DE LIMA (SP183642 - ANTONIO CARLOS NUNES JUNIOR) X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID)
0042036-64.2011.4.03.6301 -8ª VARA GABINETE - SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr.
2012/6301049437 - RAUL FELIPE CAIROLI PAPALEO (SP194960 - CARLOS ALBERTO AGUIAR
PEREIRA JUNIOR, SP225564 - ALEXANDRA SILVEIRA DE CAMARGO, SP185801 - MARCO ANTONIO
GARCIA OZZIOLI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID)
0091194-30.2007.4.03.6301 - 14ª VARA GABINETE - SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr.
2012/6301050148 - VIRGINIA CAPELETTI BERNARDES- ESPOLIO (SP061711 - NADIA MARGARIDA
VIANA ABUBAKIR) TEREZA CRISTINA BERNARDES (SP061711 - NADIA MARGARIDA VIANA
ABUBAKIR) ANESIO BERNARDES- ESPOLIO (SP061711 - NADIA MARGARIDA VIANA ABUBAKIR)
TEREZA CRISTINA BERNARDES (SP154819 - DEVANIR APARECIDO FUENTES) X CAIXA
ECONOMICA FEDERAL
Assim, EXTINGO o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 267, VI, CPC, sendo
evidente ilegitimidade passiva para o feito. Sem condenação em custas, nem honorários advocatícios.
Após as anotações e comunicações necessárias, arquivem-se os autos.
Concedo os benefícios da Justiça Gratuita, caso tenha sido pedido pela parte autora.
P.R.I.
0046852-89.2011.4.03.6301 -7ª VARA GABINETE - SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr.
2012/6301049926 - CESARIO FERRO (SP171517 - ACILON MONIS FILHO) X INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID)
Vistos, etc.
Trata-se de ação em que se pede a revisão de benefício previdenciário.
Observo que a parte autora ajuizou ação com o mesmo objeto e causa de pedir em face do INSS que recebeu o nº
00032791920074036114, a qual se em encontra em trâmite.
A hipótese é de litispendência, dando azo à extinção do processo sem julgamento do mérito, uma vez que o autor
está exercendo o seu direito de ação para discutir a matéria em face do INSS perante o Poder Judiciário, não se
importando se o fez em outro juízo ou juizado, ou até mesmo neste juizado, mas sim o fato de sua propositura ser
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 24/02/2012
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