pagamento de precatório - depósitos de fls. 169, 174 e 198 - para garantia de crédito devido à Fazenda Nacional,
referente à Execução Fiscal n.º 2004.61.82.059351-0, movida pela Fazenda Nacional perante Além-Mar
Comercial e Industrial S.A., em trâmite na 1.ª Vara Especializada em Execução Fiscal de São Paulo - Capital.Os
valores penhorados, nestes autos, foram transferidos à ordem do Juízo da 1.ª Vara Especializada em Execução
Fiscal de São Paulo - Capital, conforme determinação constante no despacho de fls. 175 e de acordo com os
documentos acostados pela Caixa Econômica Federal às fls. 181/194 e 201/202.Conforme cópia da decisão de fls.
206, o Juízo da 1.ª Vara Especializada em Execução Fiscal de São Paulo - Capital determinou o levantamento das
penhoras no rosto destes autos.Em manifestação de fls. 213, a exequente noticiou que concordava com a extinção
da execução e requereu a expedição de alvará de levantamento.Intimada do indeferimento da expedição de alvará,
de que o requerimento deveria ser feito no Juízo da Execução Fiscal, tendo em vista a transferência dos depósitos
efetuados e de que estes autos viriam conclusos para sentença de extinção da execução, a parte exequente quedouse inerte (fls. 215). Posto isso, JULGO EXTINTA a presente Execução, nos termos do artigo 794, inciso I, c/c o
artigo 795 do Código de Processo Civil.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Decorrido o prazo legal, arquivem-se
os autos.
0059794-68.1997.403.6100 (97.0059794-6) - AMAURY DA SILVA MOREIRA X MARIA APARECIDA DAS
DORES X MARIA MARGARIDA ONOFRE DE LIRA X ORLANDA RAMOS X VANDA MELO(SP174922 ORLANDO FARACCO NETO E SP073544 - VICENTE EDUARDO GOMEZ ROIG E SP112026 - ALMIR
GOULART DA SILVEIRA E SP112030B - DONATO ANTONIO DE FARIAS) X UNIAO FEDERAL(Proc.
574 - BEATRIZ BASSO) X AMAURY DA SILVA MOREIRA X UNIAO FEDERAL X MARIA APARECIDA
DAS DORES X UNIAO FEDERAL X MARIA MARGARIDA ONOFRE DE LIRA X UNIAO FEDERAL X
ORLANDA RAMOS X UNIAO FEDERAL X VANDA MELO X UNIAO FEDERAL
Trata-se de ação ordinária em fase de cumprimento de sentença movida por MARIA MARGARIDA ONOFRE
DE LIRA e ORLANDA RAMOS contra a UNIÃO FEDERAL.A União Federal comprovou a satisfação do
crédito, conforme fls. 334 e 338. Regularmente intimada para que se manifestasse acerca da satisfação do crédito
ou sobre o prosseguimento da execução, a parte exequente requereu a extinção da execução (fls. 342).Posto isso,
JULGO EXTINTA a presente Execução, nos termos do artigo 794, inciso I, c/c o artigo 795 do Código de
Processo Civil.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Decorrido o prazo legal, arquivem-se os autos.
0060666-83.1997.403.6100 (97.0060666-0) - LEONOR PEIXER LOPES X MARIA DE LOURDES
RODGERIO SILVEIRA X MARIA LUZIA DA PENHA X MARLENE DA SILVA DOS SANTOS(SP174922 ORLANDO FARACCO NETO E SP112026 - ALMIR GOULART DA SILVEIRA) X UNIAO FEDERAL(Proc.
721 - CLAUDIA SANTELLI MESTIERI SANTINI) X LEONOR PEIXER LOPES X UNIAO FEDERAL X
MARLENE DA SILVA DOS SANTOS X UNIAO FEDERAL
Trata-se de ação ordinária em fase de cumprimento de sentença movida por LEONOR PEIXER LOPES e
MARLENE DA SILVA SANTOS em face da UNIÃO FEDERAL.A União Federal comprovou a satisfação do
crédito, conforme fls. 286/287 e 328. Regularmente intimada acerca da satisfação do crédito ou para que se
manifestasse sobre o prosseguimento da execução e de que no silêncio os autos viriam conclusos para sentença de
extinção da execução, a parte exequente quedou-se inerte (fls. 331v.º). Posto isso, JULGO EXTINTA a presente
Execução, nos termos do artigo 794, inciso I, c/c o artigo 795 do Código de Processo Civil.Publique-se. Registrese. Intime-se.PA 1,10 Decorrido o prazo legal, arquivem-se os autos.
CUMPRIMENTO DE SENTENCA
0005501-61.1991.403.6100 (91.0005501-8) - APCEF/SP - ASSOCIACAO DE PESSOAL DA CAIXA
ECONOMICA FEDERAL DE SAO PAULO(SP070398 - JOSE PAULO DIAS) X CAIXA ECONOMICA
FEDERAL(SP095834 - SHEILA PERRICONE) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X APCEF/SP ASSOCIACAO DE PESSOAL DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL DE SAO PAULO
Trata-se de ação ordinária em fase de cumprimento de sentença, movida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL CEF em face da APCEF/SP - ASSOCIAÇÃO DE PESSOAL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DE SÃO
PAULO. Intimada para que efetuasse o depósito do montante da condenação, nos moldes do disposto no artigo
475-J do Código de Processo Civil, referente aos honorários devidos à CEF, a executada procedeu ao pagamento
do valor pretendido pela exequente, conforme guia de depósito judicial acostada às fls. 242.Instada a se manifestar
quanto à satisfação do crédito, a exequente informou que concordava com o valor depositado (fls. 245).Foi
expedido ofício de apropriação em favor da exequente, relativo ao valor do depósito de fls. 242, que foi
devidamente efetivado, a teor do ofício n.º 4213/2012/PAB Justiça Federal/SP de fls. 250.Posto isso, JULGO
EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 794, inciso I, c/c o artigo 795 do Código de Processo
Civil.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Decorrido o prazo legal, arquivem-se os autos.
0039431-31.1995.403.6100 (95.0039431-6) - MANOEL SOARES DE SOUZA X MANOEL DOS SANTOS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 16/08/2012
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