Desembargadora Federal Relatora
00034 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010275-51.2007.4.03.6108/SP
2007.61.08.010275-6/SP
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
No. ORIG.
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Juiz Convocado PAULO DOMINGUES
Uniao Federal
TÉRCIO ISSAMI TOKANO
ALCIDES VALENCIO e outros
NELSON ASSAD AYUB
OTAVIO ALVES
MARCO ANTONIO MONCHELATO e outro
00102755120074036108 3 Vr BAURU/SP
DECISÃO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Alcides Valêncio e outros, em face da UNIÃO FEDERAL, com o objetivo
de obter o reconhecimento da condição de anistiados políticos e a condenação ao pagamento de indenização, nos
termos do art.1º, II, art. 2º, §§ 1º e 2º e art.3º, da Lei nº 10.559/2002 c/c o art. 8º do ADCT.
Foi deferida a assistência judiciária gratuita aos Autores (fl.21)
A sentença julgou improcedente o pedido. Condenou os Autores, solidariamente, ao pagamento de honorários
advocatícios, nos termos do §4º do art.20 do Código de Processo Civil, observado o Art. 12 da Lei nº 1.060/50
(fls. 84/88).
A União interpôs embargos declaratórios informando a contradição na r. sentença, uma vez que com relação ao
autor Nelson Assad Ayub foram revogados os benefícios da justiça gratuita (fls. 92/93).
Foram acolhidos os embargos (fl.94).
Apela a União (fls. 97/100). Pugna pela majoração da verba honorária, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC.
Sem contrarrazões subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
Decido.
Passo ao julgamento da causa aplicando o disposto no art. 557 do CPC, por se tratar de matéria pacificada nos
Tribunais.
Objetivavam os autores a obtenção de declaração da condição de anistiados políticos, bem como a condenação da
União ao pagamento de indenização, nos termos da Lei nº 10.559/2002.
Foram deferidos os benefícios da Lei nº 1.060/50.
A União impugnou a concessão desses benefícios em favor do Autor Nelson Assad Ayub, tendo em vista a
informação nos autos de que o mesmo era Presidente da Câmara Municipal de Agudos - SP, com remuneração
mensal estimada em R$6.900,00 (seis mil e novecentos reais), o que foi atendido com a devida revogação (fls.
62/64).
O feito foi julgado improcedente. Os autores foram condenados solidariamente ao pagamento dos honorários
advocatícios nos termos do § 4º do art. 20 do CPC, observados, no entanto, os benefícios da justiça gratuita, à
exceção do autor Nelson Assad Ayub.
Pugna a União Federal pela majoração da verba honorária fixada em 10 (dez por cento) do valor dado à causa, que
no caso é de R$ 1.000,00 (mil reais), por entender insuficiente a quantia de R$100,00.
Ressalta-se que esta C. Sexta Turma tem entendimento consolidado segundo o qual, a verba honorária deve ser
fixada em 10% sobre o valor da causa ou do débito exequendo, limitado a R$ 10.000,00 (dez mil reais),
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 24/09/2012
595/1129