0020972-19.2011.403.6100 - DANELI ALVES PEREIRA(SP178437 - SILVANA ETSUKO NUMA E
SP101376 - JULIO OKUDA) X UNIAO FEDERAL X SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE
DADOS - SERPRO(SP129903 - EDGARD LAZARO DE SOUZA)
Manifeste-se a SERPRO sobre as provas que pretende produzir.
0005469-21.2012.403.6100 - LUIS ROBERTO BAITELLO X LUIZ ARNALDO FERRARI X LUIZ AUGUSTO
DE SOUZA COELHO X LUIZ CARLOS ALVES NEGRAO X LUIZ EDUARDO MORI X LUIZ PAULO DA
CUNHA X LUZIA SOARES FERNANDES X MARIA VALERIA DE ANDRADE ALVARENGA X MARIA
VALERIA DE ANDRADE ALVARENGA X MANOEL AUGUSTO OLIVEIRA SANTOS(SP150011 LUCIANE DE CASTRO MOREIRA) X UNIAO FEDERAL
Especifiquem as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir, justificando-as. Após,
voltem os autos conclusos. Int.
0010304-52.2012.403.6100 - JOSE FRANCISCO DA SILVA NETO(SP203901 - FERNANDO FABIANI
CAPANO) X UNIAO FEDERAL
Manifeste-se a parte contrária sobre a contestação no prazo legal. Int.
0010406-74.2012.403.6100 - EURICO JOSE SCHUSTER X CELIA CRISTINA SARNO CARLINI
SCHUSTER(SP242633 - MARCIO BERNARDES) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Especifiquem as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir, justificando-as. Após,
voltem os autos conclusos. Int.
0011972-58.2012.403.6100 - APARECIDA DE FATIMA FERRAZ DE ALMEIDA(SP257113 - RAPHAEL
ARCARI BRITO E SP286467 - BRUNO ARCARI BRITO E SP298383 - CRISTIANO GOMES DOS SANTOS)
X UNIAO FEDERAL
Manifeste-se a parte contrária sobre a contestação no prazo legal. Int.
0014164-61.2012.403.6100 - ALBATROZ SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA(SP090147 - CARLOS
NARCISO MENDONCA VICENTINI) X UNIAO FEDERAL
Manifeste-se a parte contrária sobre a contestação no prazo legal. Int.
0014440-92.2012.403.6100 - SISTEMAS E PLANOS DE SAUDE LTDA(SP076996 - JOSE LUIZ TORO DA
SILVA E SP181164 - VANIA DE ARAUJO LIMA TORO DA SILVA) X AGENCIA NACIONAL DE SAUDE
SUPLEMENTAR - ANS
Manifeste-se a parte contrária sobre a contestação no prazo legal. Int.
0015481-94.2012.403.6100 - CONTROL-LIQ IND/ COM/ E REPRESENTACOES LTDA(SP042824 MANUEL DA SILVA BARREIRO E SP060026 - ANTONIO CARLOS IEMA) X UNIAO FEDERAL
Vistos. Recebo a petição de fls. 166/170 como mero pedido de reconsideração, pois os fundamentos nela expostos
não se coadunam com as matérias a serem ventiladas em embargos de declaração.O que pretende a autora não é o
saneamento de contradição, mas sim a alteração do resultado da decisão de fls. 159/161, por meio da modificação
das razões de decidir. A contradição a ser alegada em embargos de declaração não é aquela entre decisão judicial
e dispositivo legal, mas sim entre partes de uma mesma decisão. A respeito, afirmam Luiz Rodrigues Wambier,
Flávio Renato Correia de Almeida e Eduardo Talamini (in Curso Avançado de Processo Civil, vol. 1, 2006) que a
contradição pode estar nos fundamentos, no decisório, pode existir entre os fundamentos e o decisório, ou, ainda,
localizar-se entre a ementa e o corpo do acórdão. Aduzem ainda os autores que o objetivo dos embargos de
declaração é a revelação do verdadeiro sentido da decisão. Não se presta, portanto, esse recurso a corrigir uma
decisão errada. Também não há omissão na decisão, mas mero inconformismo da parte. Prova disso é que ela
expõe que a r. decisão que indefere o pleito de antecipação dos efeitos da tutela apresenta, data máxima vênia, um
aspecto que caracteriza a ocorrência de omissão, visto que no teor da peça vestibular, a ora embargante,
expressamente, requereu que fosse deferido seu pleito de antecipação dos efeitos a tutela, bem como justificou o
cabimento do pleito a vista da nossa melhor doutrina, bem como do entendimento do Eg. STF, ao qual se mostra
contrário à antiga orientação do STJ.Pelo exposto, indefiro o pedido de fls. 166/170. Aguarde-se, no mais, a vinda
da contestação ou o decurso do prazo para resposta.Int.
0016947-26.2012.403.6100 - ASSISTEL SISTEMAS TELEFONICOS LTDA - ME(SP111074 - ANTONIO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 15/10/2012
26/461