provimento antecipado, conforme art. 527, III, e art. 273 do CPC.
No caso concreto, parece-me correta a fundamentação do MM. Juiz a quo, no sentido de que, tendo o Fisco o
prazo de 5 (cinco) anos para constituir o crédito tributário (nos termos do art. 173 do CTN), há de se entender,
analogicamente, que o prazo para o contribuinte apresentar DCTF retificadora extingue-se em igual prazo, a partir
do primeiro dia do exercício seguinte ao qual se refere a declaração. Com efeito, ao menos por ora, considero que
não se pode reconhecer a validade de declaração retificadora apresentada depois de cinco anos da entrega da
DCTF originária.
Em razão das circunstâncias referidas, ainda que presente a urgência da medida pleiteada pelo agravante, não se
afigura plausível a determinação judicial para suspender a exigibilidade do crédito mencionado sem que haja
elementos convincentes sobre as alegações ou submissão do processo ao contraditório para manifestação da
União.
Ante o exposto, INDEFIRO a antecipação de tutela recursal.
Determino a intimação da agravada para apresentar contraminuta, nos termos do artigo 527, V, do Código de
Processo Civil.
Após, retornem-se conclusos os autos para inclusão em pauta.
Int.
São Paulo, 05 de fevereiro de 2013.
CECÍLIA MARCONDES
Desembargadora Federal Relatora
00018 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001007-51.2013.4.03.0000/SP
2013.03.00.001007-1/SP
RELATORA
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
ORIGEM
No. ORIG.
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:
Desembargadora Federal CECILIA MARCONDES
REGINA GONCALVES DE SOUSA AMARAL e outros
MARCELLO GONCALVES DE SOUSA AMARAL
FABRICIO GONCALVES DE SOUSA AMARAL
GERSON AMARAL espolio
ACACIO ROBERTO DE MELLO JUNIOR e outro
Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA
JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE S J RIO PRETO SP
00030033620124036106 2 Vr SAO JOSE DO RIO PRETO/SP
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de agravo de instrumento ofertado contra r.decisão do MM. Juízo supra que, em autos de ação pelo rito
ordinário, manteve decisão anterior em que havia sido fixado determinado valor dado à causa.
Em síntese, os agravantes sustentam que o valor real da causa deve ser corrigido para evitar enriquecimento ilícito
da União Federal. Afirmam que o valor não está correto, pois os herdeiros apenas respondem pelo valor do
quinhão herdado e, além disso, referido valor já está acampado por 20% de honorários advocatícios. Requer a
concessão de efeito suspensivo.
É o relatório. Decido.
O presente recurso deve ser decidido com base no artigo 527, I, c/c artigo 557, todos do CPC, dado que
manifestamente inadmissível.
Embora insurja-se o recorrente contra o decisum reproduzido às fls. 122, verifico que a decisão lesiva é a que se
encontra às fls. 36/37 dos autos, dado que esta teria apenas mantido decisão anterior, em que restou fixado o valor
dado à causa.
Considerando que a agravante tomou ciência deste ato do Exmo. Juiz monocrático em 14.06.2012 (fls. 37), tem-se
que o prazo para oferecimento de agravo de instrumento exauriu antes da interposição do presente recurso.
A petição reproduzida às fls. 38/40 tem natureza de pedido de reconsideração, o qual não considero que se
constitua instrumento apto a suspender ou interromper o prazo recursal, diante do que resta configurada a
intempestividade do presente recurso, que foi ofertado em 18.01.2013 contra decisão que apenas confirmou os
fundamentos da primeira.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 14/02/2013
665/1851