Inicial, em observância à disposição contida no art. 6º da Lei nº 12016/2009.Após, tornem os autos
conclusos.Intime-se.
CAUTELAR INOMINADA
0643124-57.1984.403.6100 (00.0643124-0) - MWM MOTORES DIESEL LTDA(SP019449 - WILSON LUIS
DE SOUSA FOZ) X FAZENDA NACIONAL(Proc. 591 - LIVIA CRISTINA MARQUES PERES)
A questão posta nos autos versa sobre a regularidade na aplicação, pela Instituição Financeira depositária, dos
índices de atualização de valores depositados judicialmente, conforme guias de fls. 11 e 23, levantados conforme
alvará de fls. 72.A parte autora pede a aplicação dos índices de 42,72% (janeiro/89), 84,32% (março/90), 44,80%
(abril/90), 7,87% (maio/90) e 21,87% (fevereiro/91), com base no disposto no Provimento nº 24/97 do Corregedor
Regional da Justiça Federal da Terceira Região.Na decisão de fls. 223 foi indeferido o pedido da parte autora, sob
o fundamento da inexistência de previsão legal para utilização do Provimento CORE nº 24/97 na atualização de
depósitos judiciais.O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar Recurso Especial da agravante no agravo de
instrumento interposto pela parte autora em face da decisão de fls. 223, conforme cópias de fls. 151/167, deu
provimento ao recurso a fim de que o pleito de correção monetária seja apreciado pelas instâncias judiciais
ordinárias (in verbis), entendendo, aquela Corte, pela viabilidade de se requerer nos próprios autos a atualização
monetária de depósitos judiciais, assim como, considerando a prescrição vintenária para requerer atualização
monetária, afastou a preclusão consumativa para a formulação do pleito pela autora, reformando decisão proferida
no Tribunal Regional Federal da Terceira Região.É o breve Relatório. Decido.Em que pese tenha constado no
segundo parágrafo da decisão de fls. 223 que a autora deveria ajuizar ação própria para pleitear a aplicação dos
índices expurgados na correção dos valores depositados, verifico que no primeiro parágrafo da mesma decisão o
pleito da autora restou apreciado e indeferido, sob o fundamento da ausência de previsão legal para utilização do
Provimento CORE nº 24/97 na atualização de saldos de depósitos judiciais, entendendo à época, o Juiz prolator,
que a entidade depositária cumpriu as normas que a obrigavam à correção das contas judiciais de acordo com os
índices das cadernetas de poupança.Cumpre registrar que os índices requeridos pela autora, foram reconhecidos
pelo Provimento CORE nº 24/97, como aplicáveis na atualização monetária das diversas espécies de créditos
cobrados judicialmente, entretanto, o mencionado Provimento não prevê sua aplicação aos saldos de depósitos
judiciais, que têm sua atualização regida por legislação própria.Diante do exposto, verifico que a questão posta
nos autos já restou apreciada e indeferida na decisão de fls. 223, e como não houve decisão na Instância Superior
em sentido contrário, ratifico a decisão em questão, nesta parte, para indeferir pelos seus próprios fundamentos o
pedido da requerente.Intime-se a requerente, e, após, arquivem-se estes autos.
0071411-98.1992.403.6100 (92.0071411-0) - CATHYRA MAQUINAS PECAS E SERVICOS LTDA(SP048852
- RICARDO GOMES LOURENCO) X UNIAO FEDERAL
Reitere-se à Caixa Econômica Federal a solicitação de fls. 288. Ante o silêncio da parte autora em dar
cumprimento à decisão de fls. 287, remetam-se os autos ao arquuivo, onde aguardarão provocação.
0032414-12.1993.403.6100 (93.0032414-4) - LANMAR IND/ METALURGICA LTDA(SP142452 - JOAO
CARLOS DE LIMA JUNIOR E SP201251 - LUIS ANTONIO DE SOUZA E SP092599 - AILTON LEME
SILVA) X INSS/FAZENDA(Proc. 601 - IVANY DOS SANTOS FERREIRA)
Chamo o feito à ordem.Em que pese constar na autuação como requerido INSS/FAZENDA, verifico que
originariamente a ação foi proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.Tendo em vista que o
artigo 475, inciso II, do Código de Processo Civil, que determina a aplicação do duplo grau de jurisdição, somente
abarcou as entidades autárquicas após a alteração introduzida pela Lei nº 9.469/1997, portanto, posterior à data da
prolação da sentença nos autos principais (fls. 261/262), reconsidero a decisão de fls. 330/331 por não caber
reexame necessário no caso em tela.Resolvida a questão, passo a decidir acerca do destino dos valores depositados
com vinculação aos autos.Após diversas idas e vindas à Contadoria Judicial, apurou-se como valores passíveis de
levantamento e conversão em renda aqueles indicados às fls. 235/237, com os quais concorda a parte autora e
discorda a União Federal.O julgado da ação principal, conforme cópias de fls. 261/264, foi pela procedência
apenas em parte do pedido formulado na inicial, declarando a incidência da Contribuição Previdenciária sobre as
parcelas do 13º salário (gratificação natalina) no mês em que forem pagas, devendo ser somadas às demais verbas
remuneratórias para efeito de se aferir e respeitar o limite do salário de contribuição daquele mês.A União Federal,
em petição de fls. 316/321 requer a conversão do valor total em pagamento definitivo do Tesouro Nacional, sob a
alegação de que para a contribuição recolhida pela empresa não há limitação do salário de contribuição, e,
portanto, a sentença prolatada só produziria efeitos com relação aos recolhimentos efetuados pelos empregados
segurados.A parte autora alega intempestividade nas manifestações da União Federal, assim como, entende que a
sentença se aplica as suas contribuições previdenciárias, pugnando pela manutenção dos termos da decisão de fls.
203/205, que ao estabelecer os parâmetros para os cálculos da Contadoria, ressaltou que eventuais depósitos
efetuados após a prolação da sentença deverão ser levantados pela autora.É o breve relatório. Decido.A definição
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 25/02/2013
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