7.689/88. A ação foi extinta sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, VI do Código de Processo Civil.
É o breve relatório. Decido.Em que pese a argumentação da impetrante, entendo que não lhe assiste razão. Os
valores depositados com o intuito de suspender a exigibilidade do tributo, em regra seriam liberados para a
impetrante somente na hipótese de vitória na demanda. Contudo com a extinção da ação sem resolução do mérito,
como a impetrante não obteve provimento definitivo que suspendesse a exigibilidade do valor discutido,
permanece a obrigatoriedade do seu recolhimento, o que impossibilita a liberação de qualquer garantia vinculada
aos autos.Neste sentido tem se pronunciado reiteradamente o Superior Tribunal de Justiça (Ag Rg nos EDcl no
RESP nº 1.102.758 - PE - REG. 2008/02726339 - DJE 01/07/2009 e Ag Rg nos Embargos de Divergência em
RESP nº 1.106.765 - SP - REG. 2009/0193644-0 - DJE 30/11/2009).Intime-se o impetrante, e após, expeça-se
ofício para transformação do valor depositado em pagamento definitivo da União Federal.Comprovada pela
Instituição Financeira o cumprimento desta decisão, dê-se vista à União Federal, e, em seguida, arquivem-se estes
autos.
0008209-30.2004.403.6100 (2004.61.00.008209-6) - WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA X
WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA - FILIAL 1 X WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS
LTDA - FILIAL 2 X WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA - FILIAL 3 X WHITE MARTINS
GASES INDUSTRIAIS LTDA - FILIAL 4 X WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA - FILIAL 5 X
WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA - FILIAL 6 X WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS
LTDA - FILIAL 7 X WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA - FILIAL 8 X WHITE MARTINS
GASES INDUSTRIAIS LTDA - FILIAL 9 X WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA - FILIAL 10 X
WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA - FILIAL 11 X WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS
LTDA - FILIAL 12 X WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA - FILIAL 13 X WHITE MARTINS
GASES INDUSTRIAIS LTDA - FILIAL UNIDADE COSIPA X WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS
LTDA - FILIAL PIRACICABA(SP023087 - PEDRO LUCIANO MARREY JUNIOR E SP083755 - ROBERTO
QUIROGA MOSQUERA E SP113570 - GLAUCIA MARIA LAULETTA FRASCINO) X GERENTE
EXECUTIVO DO IBAMA DO ESTADO DE SAO PAULO
Concedo o prazo requerido pela impetrante na petição de fls. 955. Após, dê-se nova vista à Procuradoria Regional
Federal da Terceira Região, conforme requerido às fls. 960/963. Intimem-se.
0006638-87.2005.403.6100 (2005.61.00.006638-1) - ROBERTO OLIVEEIRA DE LIMA(SP102217 - CLAUDIO
LUIZ ESTEVES) X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE ADMINISTRACAO TRIBUTARIA EM SAO
PAULO
Manifeste-se o impetrante acerca do pedido de conversão em renda formulado pela União Federal. No silêncio, ou
com a concordância do impetrante, expeça-se ofício para transformação do valor total depositado conforme guia
de fls. 69 em pagamento definitivo da União Federal. Comprovado pela Instituição Financeira o cumprimento
desta decisão, dê-se vista à União, e, em seguida, arquivem-se estes autos.
0002785-89.2013.403.6100 - MARIA ANGELINA CORAZZA X MANOEL CORAZZA NETO(SP204357 ROBERTA HELENA CORAZZA) X DIRETOR EXECUTIVO DO INSTIT NACIONAL COLONIZACAO E
REF AGRARIA - INCRA
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar, por meio do qual os Impetrantes buscam
pronunciamento judicial que determine a emissão do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR do imóvel
cadastrado no INCRA sob nº 638.331.004.120/1.Os Impetrantes sustentam que em 19 de setembro de 2011
formularam pedido para expedição de referido Certificado junto ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária - INCRA. Contudo, até a presente data o documento não foi expedido.Faz-se necessário esclarecer que o
Mandado de Segurança tem por escopo amparar direito líquido e certo (art. 1º da Lei 12016/2009), ou seja, direito
que pode ser comprovado de plano sem a necessidade de dilação probatória. Em outras palavras, as provas aptas a
comprovar os fatos narrados pelo Impetrante devem ser apresentadas com a Petição Inicial. É o que entende Hely
Lopes Meirelles: As provas tendentes a demonstrar a liquidez e certeza do direito podem ser de todas as
modalidades admitidas em lei, desde que acompanhem a inicial (omissis). O que se exige é prova pré-constituída
das situações e fatos que embasam o direito invocado pelo impetrante. (in Mandado de Segurança e Ações
Constitucionais, 33ª ed., São Paulo, Malheiros, 2010, pág. 38).Em que pese a documentação colacionada pelos
Impetrantes, ao verificar o documento de fl. 16, denominado Comprovante de Entrega de Notificação, percebe-se
que nele não consta qualquer elemento que identifique o imóvel objeto da presente demanda, nem mesmo o tipo
de solicitação endereçada àquele Instituto. Ademais, as pessoas que constam em tal documento não compõem o
pólo ativo da presente demanda.Diante do exposto, concedo o prazo de 10 (dez) dias para que os Impetrantes
juntem aos autos documento que comprove o suposto ato coator, bem como Declaração de Autenticidade, firmada
pelo patrono, das cópias dos documentos que acompanham a Inicial.No mesmo prazo, os Impetrantes deverão
proceder ao recolhimento das custas nos termos da Lei 9289/96 e apresentar cópias dos documentos integrantes da
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 25/02/2013
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