pressupõe a existência de uma das condições legais previstas no artigo 535 do Código de Processo Civil, quais
sejam: obscuridade, contradição ou omissão. No presente caso, não há que se falar em contradição, obscuridade e
omissão na decisão recorrida, nem mesmo há que se cogitar a adoção de premissas incompatíveis.O despacho
atacado partiu da premissa maior de que a prática de ato processual por advogado sem procuração nos autos é um
vício sanável. A premissa menor consistiu na verificação de que houve duas manifestações (peças juntadas às fls.
408/09 e 415) interpostas por advogados sem procuração nos autos.A conclusão, por inferência lógica das duas
premissas, foi no sentido de determinar o saneamento do vício identificado.Portanto, não vislumbro no caso, a
incompatibilidade alegada entre a premissa e o conteúdo do despacho atacado.Ademais, há que se frisar que a
premissa maior adotada por este Juízo calca-se em entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça de que a
falta de instrumento de mandato constitui defeito sanável nas instâncias ordinárias.Neste Sentido:EMENTA.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO SUBSCRITA
POR ADVOGADO SEM PODERES NOS AUTOS. FALTA DE REPRESENTAÇÃOPROCESSUAL.
REGULARIZAÇÃO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. POSSIBILIDADE. ART. 13 DO CPC.
PRECEDENTES. 1. A irregularidade na representação das partes nas instâncias ordinárias é vício sanável, que
pode ser suprido mediante determinação do juiz ou do relator, nos termos do art. 13 do CPC. Precedentes. 2.
Diante da ausência de procuração outorgada à advogada que subscreveu o recurso de apelação, bem como da falta
de assinatura por parte das advogadas que detinham poderes de representação, cabia à Corte de origem conceder
prazo para que fossem sanados os vícios, ao invés de reconhecer, de imediato, a inadmissibilidade do apelo. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ - Primeira Turma - RESP 1245518 - Relator Ministro Benedito Gonçalves Dje 29/06/2011) - grifei.Cumpre ressaltar, ainda, que às fls. 505/512, a parte autora regularizou sua representação
judicial, constituindo novo advogado, corroborando o acerto da decisão deste Juízo.Diante da inexistência de
contrariedade, omissão ou obscuridade, REJEITO os embargos de declaração opostos pela autora.No mais,
intime-se a Junta Interventiva, por mandado, nos termos do despacho de fl. 493, verso, último parágrafo.
0003114-38.1998.403.6000 (98.0003114-6) - ZULEIDE SOARES PANIAGO(MS007058 - WILLIAM MARCIO
TOFFOLI E MS013122 - IVAN ANTONIO VOLPE E MS005526 - FRANCISCO LUIS NANCI FLUMINHAN)
X RAQUEL XAVIER DE ARAUJO (MS005526 - FRANCISCO LUIS NANCI FLUMINHAN) X MARIA
LUCIA MANETTI ORTIZ(MS005526 - FRANCISCO LUIS NANCI FLUMINHAN) X FERNANDO
SILVEIRA CAMARGO(MS005526 - FRANCISCO LUIS NANCI FLUMINHAN) X DENISE AKEMI
TAKIMOTO AOKI MIASAKE(MS005526 - FRANCISCO LUIS NANCI FLUMINHAN) X MARIA
LOURDES DECARLI(MS005526 - FRANCISCO LUIS NANCI FLUMINHAN) X ANA LUCIA
YAMAZATO(MS005526 - FRANCISCO LUIS NANCI FLUMINHAN) X MARCIA YOSHIE FUJII
ISHIBASHI(MS005526 - FRANCISCO LUIS NANCI FLUMINHAN) X MIRIAN YAMAZATO
SUMIDA(MS005526 - FRANCISCO LUIS NANCI FLUMINHAN) X MARICELMA VILA MAIOR
ZAPATA(MS005526 - FRANCISCO LUIS NANCI FLUMINHAN) X HORACIO PEREIRA
ANDRINO(MS005526 - FRANCISCO LUIS NANCI FLUMINHAN) X ELISA YURIKO KUROIWA
MIYASHIRO(MS005526 - FRANCISCO LUIS NANCI FLUMINHAN) X MARLENE KUROIWA(MS005526 FRANCISCO LUIS NANCI FLUMINHAN) X EARP PROHMANN(MS005526 - FRANCISCO LUIS NANCI
FLUMINHAN) X MARIZE LECHUGA DE MORAES BORANGA(MS005526 - FRANCISCO LUIS NANCI
FLUMINHAN) X VIOLETA ODETE RIBEIRO QUEVEDO(MS005526 - FRANCISCO LUIS NANCI
FLUMINHAN) X SONIA CARNEIRO MASCARENHAS(MS005526 - FRANCISCO LUIS NANCI
FLUMINHAN) X LUIZ ANTONIO REZENDE BATISTA(MS005526 - FRANCISCO LUIS NANCI
FLUMINHAN) X GLORIA SEGRILLO FAKER(MS005526 - FRANCISCO LUIS NANCI FLUMINHAN) X
SEILA ALMEIDA DA ROSA(MS005526 - FRANCISCO LUIS NANCI FLUMINHAN) X DELZI MARIA DE
ARAUJO CASTRO(MS005526 - FRANCISCO LUIS NANCI FLUMINHAN) X SANDRA FERREIRA DE
MACEDO(MS005526 - FRANCISCO LUIS NANCI FLUMINHAN) X TAILZE GOMES DUARTE(MS005526
- FRANCISCO LUIS NANCI FLUMINHAN) X LIDMAR BOECHAT ARROIO(MS005526 - FRANCISCO
LUIS NANCI FLUMINHAN) X ARLENE GUIMARAES AGUIAR(MS005526 - FRANCISCO LUIS NANCI
FLUMINHAN) X JAIRA MARIA ALBA PUPPIM(MS005526 - FRANCISCO LUIS NANCI FLUMINHAN) X
ADENIS TEREZINHA FERREIRA GONCALVES DE FARIAS(MS005526 - FRANCISCO LUIS NANCI
FLUMINHAN) X UNIAO FEDERAL(Proc. MARIO REIS DE ALMEIDA)
Intime-se o beneficiário do pagamento do requisitório expedido em seus nomes, cujo valor poderá ser sacado em
qualquer agência do Banco do Brasil, munidos de seus documentos pessoais.
0003350-87.1998.403.6000 (98.0003350-5) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF(MS005487 - WALDIR
GOMES DE MOURA) X POLITEC LTDA(GO002545 - GERSON FERREIRA DA CUNHA)
Intimem-se as partes do retorno dos autos do e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Prazo: dez dias.Não
havendo manifestação, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 24/06/2013
713/804