desaposentação, corresponde à diferença entre a renda devida e a efetivamente paga, multiplicada por 12 (doze).
4-Agravo desprovido. Decisão mantida." (Processo AI 201003000150359 AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 406785 Relator(a) JUÍZA FEDERAL CONVOCADA MONICA NOBRE Sigla do órgão TRF3 Órgão julgador
NONA TURMA Fonte DJF3 CJ1 DATA:10/12/2010 PÁGINA: 732 Data da Decisão 06/12/2010 Data da
Publicação 10/12/2010 ".
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA QUE DEVE GUARDAR RELAÇÃO COM O
PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO PELO DEMANDANTE. PEDIDO DE DESAPOSENTAÇÃO PARA
FINS DE OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO NO MESMO REGIME. VALOR DA CAUSA
CALCULADO PELA DIFERENÇA ENTRE O BENEFÍCIO ATUAL E AQUELE ALMEJADO. MONTANTE
INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS.
RECURSO DESPROVIDO. I - A demanda refere-se a pedido de cancelamento de um benefício (aposentadoria
por tempo de contribuição) com a imediata concessão de outro benefício mais vantajoso (aposentadoria por
tempo de contribuição com o cômputo de salários-de-contribuição posteriores à concessão do primeiro
benefício), sem interrupção entre um e outro. II - O valor atribuído à causa deve guardar correspondência com o
benefício econômico pretendido pelo demandante, devendo, portanto, ser fixado pelo quantum que mais se
aproxima da realidade. Como a demanda envolve o cancelamento de um benefício existente e a concomitante
concessão de novo benefício, o proveito econômico será a diferença entre o valor que era recebido e o valor que
se passará a receber, caso acolhido o pedido autoral. III - De acordo com os dados de fl. 09 dos autos, o valor do
benefício atual da parte autora é de R$ 1.740,69 (um mil, setecentos e quarenta reais e sessenta e nove centavos)
e o valor do benefício mais vantajoso seria de R$ 2.945,74 (dois mil, novecentos e quarenta e cinco reais e
setenta e quatro centavos), devendo a diferença entre esses valor es ser multiplicada por 12 parcelas vincendas
para se chegar à prestação anual referida no artigo 260 do CPC. Assim, a decisão agravada chegou ao valor de
R$ 14.460,60 para a causa , bem inferior aos 60 (sessenta) salários mínimos previstos no artigo 3º da Lei nº
10.259/2001. IV - Eventual jurisprudência desfavorável à tese autoral - como aquela citada no Enunciado nº 70
das Turmas Recursais do Rio de Janeiro - não autoriza a parte a "escolher o juízo" que possa, em tese, acolher o
seu pedido, especialmente em se tratando, como na presente hipótese, de competência absoluta. V - Agravo
interno desprovido." (Processo AG 201002010043148 AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 187199 Relator(a)
Desembargador Federal ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES Sigla do órgão TRF2 Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA ESPECIALIZADA Fonte E-DJF2R - Data::21/06/2010 - Página::166 Data da Decisão
25/05/2010 Data da Publicação 21/06/2010)."
"AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA . DESAPOSENTAÇÃO . Tendo o autor ajuizou ação
ordinária postulando a renúncia ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço que vem percebendo, com a
implantação de aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir do requerimento administrativo, o
proveito econômico pretendido diz respeito às diferenças entre o benefício que o autor vem percebendo e o que
pretende seja concedido na esfera judicial." ( Processo AG 200904000394388 AG - AGRAVO DE
INSTRUMENTO Relator(a) EDUARDO V ANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA Sigla do órgão TRF4 Órgão
julgador SEXTA TURMA Fonte D.E. 05/02/2010 Data da Decisão 27/01/2010 Data da Publicação 05/02/2010)."
In casu, tendo em vista que a diferença entre o benefício que o autor vem percebendo (R$ 1.276,74) e o que
pretende seja concedido (R$ 4.159,00), corresponde a R$ 2.882,26, valor que multiplicado por doze (artigo 260 do
CPC) atinge a quantia de R$ 34.587,12 - inferior a 60 salários mínimos - vigente à época da distribuição da ação
subjacente (23/05/2013, fl. 19)
Assim considerando, os autos devem ser remetidos ao Juizado Especial Federal, tal como determinado pelo R.
Juízo a quo, porém, o valor da causa deve ser retificado para R$ 34.587,12.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 557, do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO ao
agravo de instrumento, na forma da fundamentação.
Oportunamente, observadas as formalidades legais, baixem os autos à Vara de origem.
Intimem-se.
São Paulo, 11 de setembro de 2013.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 17/09/2013
3596/3710