DECISÃO
Reitero o Relatório lançado à fl. 264.
Passo a decidir.
Segundo dispõe o artigo 530, primeira parte, do Código de Processo Civil, na redação dada pela Lei n.º
10.352/2001, "cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de
apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória".
Compulsando os presentes autos, verifico que o julgamento da apelação deu-se à unanimidade, estabelecendo-se a
divergência apenas em sede de embargos de declaração.
Embora em outras ocasiões já tenha me posicionado em sentido diverso, passo a adotar o entendimento firmado
pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso
Especial nº 1087964, pelo não cabimento dos embargos infringentes na espécie, conforme ementa que ora
transcrevo:
"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. DESCABIMENTO QUANDO A DIVERGÊNCIA SE
MANIFESTA NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Reformada a sentença por unanimidade, e rejeitados os embargos de declaração, ainda que por maioria de votos,
subsiste incólume o acórdão proferido no julgamento da apelação, não havendo oportunidade para a oposição dos
embargos infringentes.
Embargos de divergência conhecidos e desprovidos." (Relator Ministro Ari Pargendler, j. em 31/08/2011, DJe
27/10/2011).
No mesmo sentido, já decidiu a Terceira Seção desta Corte Regional:
"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES.
ART. 557 DO CPC. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIVERGÊNCIA
EXISTENTE APENAS QUANTO A EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. OMISSÃO NÃO
RECONHECIDA.
I. A divergência, no caso concreto, existiu somente no julgamento dos embargos de declaração, tendo o voto
condutor do julgamento, inclusive, negado provimento ao recurso justamente por não vislumbrar a existência de
omissão alegada, mas de mera tentativa de rediscussão do r. julgado, que se amparou, por sua vez, em
entendimento jurisprudencial consolidado.
II. Considerando que o artigo 530 do CPC exige, para fins de interposição de embargos infringentes, que a decisão
majoritária tenha sido proferida no julgamento do recurso de apelação, o que não aconteceu no caso em tela,
questionável, já num primeiro momento, o cabimento do presente recurso.
III. O recurso de embargos de declaração visa integrar ou modificar a r. decisão embargada, quando nela existir
quaisquer dos vícios elencados no artigo 530 do CPC, situação em que até se poderia admitir a interposição de
embargos infringentes, se a r. decisão embargada fosse proferida por maioria de votos.
IV. No caso em análise, a C. 8ª Turma de Julgamentos, ainda que de forma majoritária, não acolheu a alegação de
omissão apresentada pelo INSS e entendeu que a real intenção do Instituto, nos embargos declaratórios, era a de
tentar rediscutir o r. julgado.
V. Não tendo havido qualquer modificação ou integração no v. acórdão que deu provimento ao recurso de
apelação da parte autora, evidente que a hipótese em julgamento não se amolda à situação estabelecida no artigo
530 do CPC, não havendo, pois, que admitir os presentes embargos infringentes. Precedentes desta C. Corte
Regional e dos TRFs da 1ª e 2ª Regiões.
VI. Agravo regimental a que se nega provimento." (Agravo Regimental em Embargos Infringentes nº 000653907.2002.4.03.6106/SP, Relator Desembargador Federal Walter do Amaral, j. em 26/01/2012, DJe 02/02/2012).
Diante do exposto, considerando que os presentes embargos infringentes são manifestamente inadmissíveis, negolhes seguimento, com fundamento no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil e artigo 33, inciso XIII, do
Regimento Interno desta Corte Regional.
Intime-se.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 04/12/2013
175/1411