AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
PARTE RE'
ORIGEM
No. ORIG.
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REGINA GONCALVES DE SOUSA AMARAL e outros
MARCELLO GONCALVES DE SOUSA AMARAL
FABRICIO GONCALVES DE SOUSA AMARAL
SP164735 ACACIO ROBERTO DE MELLO JUNIOR
Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
SP000004 RAQUEL VIEIRA MENDES E LÍGIA SCAFF VIANNA
GERSON AMARAL espolio
JUIZO FEDERAL DA 5 VARA DE S J RIO PRETO SP
00012464120114036106 5 Vr SAO JOSE DO RIO PRETO/SP
DESPACHO
Verifica-se não constar da inicial pedido de efeito suspensivo/antecipação da tutela recursal, razão pela qual deixo
de proferir decisão nesta fase processual.
Intime-se a agravada nos termos do artigo 527, V, do CPC.
Publique-se. Após, tornem conclusos para julgamento.
São Paulo, 29 de janeiro de 2014.
ALDA BASTO
Desembargadora Federal Relatora
00018 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0029533-28.2013.4.03.0000/SP
2013.03.00.029533-8/SP
RELATORA
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PARTE RE'
ADVOGADO
ORIGEM
No. ORIG.
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Juíza Federal Convocada Simone Schroder Ribeiro
Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
SP000004 SP000004 RAQUEL VIEIRA MENDES E LÍGIA SCAFF VIANNA
TECHOUSE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA LTDA
JOSE YOSHIAKI NIIMOTO e outro
MAURICILLA MARTINI NIIMOTO
SP139012 SP139012 LAERCIO BENKO LOPES e outro
JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DAS EXEC. FISCAIS SP
00205280720064036182 3F Vr SAO PAULO/SP
DECISÃO
Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela União contra decisão que, em sede de
execução fiscal, deferiu o pedido de exclusão dos sócios-gestores do polo passivo da ação, ao fundamento de que
o pleito de redirecionamento fundado em dissolução irregular teve como base a devolução do Aviso de
Recebimento, ocorrida em 22.09.2006 (fls. 268/269).
Alega-se, em síntese, que:
a) em consulta às declarações de IR verificou-se que a empresa não apresenta DIPJ desde 2009 e não efetua
qualquer recolhimento tributário, pelo menos, desde 2007. Em pesquisa ao SINTEGRA/ICMS percebe-se que a
situação cadastral da empresa é "não habilitada-inapta" desde 01.01.2009;
b) a saída dos sócios agravados da sociedade foi registrada em 17.12.2008 e o primeiro indício de paralisação das
atividades empresariais ocorreu em 2006. Ou a transferência de cotas operada em 2008 foi realizada com o
objetivo apenas de afastar as responsabilidades dos mencionados sócios ou a dissolução de fato ocorreu em
momento anterior ao conhecido;
c) a empresa que deixa de funcionar no endereço indicado no contrato social arquivado na Junta Comercial é
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 04/02/2014
572/3834