PREVIDENCIÁRIO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REQUISITÓRIO PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. IMPOSSIBILIDADE. - Admissível o
recurso interposto pela sociedade de advogados, na qualidade de terceiro prejudicado, possuindo interesse e
legitimidade. - A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no Agravo Regimental no Precatório nº 769-DF,
em 27 de novembro de 2008, por maioria de votos, decidiu que "se a procuração deixar de indicar o nome da
sociedade de que o profissional faz parte, presume-se que a causa tenha sido aceita em nome próprio, e nesse caso
o precatório deve ser extraído em benefício do advogado, individualmente". - In casu, a procuração outorgada pela
autora é de 4 de dezembro de 1998, sem mencionar que os advogados Wellington Luciano Soares Galvão e João
Soares Galvão integram a sociedade civil Advocacia e Assessoria Jurídica Galvão. - O contrato de honorários
advocatícios foi celebrado 10 anos após o ajuizamento da ação, em 6 de novembro de 2008. A constituição da
sociedade de advogados, por sua vez, ocorreu em 19 de maio de 2000, posteriormente ao ajuizamento da ação de
registro nº 98.1207567-4. - Não consta que tenha o juízo de primeiro grau apreciado o pedido à vista do referido
contrato social e da cessão de crédito, tanto que as cópias que instruem o recurso não estão numeradas. - A
sociedade civil foi constituída quase dois anos após a outorga da procuração, o que significa que, antes, os
serviços eram prestados individualmente pelos advogados ou advogado que assinou a petição. - Agravo de
instrumento a que se nega provimento. (AI 00256822020094030000, DESEMBARGADORA FEDERAL
THEREZINHA CAZERTA, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/11/2012
..FONTE_REPUBLICACAO:.)"
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE
LEVANTAMENTO EM NOME DE SOCIEDADE DE ADVOGADOS - INADIMISSIBILIDADE. 1. Entende-se
por legítima a cobrança de honorários advocatícios por parte da sociedade de advogados, tendo em vista o
disposto no artigo 15, "caput" e seus parágrafos, da Lei nº 8.906/94. 2. Todavia, não é possível a expedição de
ofício requisitório para levantamento da verba honorária, em nome do escritório de advocacia, sem a apresentação
de procuração outorgada pelo autor à sociedade de advogados, ainda que os profissionais constantes do
instrumento de mandato sejam os integrantes da sociedade em questão. 3. Para que se expeça alvará em nome da
sociedade de advogados, deve haver comprovação da efetiva destinação dos honorários advocatícios em favor da
sociedade, por meio de disposição expressa no contrato social, o que não ocorre no presente caso. 5. Agravo de
Instrumento a que se nega provimento. (AI 00148284520014030000, DESEMBARGADOR FEDERAL
LAZARANO NETO, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/06/2009 PÁGINA: 214
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Assim, indique a parte autora o nome e a inscrição cadastral de pessoa física do patrono em nome do qual deverá
ser efetuado o pagamento ou apresente nova procuração e contrato de honorários em que conste a aludida
sociedade de advogados. Cumprido, expeça-se o competente ofício requisitório.
Intime-se.
0000881-64.2005.4.03.6310 -1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2014/6326012709 - CECILIA
REGINA PEREIRA (SP099213 - LUIZ MARIO DAMASCENO) X UNIAO FEDERAL (AGU) (SP197609ARTUR SOARES DE CASTRO)
Tendo em vista o prazo transcorrido para cobrança do valor a título de honorários advocatícios e o teor da Portaria
MF n.º 49, de 01 de abril de 2004, manifeste-se a União Federal, no prazo de 10 (dez) dias, se ainda tem interesse
no prosseguimento da execução.
Silente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Int.
APLICA-SE AOS PROCESSOS ABAIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO:
Proceda a parte autora à juntada aos autos de cópias legíveis do CPF, documento de identidade e
comprovante de residência atualizado (emitido há no máximo 90 dias) em seu nome (caso o documento
esteja em nome de terceiro, juntar declaração deste certificando que a parte autora reside no endereço, ou
cópia de documento que comprove o parentesco entre ambos), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de
extinção do feito.
Int.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 02/06/2014
1512/1783