Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região, por maioria rejeitar a preliminar de conversão do julgamento em diligência, para
que fossem requeridas cópias das principais peças da Ação Civil Pública 0002147-98.2000.8.26.0066, originária
da 3° Vara Cível de Barretos/SP, atualmente em trâmite perante o Tribunal de Justiça, a fim de que se examine a
eventual ocorrência das hipóteses previstas no art. 135 do CTN, conforme aventado pela Fazenda Nacional,
proposta pelo Des. Fed. Paulo Fontes, vencido na preliminar. Prosseguindo o julgamento, a Turma, nos termos do
voto médio do Des. Fed. Antônio Cedenho, deu parcial provimento ao agravo de instrumento, para restringir a
responsabilidade de Solange Fröner Vilela aos débitos vencidos até 19/09/2006 sendo que o relator dava
provimento ao agravo de instrumento para excluir a agravante do pólo passivo da execução fiscal e o Des. Fed.
Paulo Fontes, em antecipação de voto, negava provimento ao agravo.
São Paulo, 26 de maio de 2014.
Antonio Cedenho
Desembargador Federal
00002 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006060-56.2007.4.03.6100/SP
2007.61.00.006060-0/SP
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO(A)
ADVOGADO
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Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
Uniao Federal
SP000019 TÉRCIO ISSAMI TOKANO e outro
APARECIDA TEREZINHA FERNANDES e outros
EDNA BALSANI
MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA PEREIRA ALENCAR
MAURO SOARES VIANA
PEDRO DE BRITO BRAGA
SP112026 ALMIR GOULART DA SILVEIRA e outro
EMENTA
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. 28,86%. FAZENDA NACIONAL. INTIMAÇÃO
PESSOAL. NECESSIDADE. NULIDADE: ÔNUS DE SUA ALEGAÇÃO. PRECLUSÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. TRANSAÇÃO.
1. A União faz jus a ser intimada na pessoa dos Procuradores da Fazenda Nacional mediante a entrega dos autos
com vista (Lei n. 11.033/04, art. 20). Por outro lado, determina o art. 245, caput, do Código de Processo Civil que
a "nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de
preclusão". Não tendo a parte suscitado a questão de nulidade em tais termos, força convir, não pode ser ela
acolhida, tendo em vista sua preclusão (STJ, AGREsp n. 921449, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j.
18.04.13; REsp n. 1336340, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 25.09.12; AGREsp n. 1236113, Rel. Min. Arnaldo
Esteves Lima, j. 01.09.11).
2. Se a transação for celebrada antes do trânsito em julgado e nada se estipular sobre os honorários, serão eles
divididos igualmente entre as partes (CPC, art. 26, § 2º). Na hipótese de transitar em julgado a condenação em
honorários advocatícios, deve-se observar o quanto determinado na decisão (Lei n. 8.906/94, art. 24, § 4º). Os
honorários advocatícios não pertencem às partes, as quais, por tal motivo, não podem sobre essas verbas
transacionar, salvo se houver participação e aquiescência do advogado interessado (STJ, AGREsp n. 1152173,
Rel. Min. Luiz Fux, j. 11.05.10; AGREsp n. 1186110, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 06.08.10; TRF da 3ª
Região, AC n. 0007417-71.2007.4.03.6100, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 25.03.13; AC n.
200561020008386, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 31.03.09).
3. Pode-se constatar que quando do retorno dos autos à Vara de origem, em 18.09.06, foi dada vista à União (Lei
n. 11.033/04, art. 20), tendo sido os autos devolvidos e recebidos na Secretaria em 09.10.06. Não obstante, quando
da apresentação dos documentos, a União nada alegou acerca da não intimação do acórdão, o que veio a suscitar
somente por ocasião da citação e apresentação dos embargos. Preclusa, portanto, a alegação de nulidade.
4. Por outro lado, assiste razão à União em relação aos honorários relativos à autora Edna Balsani, no montante de
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 09/06/2014
284/307