A SENHORA DIRETORA DE SECRETARIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL DA SUBSEÇÃO
JUDICIÁRIA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETONos termos da Portaria nº 001/2012 deste Juizado, publicada no
D.O.E. em 13 de dezembro de 2012, FICA A PARTE AUTORA INTIMADA para, querendo, apresentar
manifestação acerca da petição anexada pelo INSS em 08/04/2014, no prazo de 10 (dez) dias.
0001943-82.2014.4.03.6324 -1ª VARA GABINETE -Nr. 2014/6324005841 - JURACY DE LIMA (SP288669 ANDREA BELLI MICHELON) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID)
(SP159088 - PAULO FERNANDO BISELLI)
Nos termos da Portaria n. 001/2012 deste Juizado, publicada no D.O.E. em 13 de dezembro de 2012, fica a parte
Ré INTIMADA da dilação de prazo requerida por quinze dias.
SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO-2
0000300-89.2014.4.03.6324 -1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr.
2014/6324009157 - NILSON MACIEL LOPES (SP170860 - LEANDRA MERIGHE, SP160715 - NEIMAR
LEONARDO DOS SANTOS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID)
(SP159088 - PAULO FERNANDO BISELLI)
Vistos em inspeção.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Federais proposta por NILSON MACIEL LOPES em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefícios de pensão por
morte, em razão do falecimento dos filhos Paulo Adelino Ramos Lopes e Fernando César Ramos Lopes.
Benefícios nas mesmas condições eram recebidos por Lourdes Aracy Lopes, mulher do autor e genitora dos
segurados instituidores, falecida em 08/05/12. Alega, assim, que após o falecimento de Aracy, passou a ter
dificuldades financeiras para prover à família, visto que quatro filhos deficientes residem com ele.
DECIDO.
Conforme dispõe o artigo 74, da Lei n.º 8.213/91, “a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes
do segurado que falecer, aposentado ou não”.
E dentre os dependentes, o artigo 16, da Lei n.º 8.213/91, inclui os pais, desde que comprovem a efetiva
dependência econômica em relação ao segurado instituidor.
Por sua vez, o Enunciado n.º 14, da Turma Recursal de São Paulo, dispõe que a dependência dos pais em relação
ao filho falecido não precisa ser exclusiva.
Passo à analise do caso concreto.
Inicialmente, consigno que Paulo Adelino Ramos Lopes e Fernando César Ramos Lopes, filhos do autor, eram
segurados do Regime Geral de Previdência Social quando vieram a óbito, em, respectivamente, 20/11/88 e
26/11/92, de acordo com documentação anexada à contestação, às fls. 36 e 46.
No tocante à dependência econômica, a parte autora anexou como início de prova material cópias de documentos
diversos, dentre os quais se pode destacar:
Certidão de casamento com Aracy Lourdes Lopes, ocorrido em 1956;
Certidão de óbito de Aracy, ocorrido em 2012, referindo endereço à Rua General Glicério, nesta cidade;
Comprovantes de residência do autor e de Aracy, referindo endereço à Rua General Glicério, nesta cidade;
Documentação administrativa referente aos benefícios recebidos pela mulher do autor;
Notas fiscais, datadas do ano de 2013, de despesas com remédios e alimentos.
Do processo administrativo anexado à contestação, verifico que ambos os filhos, nas respectivas épocas de
falecimento, residiam com o requerente, no aludido endereço (fls. 21 e 56), em casa não própria e que ambos eram
solteiros e não deixaram bens. Noto também que o autor auferia pouco mais de um salário mínimo quando do
passamento de Fernando (fls. 54 da contestação).
Em depoimento pessoal, o requerente relata que a falecida mulher Aracy era beneficiária de duas pensões por
morte, tendo os filhos Paulo e Fernando como segurados instituidores. Que, quando ambos faleceram, em
decorrência de enfermidade que afeta outros filhos do autor, ele ainda trabalhava como encarregado de obras.
Que, atualmente, é beneficiário de aposentadoria pela qual aufere cerca de R$ 1000,00. Que, após o óbito de
Aracy, tem de pagar uma pessoa para cuidar da limpeza da residência, na qual moram ele e outros três filhos,
sendo que nenhum membro da família tem condições de trabalhar ou de realizar tarefas domésticas. Que o valor
das pensões por morte recebidas por Aracy custeava remédios e alimentos para o núcleo familiar. Que passou a ter
mais dificuldades financeiras após o óbito da mulher.
A testemunha ELISANGELA JOVANA DOS SANTOS, que afirma ser vizinha do autor há várias décadas, e
MERLEI APARECIDA ADAS LIMA ratificaram o quanto afirmado pelo requerente.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 22/07/2014
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