Em relação ao pedido de pensão por morte em decorrência do falecimento de Paulo Adelino Ramos Lopes, tenho
não ser cabível a concessão pleiteada pelo autor. Isso porque, como alegado em contestação pela autarquia-ré, à
época da morte de Paulo, o Decreto 89.312/84, que disciplinava o benefício em tela, somente elencava a mãe ou o
pai inválido como dependentes do segurado. E, segundo o afirmado em depoimento pessoal, o requerente ainda
trabalhava quando Paulo faleceu, não sendo aventada, para aquela época, nenhuma invalidez para o labor. Dessa
forma, de acordo com o princípio tempus regit actum, pelo qual os atos jurídicos devem ser regidos pela lei da
época em que ocorrerem, resta improcedente o pedido do requerente de pensão por morte tendo como segurado
instituidor o filho Paulo Adelino Ramos Lopes.
No entanto, tenho como procedente o pedido de pensão por morte em virtude do óbito de Fernando César Ramos
Lopes, ocorrido no ano de 1992, após, portanto, a publicação da Lei 8.213/91 - a qual dispõe que, à falta de
cônjuge ou filhos, entre outros, tanto o pai como a mãe são tidos como dependentes do segurado, desde que
comprovem a dependência econômica. É bem o caso dos autos. Vejamos.
Dos documentos anexados, contemporâneos aos fatos narrados, verifico que o de cujus era solteiro e residia com
os pais. Também não tinha filhos e nem deixou bens. Na época ainda, o autor auferia pouco mais de um salário
mínimo e não dispunha de casa própria, e a mulher Aracy não trabalhava, cuidando de vários filhos deficientes.
Na perícia social administrativa (fls. 58-59 da contestação), realizada logo após a morte de Fernando, depreendese que todos os membros do grupo familiar, incluindo o autor, passaram por privações no interstício entre o óbito
e a concessão da pensão por morte à mulher do demandante.
Portanto, resta evidente que eventuais rendimentos auferidos por Fernando eram aproveitados pelo núcleo familiar
na época da morte dele, em benefício também do autor. É comum, em famílias de baixa renda, que os ganhos dos
filhos sejam aplicados em proveito de todos. Frise-se, ainda, que a dependência do pai em relação ao filho não
precisa ser exclusiva, segundo o Enunciado n.º 14, da Turma Recursal de São Paulo.
Ainda que assim não fosse, imprescindível ressaltar que, apesar da dependência econômica da mãe ou pai em
relação ao filho não ser presumida, no caso de benefício de pensão por morte, não é cabível exigir início de prova
material para comprovar a dependência econômica, sendo suficiente a prova testemunhal lícita e idônea,
consoante entendimento da Turma Nacional de Uniformização, reunida em 19 de outubro de 2009, no Processo nº
2005.38.00.74.5904-7 - MG.
Outrossim, acolho a alegação de que, com a morte da esposa Aracy, o requerente passou a ter dificuldades
financeiras. As testemunhas ouvidas, de forma firme e coesa, foram uníssonas no sentido de que Nilson tem de se
sujeitar à caridade de terceiros para suprir todas as necessidades dos filhos deficientes, fato este afirmado a
diversas pessoas pela própria Aracy, que recebia as pensões por morte dos filhos, segundo os testemunhos
ouvidos.
Ademais, é factível que, com a idade avançada e vários filhos deficientes, o autor tem que procurar por ajuda de
terceiros para afazeres como limpeza da residência e cuidados com os filhos, outrora desempenhados por mulher,
vários anos mais jovem do que ele.
Apesar do fato de os filhos do requerente gozarem de benefícios previdenciários, é patente que as necessidades
deles não são supridas pelos benefícios de valor mínimo - o que demanda aporte de recursos por parte do autor.
Tal se exemplifica através do alto valor despendido em medicamentos, segundo as notas fiscais anexadas à inicial.
Portanto, da análise do conjunto probatório, tenho que restou comprovada a dependência econômica do
demandante em relação ao filho Fernando, à época do óbito deste, situação que se estendeu ao longo dos anos.
Dessa forma, entendo que o autor faça jus ao benefício de pensão por morte em decorrência do falecimento do
filho Fernando César Ramos Lopes, uma vez que o demandante dependia dos rendimentos do filho na época do
falecimento do segurado. Consigno, por fim, que o benefício deverá ser concedido a partir da data de entrada do
requerimento (DER), em 27/09/12, posto que o pedido foi efetuado mais de 30 dias após o óbito.
Da antecipação da tutela
Considerando tratar-se de benefício de natureza alimentar e com fulcro na fundamentação supra, defiro o
requerimento do autor e antecipo os efeitos da tutela quanto à implantação do benefício e início do pagamento,
nos termos dos artigos 273 e 461, §3º, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO
Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o
pedido formulado pela parte autora, extinguindo o feito, com resolução de mérito, de acordo com o artigo 269,
inciso I, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: 1) julgo IMPROCEDENTE o pedido de pensão por
morte em decorrência do falecimento do filho do autor Paulo Adelino Ramos Lopes, cujo óbito se deu em
20/11/88; 2) julgo PROCEDENTE o pedido de pensão por morte em decorrência do falecimento do filho do autor
Fernando César Ramos Lopes, cujo óbito se deu em 26/11/92, pelo que condeno a autarquia-ré a conceder o
benefício referido, com data de início do benefício (DIB) em 27/09/12 (DER) e data de início de pagamento (DIP)
em 01/07/2014 (início do mês da elaboração de cálculos pela Contadoria Judicial), cuja renda mensal inicial foi
apurada, pela r. Contadoria, no valor de R$ 622,00 (SEISCENTOS E VINTE E DOIS REAIS) e a renda mensal
atual no valor de R$ 724,00 (SETECENTOS E VINTE E QUATRO REAIS), conforme planilha de cálculos
anexada nos autos virtuais.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 22/07/2014
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