informa que não tomou conhecimento do processo de exame para regularização da sua vida escolar, pela Diretoria
de Ensino da Região de São Vicente (Resolução nº 46/2011 - edição de 25.09.2014 do Diário do Estado de São
Paulo, Caderno Poder Executivo - Seção 1, página 34). Afirma o autor, ainda, que não foi intimado pessoalmente,
que não houve publicidade do anúncio do cancelamento das inscrições dos corretores de imóveis (formados pela
Colisul) pelo CRECI e; portanto; não se inscreveu já que não é de costume a leitura do Diário Oficial do
Estado.Como a entidade escolar informou que o prazo para inscrição se encerrou, requer que se intime a Diretoria
de Ensino da Região de São Vicente para que informe qual procedimento deverá o impetrante tomar para
participar do processo de exame de regularização de sua vida escolar.É o breve relatório. Passo a decidir.Indefiro
a expedição de mandado de intimação à Diretoria de Ensino da Região de São Vicente nos termos requerido pelo
impetrante, tendo em vista que tal diligência deve ser efetuada pela parte interessada de forma administrativa.
Ademais, o Diretor de Ensino de São Vicente não é parte neste mandado de segurança, de modo que seu
chamamento aos autos traria à discussão matéria estranha à lide. Após a juntada das informações, dê-se vista ao
Ministério Público Federal e voltem os autos conclusos.Int. Cumpra-se.
0020516-64.2014.403.6100 - FIBRIA CELULOSE S/A(SP303020A - LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA
BICHARA E SP169017 - ENZO ALFREDO PELEGRINA MEGOZZI) X DELEGADO DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL ADMINIS TRIBUTARIA EM SP - DERAT(Proc. 1511 - CAMILA CASTANHEIRA
MATTAR)
Vistos.Expeçam-se mandados de intimação à indicada autoridade coatora e à União Federal (Procurador Chefe da
Fazenda Nacional) para seja dada ciência dos termos da decisão, constante às folhas 374/375, prolatada no agravo
de instrumento nº 0029073-07.2014.403.0000 para o seu fiel cumprimento.Após a juntada dos mandados
cumpridos voltem os autos conclusos para prolação de sentença.Int. Cumpra-se.
0021179-13.2014.403.6100 - RICARDO MILFONT(SP275335 - PEDRO DE TOLEDO RIBEIRO) X
CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS - CRECI 2 REGIAO/SP
Tendo em vista que a Diretoria de Ensino da Região de São Vicente realizou chamamento (edição de 25.09.2014
do Diário Oficial do Estado de São Paulo, Caderno Poder Executivo - Seção I, p. 34) dos ex-alunos do curso de
TII - EAD do COLISUL para inscrição no processo de exame para regularização de sua vida escolar, nos termos
da Resolução/SE n.º 46/2011, bem como que foi publicado edital de convocação (edição de 17.10.2014 do Diário
Oficial do Estado de São Paulo, Caderno Poder Executivo - Seção I, p. 84) para realização da prova no dia
16.11.2014, determino ao impetrante que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove sua inscrição, bem como informe
se compareceu para realização da prova marcada e sobre o andamento do procedimento de regularização de sua
vida escolar.Após voltem os autos conclusos.Int. Cumpra-se.
0022660-11.2014.403.6100 - JOSE OSVALDO PEREIRA(SP267303 - THIAGO GONÇALVES BUENO E
SP264685 - AUGUSTO CEZAR CRINITI FERNANDES) X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO
BRASIL EM SAO PAULO(Proc. 1511 - CAMILA CASTANHEIRA MATTAR)
Vistos. a) Em análise preliminar, observo que o feito deverá ser regularizado, a fim de obedecer aos critérios
estabelecidos pela Lei nº 12.016/2009 e pela Sistemática Processual Civil atual. Portanto, providencie a parte
impetrante, no prazo de 10 (dez) dias, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL (artigo 284, parágrafo
único do Código de Processo Civil), e a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito (artigo 267,
inciso I, do Código de Processo Civil): a.1) o recolhimento das custas (GRU) que é feito nas Agências da Caixa
Econômica, sob os códigos: Unidade Gestora (UG) - 090017, Gestão - 0001 - Tesouro Nacional, Código de
Recolhimento - 18710-0 - Custas Judiciais - 1ª Instância, em cumprimento ao disposto no artigo 2º da Lei nº
9.289/1996 e Resolução nº 426, de 14 de setembro de 2011, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da
Terceira Região em 16.09.2011, às folhas 3 e 4; a.2) o fornecimento de uma contrafé, destinada a instruir o ofício
ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, conforme disposto no artigo 7º, inciso II, da Lei
nº 12.016/2009 (APENAS A INICIAL); a.3) a apresentação de cópia do CPF da parte impetrante; a.4) a indicação
correta da autoridade coatora; a.5) colacionando cópias da petição de emenda do feito, bem como de eventuais
documentos novos apresentados para instrução das contrafés.b) Decorrido o prazo supra, com ou sem
manifestação da parte impetrante, tornem os autos conclusos. Int. Cumpra-se. Prazo de carga: 5 (cinco) dias nos
termos do artigo 195 do Código de Processo Civil. DECISÃO DE 27.11.2014 - FOLHAS 65:Fls. 62/64: O
depósito judicial do montante integral do crédito tributário para suspensão de sua exigibilidade é direito do
contribuinte, que independe de autorização judicial para seu exercício e produção de efeitos, nos exatos termos do
artigo 151, II, do CTN.Assim, uma vez cumpridas as determinações de fl. 59 (itens 2 a 5), notifique-se a
competente autoridade impetrada para que preste informações, bem como para, verificada a suficiência do valor
depositado, adotar as providências cabíveis quanto à anotação da suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Cientifique-se, ainda, a respectiva procuradoria.Oportunamente, dê-se vista ao Ministério Público Federal.I. C.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 01/12/2014
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