391 Resultado da pesquisa caderno poder executivo - em: 24/12/2024
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qualificações profissionais estabelecidas em lei (artigo 5º, XIII). O exercício legal da profissão de Corretor de Imóveis é regulado pela Lei n.º 6.530/78.Estabelece o artigo 2º do referido Diploma Legal que será permitido o exercício da profissão ao possuidor de título de Técnico em Transações Imobiliárias.A impetrante concluiu o citado curso no ano de 2010 no Colégio Atos (fl. 22), tendo sido inscrito no CRECI (fl. 18).No Diário Oficial do Estado de São Paulo (em anexo), ed
processual, recebo o aditamento à inicial de fls. 74-91 e determino o prosseguimento do feito, restando anulada a sentença de fls. 71-72.Para concessão de medida liminar é necessária a demonstração do fummus boni iuris e do periculum in mora, o que não se verifica no caso.A Constituição garante o livre exercício de trabalho, ofício ou profissão, desde que atendidas as qualificações profissionais estabelecidas em lei (artigo 5º, XIII). O exercício legal da profissão de Corretor
arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. MANDADO DE SEGURANCA 0021668-50.2014.403.6100 - JEREMIAS GOMES(SP175536 - CÁTIA MARIA DE CARVALHO) X PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS - CRECI 2 REGIAO(SP107204 - CARLOS ALBERTO PEREIRA LEITE) Vistos.Trata-se de mandado de segurança, com aditamento às fls. 26-28, 30 e 32, impetrado por JEREMIAS GOMES contra ato do PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE
Paulo, teve cassada a sua autorização para funcionamento, tornando sem efeito todos os atos por praticados pela instituição no período das supostas irregularidades constantes da Portaria da Coordenadoria de Gestão da Educação Básica. Aduz que o cancelamento da inscrição não observou o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, mormente pela ausência de sua prévia intimação pessoal.Juntou documentos (fls. 10/25).Às fls. 28/28v, decisão que reconheceu a incompetên
desde que atendidas as qualificações profissionais estabelecidas em lei (artigo 5º, XIII). O exercício legal da profissão de Corretor de Imóveis é regulado pela Lei n.º 6.530/78.Estabelece o artigo 2º do referido Diploma Legal que será permitido o exercício da profissão ao possuidor de título de Técnico em Transações Imobiliárias.A impetrante concluiu o citado curso no ano de 2010, no Colégio Litoral Sul COLISUL (fls. 16/52), tendo sido inscrita no CRECI (fls. 18-23).A inscriç
desde que atendidas as qualificações profissionais estabelecidas em lei (artigo 5º, XIII). O exercício legal da profissão de Corretor de Imóveis é regulado pela Lei n.º 6.530/78.Estabelece o artigo 2º do referido Diploma Legal que será permitido o exercício da profissão ao possuidor de título de Técnico em Transações Imobiliárias.A impetrante concluiu o citado curso no ano de 2010, no Colégio Litoral Sul COLISUL (fls. 16/52), tendo sido inscrita no CRECI (fls. 18-23).A inscriç
na medida em que seu certificado de formação foi expedido após as irregularidades detectadas pela Secretaria de Educação do Estado de São Paulo.Anoto, inclusive, que a Diretoria de Ensino da Região de São Vicente realizou chamamento (edição de 25.09.2014 do Diário Oficial do Estado de São Paulo, Caderno Poder Executivo - Seção I, p. 34) dos ex-alunos do curso de TII - EAD do COLISUL para inscrição no processo de exame para regularização de sua vida escolar, nos termos da Resolu
em vista irregularidades constatadas em competente procedimento sindicante.Conforme edição de 15.07.2014 do Diário Oficial do Estado de São Paulo, Caderno Poder Executivo - Seção I, p. 38, verifica-se, entretanto, que a Portaria da Coordenadoria de Gestão da Educação Básica, de 11.07.2014, indicou a necessidade de verificação da vida escolar de todo os alunos que frequentaram a instituição de ensino no período nela mencionado, de forma a esmiuçar quais alunos concluíram seus cur
Expediente Nº 4838 MANDADO DE SEGURANCA 0021668-50.2014.403.6100 - JEREMIAS GOMES(SP175536 - CÁTIA MARIA DE CARVALHO) X PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS - CRECI 2 REGIAO Trata-se de mandado de segurança, impetrado por JEREMIAS GOMES contra ato do PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS - CRECI DA 2ª REGIÃO, objetivando, em liminar, que seja suspenso o ato de cancelamento de sua inscrição. Requereu a concessão dos benefícios da assistência judic
informa que não tomou conhecimento do processo de exame para regularização da sua vida escolar, pela Diretoria de Ensino da Região de São Vicente (Resolução nº 46/2011 - edição de 25.09.2014 do Diário do Estado de São Paulo, Caderno Poder Executivo - Seção 1, página 34). Afirma o autor, ainda, que não foi intimado pessoalmente, que não houve publicidade do anúncio do cancelamento das inscrições dos corretores de imóveis (formados pela Colisul) pelo CRECI e; portanto; não se