processual, recebo o aditamento à inicial de fls. 74-91 e determino o prosseguimento do feito, restando anulada a
sentença de fls. 71-72.Para concessão de medida liminar é necessária a demonstração do fummus boni iuris e do
periculum in mora, o que não se verifica no caso.A Constituição garante o livre exercício de trabalho, ofício ou
profissão, desde que atendidas as qualificações profissionais estabelecidas em lei (artigo 5º, XIII). O exercício
legal da profissão de Corretor de Imóveis é regulado pela Lei n.º 6.530/78.Estabelece o artigo 2º do referido
Diploma Legal que será permitido o exercício da profissão ao possuidor de título de Técnico em Transações
Imobiliárias.O impetrante concluiu o citado curso no ano de 2010 no Colégio Litoral Sul - COLISUL (fl. 17),
tendo sido inscrito no CRECI.A inscrição do impetrante foi cancelada em razão de anulação, pela Secretaria de
Educação do Estado de São Paulo, dos atos escolares expedidos pelo Colégio Litoral Sul - COLISUL (fl. 24),
dada a cassação de sua autorização para funcionamento, tendo em vista irregularidades constatadas em
competente procedimento sindicante.Conforme edição de 15.07.2014 do Diário Oficial do Estado de São Paulo,
Caderno Poder Executivo - Seção I, p. 38, verifica-se, entretanto, que a Portaria da Coordenadoria de Gestão da
Educação Básica, de 11.07.2014, indicou a necessidade de verificação da vida escolar de todo os alunos que
frequentaram a instituição de ensino no período nela mencionado, de forma a esmiuçar quais alunos concluíram
seus cursos regularmente, incluídos aqueles do curso de Técnico em Transações Imobiliárias, situação essa na
qual se enquadra o impetrante.Segundo a Resolução/SE n.º 46/2011 da Secretaria da Educação do Estado de São
Paulo, cabe à Diretoria de Ensino coordenar o processo de regularização da vida escolar de alunos de escolas e
cursos cassados, com a devida convocação e realização de exames de validação dos certificados ou diplomas
expedidos pela instituição de ensino cassada.Trata-se de norma administrativa de caráter geral, ao qual se submete
o impetrante na medida em que seu certificado de formação foi expedido após as irregularidades detectadas pela
Secretaria de Educação do Estado de São Paulo.Anoto, inclusive, que a Diretoria de Ensino da Região de São
Vicente realizou chamamento (edição de 25.09.2014 do Diário Oficial do Estado de São Paulo, Caderno Poder
Executivo - Seção I, p. 34) dos ex-alunos do curso de TII - EAD do COLISUL para inscrição no processo de
exame para regularização de sua vida escolar, nos termos da Resolução/SE n.º 46/2011, bem como foi publicado
edital de convocação (edição de 17.10.2014 do Diário Oficial do Estado de São Paulo, Caderno Poder Executivo Seção I, p. 84) para realização da prova marcada para o dia 16.11.2014. Já expirou o prazo para recursos e foi
publicada a lista dos ex-alunos que tiveram sua vida escolar regularizada (edição de 05.12.2014 do Diário Oficial
do Estado de São Paulo, Caderno Poder Executivo - Seção I, p. 48-49).O nome do impetrante não consta nessa
listagem, uma vez que, segundo informado às fls. 74-75, entendeu ser desnecessária a realização do exame.
Conforme listagem constante no sítio da Diretoria de Ensino da Região de São Vicente (em anexo), o impetrante
não compareceu para realização da prova, embora tivesse sido aprovada sua inscrição para o exame de
regularização de sua vida escolar (fls. 49/488).Registro que os atos administrativos gozam de presunção relativa
de legitimidade, bem como que constitui dever da Administração anular seus próprios atos, quando eivados de
vício de legalidade, podendo revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos
adquiridos (artigo 53 da Lei n.º 9.784/99). Ainda, no caso de anulação de atos administrativos de que decorram
efeitos favoráveis para os destinatários, o direito da Administração decai em cinco anos, contados da data em que
foram praticados, salvo comprovada má-fé, de sorte que, no caso, o ato administrativo de cancelamento da
inscrição observa o prazo decadencial.Uma vez que o impetrante deixou de realizar a prova para regularização de
sua vida escolar, em análise sumária, entendo que não possui formação válida no curso Técnico em Transações
Imobiliárias e, portanto, não está apto a exercer legalmente a profissão de corretor de imóveis.Tampouco verifico
perigo de dano até o julgamento de mérito do writ, mormente considerando-se a prioridade conferida por lei à sua
tramitação (artigo 20 da Lei n.º 12.016/09).Diante do exposto, INDEFIRO A LIMINAR.Concedo ao impetrante
os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se.Notifique-se a autoridade coatora para que preste
informações. Após, ao Ministério Público Federal para parecer.Proceda a Secretaria à anotação cabível quanto á
anulação da sentença registrada sob n.º 18/2015.I. C.Despacho de folhas 98: Vistos.1. Publique-se a r. decisão de
folhas 92/94.2. Encaminhe-se por meio eletrônico a teor do artigo 134 do Provimento CORE nº 64/05, com
redação dada pelo Provimento CORE 150/11, para que altere o pólo passivo da demanda de CONSELHO
REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS - CRECI 2ª REGIÃO para PRESIDENTE DO CONSELHO
REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS - CRECI DA 2ª REGIÃO.Cumpra-se. Int
0023522-79.2014.403.6100 - GUACU S/A PAPEIS E EMBALAGENS(SP240052 - LUIZ CARLOS DE
ANDRADE LOPES) X SUPERINTENDENTE REGIONAL DA RECEITA FEDERAL 8 REGIAO
FISCAL(Proc. 1511 - CAMILA CASTANHEIRA MATTAR)
Vistos. Folhas 164: É certo que a União Federal, por meio da Procuradoria da Fazenda Nacional, será intimada de
todos os atos processuais realizados neste feito, em respeito absoluto ao disposto no inciso II do artigo 7º da Lei
12.016/09. Após a juntada das informações, dê-se vista à União Federal (PFN) pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Prossiga-se nos termos da r. decisão de folhas 153/154. Cumpra-se.
0004614-78.2014.403.6130 - POLY EASY COMERCIAL LTDA(SP159730 - MARCELO DE CARVALHO
RODRIGUES) X DELEGACIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE FISCALIZACAO DE
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 19/01/2015
103/291