Corte. Citou, no ponto, a ADI 223 MC/DF (DJU de 29.6.90), na qual, embora declarada a constitucionalidade da
Medida Provisória 173/90 - que vedava a concessão de medidas liminares em hipóteses que envolvessem a não
observância de regras estabelecidas no Plano Collor -, o STF afirmara não estar prejudicado o exame pelo
magistrado, em controle difuso, da razoabilidade de outorga, ou não, de provimento cautelar. O Min. Celso de
Mello acresceu que, conquanto excepcional, seria legítima a possibilidade de intervenção jurisdicional dos juízes e
tribunais na conformação de determinadas políticas públicas, quando o próprio Estado deixasse de adimplir suas
obrigações constitucionais, sem que isso pudesse configurar transgressão ao postulado da separação de
Poderes.RE 567985/MT, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, 17 e 18.4.2013.
(RE-567985)RE 580963/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, 17 e 18.4.2013.(RE-580963)Benefício de prestação
continuada: tutela constitucional de hipossuficientes e dignidade humana - 13O Min. Gilmar Mendes aludiu que a
Corte deveria revisitar a controvérsia, tendo em conta discrepâncias, haja vista a existência de ação direta de
inconstitucionalidade com efeito vinculante e, ao mesmo tempo, pronunciamentos em reclamações, julgadas de
alguma forma improcedentes, com a validação de decisões contrárias ao que naquela decidido. Enfatizou que a
questão seria relevante sob dois prismas: 1º) a evolução ocorrida; e 2º) a concessão de outros benefícios com a
adoção de critérios distintos de 1/4 do salário mínimo. O Min. Luiz Fux considerou que, nos casos em que a renda
per capita superasse até 5% do limite legal em comento, os juízes teriam flexibilidade para conceder a benesse,
compreendido como grupo familiar os integrantes que contribuíssem para a sobrevivência doméstica. No tocante
ao parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso, o Min. Gilmar Mendes reputou violado o princípio da
isonomia. Realçou que, no referido estatuto, abrira-se exceção para o recebimento de dois benefícios assistenciais
de idoso, mas não permitira a percepção conjunta de benefício de idoso com o de deficiente ou de qualquer outro
previdenciário. Asseverou que o legislador incorrera em equívoco, pois, em situação absolutamente idêntica,
deveria ser possível a exclusão do cômputo do benefício, independentemente de sua origem.RE 567985/MT, rel.
orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, 17 e 18.4.2013. (RE-567985)RE 580963/PR,
rel. Min. Gilmar Mendes, 17 e 18.4.2013.(RE-580963)Benefício de prestação continuada: tutela constitucional de
hipossuficientes e dignidade humana - 14No RE 567985/MT, ficaram vencidos, parcialmente, o Min. Marco
Aurélio, relator, que apenas negava provimento ao recurso, sem declarar a inconstitucionalidade do art. 20, 3º, da
Lei 8.742/93, e os Ministros Teori Zavascki e Ricardo Lewandowski, que davam provimento ao recurso. O Min.
Teori Zavascki salientava que a norma teria sido declarada constitucional em controle concentrado e que juízo em
sentido contrário dependeria da caracterização de pressuposto de inconstitucionalidade superveniente, inocorrente
na espécie. Além disso, se presentes mudanças na legislação infraconstitucional, tratar-se-ia de revogação de lei.
O Min. Ricardo Lewandowski acrescentava que a matéria em discussão envolveria políticas públicas, com
imbricações no plano plurianual. De outro lado, vencidos, no RE 580963/PR, os Ministros Dias Toffoli, Ricardo
Lewandowski e Marco Aurélio, que, por não vislumbrarem inconstitucionalidade no art. 34, parágrafo único, da
Lei 10.741/2003, davam provimento ao recurso. O Min. Teori Zavascki, no presente apelo extremo, fizera
ressalva no sentido de que a decisão do juízo de origem estaria em consonância com o posicionamento por ele
manifestado.RE 567985/MT, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, 17 e
18.4.2013. (RE-567985)RE 580963/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, 17 e 18.4.2013.(RE-580963)Benefício de
prestação continuada: tutela constitucional de hipossuficientes e dignidade humana - 15Por fim, não se alcançou o
quórum de 2/3 para modulação dos efeitos da decisão no sentido de que os preceitos impugnados tivessem
validade até 31.12.2015, consoante requerido pela Advocacia-Geral da União. Votaram pela modulação os
Ministros Gilmar Mendes, Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia e Celso de Mello. O Min. Gilmar Mendes
rememorou a inconstitucionalidade por omissão relativamente ao art. 203, V, da CF e afirmou a razoabilidade do
prazo proposto. Obtemperou que devolver-se-ia ao Legislativo a possibilidade de conformar todo esse sistema,
para redefinir a política pública do benefício assistencial de prestação continuada, a suprimir as
inconstitucionalidades apontadas. A Min. Rosa Weber adicionou ser salutar que o Supremo, ainda que sem
sanção, indicasse um norte temporal. O Min. Luiz Fux ressaltou que o STF, em outras oportunidades, já exortara o
legislador para que ele cumprisse a Constituição. O Min. Celso de Mello esclareceu que o objetivo seria preservar
uma dada situação, visto que, se declarada, pura e simplesmente, a inconstitucionalidade, ter-se-ia supressão do
ordenamento positivo da própria regra. Criar-se-ia, dessa maneira, vazio legislativo que poderia ser lesivo aos
interesses desses grupos vulneráveis referidos no inciso V do art. 203 da CF. Em divergência, votaram contra a
modulação os Ministros Teori Zavascki, Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa (Presidente) e Dias Toffoli.
Este último apenas no que se refere ao RE 580963/PR. O Min. Teori Zavascki mencionou que, se o Supremo
fixasse prazo, deveria também estabelecer consequência pelo seu descumprimento. O Min. Ricardo Lewandowski
observou que o postulado da dignidade humana não poderia ficar suspenso por esse período e o que o STF deveria
prestigiar a autonomia do Congresso Nacional para fixar a própria pauta. O Presidente sublinhou que estipular
prazo ao legislador abalaria a credibilidade desta Corte, porque, se não respeitado, a problemática retornaria a este
Tribunal. O Min. Marco Aurélio abstivera-se de votar sobre esse tópico, pois não concluíra pela
inconstitucionalidade dos dispositivos. O Min. Dias Toffoli não se manifestou no RE 567985/MT, porquanto
impedido.RE 567985/MT, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, 17 e 18.4.2013.
(RE-567985)RE 580963/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, 17 e 18.4.2013.(RE-580963) - foi grifado.(Informativo
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 05/08/2015
862/897