competência do Juizado Especial.
Contudo, o C. Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que nas ações com pedido englobando
prestações vencidas e vincendas, incide a regra prevista no artigo 260 do Código de Processo Civil, interpretada
conjuntamente com o supracitado artigo 3º, § 2º, da Lei nº 10.259/2001.
Dispõe o artigo 260 do Código de Processo Civil:
"Art. 260. Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, tomar-se-á em consideração o valor de umas e
outras. O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo
indeterminado, ou por tempo superior a 1 (um) ano: se, por tempo inferior, será igual à soma das prestações"
Desta feita, para firmar a competência do Juizado Especial Federal, o valor econômico da demanda deve ser
apurado tomando em conta a soma das prestações vencidas mais doze parcelas vincendas.
Não se olvide que o valor da causa deve designar o real proveito econômico pretendido pela autora no momento
da propositura da ação, notadamente para a fixação da competência, do procedimento, da base de cálculo das
custas processuais e preparo recursal, o qual inclusive é fiscalizado pelo magistrado (art. 284, caput, do CPC) e
pode ser impugnado pela parte adversa (arts. 261, caput, do CPC).
No caso, o valor da causa supera 60 (sessenta) salários mínimos, o que, a princípio, afastaria a competência do
Juizado.
Todavia, a parte autora da demanda originária expressamente renunciou ao excedente do valor de alçada de 60
(sessenta) salários mínimos, nos termos do disposto no artigo 17, §4º, da Lei nº 10.259/01.
Neste ponto, cumpre observar que, de acordo com o artigo 3º, §3º, da Lei nº 9.099/95, a opção pelo procedimento
dos Juizados Especiais importa em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido pela referida Lei.
Deste modo, tendo a autora renunciado ao valor excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, optando pelo
ajuizamento da ação perante o Juizado Especial Federal Cível de Osasco-SP, deve ser reconhecida a competência
deste para o julgamento da presente demanda.
Nesse sentido, o precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça, cuja ementa trago à colação:
"PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL COMUM E JUIZADO
ESPECIAL FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL CUMULADA
COM REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. CONSIDERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA PARA FIXAÇÃO
DA COMPETÊNCIA. RENÚNCIA EXPLÍCITA AO VALOR QUE EXCEDER SESSENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS.
PRECEDENTES. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
1. O art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001 é explícito ao definir a competência dos juizados especiais federais para
toda demanda cujo valor da ação não ultrapasse 60 (sessenta) salários-mínimos.
2. De acordo com § 2º do dispositivo mencionado, quando a demanda tratar de prestações vincendas, o valor de
doze prestações não poderá ser superior ao limite fixado no caput.
3. Por sua vez, o § 3º do mesmo artigo determina que a competência dos juizados especiais federais é absoluta
onde estiver instalado.
4. Se o autor da ação renunciou expressamente o que excede a sessenta salários, competente o Juizado Especial
Federal para o feito.
5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 7ª Vara do Juizado Especial Federal do Rio
de Janeiro, ora suscitante, para julgar a ação.
(CC 86.398/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em
13/02/2008, DJ 22/02/2008, p. 161).
Nesse mesmo norte, seguem os julgados proferidos nesta E. Corte:
"PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS CÍVEIS.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA. ART. 3º DA LEI Nº 10.259/01. VALOR DA CAUSA. BENEFÍCIO ECONÔMICO
PRETENDIDO SUPERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
1. A competência dos Juizados Especiais Federais para processar e julgar causas de competência da Justiça
Federal até o valor de sessenta salários mínimos é absoluta, no foro onde estiver instalada Vara do Juizado
Especial, nos termos do § 3º e caput do art. 3º da Lei nº 10.259, de 12.7.2001.
2. Conquanto o valor atribuído à causa pelo autor seja inferior a sessenta salários mínimos, a competência para
julgamento da causa deve ser examinada à luz do benefício econômico pretendido. Precedentes do Superior
Tribunal de Justiça.
3. Não havendo, no instrumento de procuração, poderes específicos outorgados pelo autor ao seu procurador
para a renúncia aos valores excedentes ao limite de alçada de sessenta salários mínimos, a ação deve ter
prosseguimento no juízo comum.
4. Conflito negativo de competência julgado improcedente."
(TRF 3ª Região, CC 12501/MS, Processo nº 0028994-67.2010.4.03.0000, Segunda Seção, Rel. Des. Fed.
Lazarano Neto, e-DJF3 Judicial 1 15/09/2011, p. 15)
PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL COMUM E JUIZADO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 13/08/2015
196/1282