10.003 Resultado da pesquisa processo civil. conflito negativo - em: 12/01/2025
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Disponibilização: Terça-feira, 27 de Julho de 2010 Caderno 2: Judiciário Fortaleza, Ano I - Edição 37 192 por unanimidade de votos, em conhecer do conflito negativo de competência, declarando competente para julgar o feito o juízo suscitado. Ementa : CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE REDENÇÃO E JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA VINCULADA DE ACARAPE. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO PARA FIXAR A COMPETÊNCIA DO
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2456 - Seção I Disponibilização: terça-feira, 27/02/2018 Publicação: quarta-feira, 28/02/2018 NR.PROCESSO: 5316162.90.2017.8.09.0000 partir da data de deferimento da recuperação judicial, todos os atos de execução (alienação de ativos e pagamento de credores), ficarão afetas ao juízo da recuperação. Desta forma, a 3ª Vara Cível da Comarca de Goiânia não possui competência para realizar qualquer ato referente ao patrimônio das recuperadas, cabendo
Edição nº 238/2018 Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 13 de dezembro de 2018 redução da proposta inicialmente apresentada pelo il. Perito, condutas que, ao contrário do que defende a Impetrante, demonstram de forma cabal sua aceitação em pagar os honorários periciais e não se coadunam com a suposta intenção de se insurgir com a responsabilidade pelo pagamento dos honorários imputada pela MM Juíza a quo. 2 ? Tendo em vista as peculiaridades do caso ora em análise, n
Disponibilização: Terça-feira, 27 de Julho de 2010 Caderno 2: Judiciário Fortaleza, Ano I - Edição 37 191 Juízo Titular da 3a. Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal - Juíza:Maria Cristiane Costa Nogueira - Diretora de Secretaria: Ana Beatriz Lima Pimentel - Expediente n.174/2010 em 26/07/2010 - Justiça Gratuita Processo:2004.01.02895-0 Tombo:3189/06 Infração: art. 10 da Lei de Porte de Arma Denunciado: DANIEL BARROS DE ARAÚJO, Vítima: O ESTADO:Comparecer a audiência de
Disponibilização: sexta-feira, 30 de abril de 2021 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano XII - Edição 2813 90 Suscitante : Juízo da 2ª Vara Cível da Capital Suscitado : Juízo da 11ª Vara Cível da Capital Relator: Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly Revisor: Revisor do processo ‘’não informado’’ EMENTA :CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NOS AUTOS
Edição nº 134/2015 Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 20 de julho de 2015 2ª Câmara Cível 2ª CÂMARA CÍVEL 063ª AUDIÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Num Processo Reg. Acórdão Relator Des. Embargante(s) Advogado(s) Embargado(s) Advogado(s) Origem Ementa Decisão Num Processo Reg. Acórdão Relator Des. Suscitante(s) Suscitado(s) Interessado(s) Advogado(s) Interessado(s) Interessado(s) Interessado(s) Origem Ementa Decisão Num Processo Reg. Acórdão Relator Des.
Edição nº 127/2019 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 5 de julho de 2019 RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/2009 c/c art. 485, I, do Código de Processo Civil. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Brasília, 3 de julho de 2019 19:49:52. Desembargador Josaphá Francisco dos Santos Relator EMENTA N. 0704723-88.2019.8.07.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - A: JUIZO DA PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF. Adv(s).: Nao Consta Ad
competência do Juizado Especial. Contudo, o C. Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que nas ações com pedido englobando prestações vencidas e vincendas, incide a regra prevista no artigo 260 do Código de Processo Civil, interpretada conjuntamente com o supracitado artigo 3º, § 2º, da Lei nº 10.259/2001. Dispõe o artigo 260 do Código de Processo Civil: "Art. 260. Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, tomar-se-á em consideração o valor de umas e ou
competência do Juizado Especial. Contudo, o C. Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que nas ações com pedido englobando prestações vencidas e vincendas, incide a regra prevista no artigo 260 do Código de Processo Civil, interpretada conjuntamente com o supracitado artigo 3º, § 2º, da Lei nº 10.259/2001. Dispõe o artigo 260 do Código de Processo Civil: "Art. 260. Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, tomar-se-á em consideração o valor de umas e ou
Dispõe o referido entendimento: Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho. A propósito, confiram-se as ementas a seguir transcritas: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. AÇÃO RELACIONADA A BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. Segundo firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho, inclusive aquelas que dizem resp