conseqüentemente, rejeito os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso
I, do Código de Processo Civil.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita e os da prioridade de tramitação.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95 c/c o art. 1° da Lei 10.259/01.
Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intime-se
0004560-49.2013.4.03.6324 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2015/6324008892 JOSE FRANCISCO FERNANDES BRAGA (SP301592 - DANIELLE CRISTINA GONÇALVES PELICERI) X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP159088 - PAULO FERNANDO BISELLI)
Vistos em sentença.
Trata-se de demanda sob o rito dos Juizados Especiais Federais proposta por JOSÉ FRANCISCO FERNANDES BRAGA, em face
do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício assistencial previsto no artigo
203, inciso V, da Constituição Federal, e instituído pela Lei n.º 8.742/93, com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo.
Requer, também, os benefícios da gratuidade da justiça e os da prioridade de tramitação.
Primeiramente faço consignar que este Magistrado, no caso de a renda familiar ser superior ao valor do salário mínimo, entende não ser
cabível a sua exclusão do cômputo da renda per capita para aferição da hipossuficiência da parte autora, conforme entendimento recente
da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais que passo a adotar. Passo também a comungar
do entendimento de que, na apuração da hipossuficiência, tenho que a renda mensal per capita da família pode superar ¼ do salário
mínimo e que o benefício pode ser deferido, ainda que outro membro da família perceba outro benefício mínimo.
O benefício de prestação continuada tem sua matriz na Constituição da República, cujo art. 203 estabelece:
“Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por
objetivos:
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios
de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.”
Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, trata-se de norma de eficácia limitada, cuja aplicabilidade requer o aporte
normativo de lei regulamentadora. E a regulamentação veio com a edição da Lei nº 8.742/93 (RE 315.959-3/SP, rel. Min. Carlos
Velloso, 2a Turma, 11.09.2001; no DJU de 05.10.2001).
O artigo 20 da Lei 8.742/93 com a redação atualizada pela Lei 12.435/2011, de 06/07/2011, assim dispõe:
“ Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65
(sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
(Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um
deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo
teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) - (original sem destaque)
§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de
natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e
efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior
a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou
de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de
2011)
§ 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao
benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por
avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento,
o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)
§ 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos
demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido.(Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)
§ 9º A remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz não será considerada para fins do cálculo a que se refere o § 3o
deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2
(dois) anos”. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
Da leitura da Constituição e da Lei Orgânica da Assistência Social, é possível afirmar que a concessão do benefício vinha reclamando o
preenchimento dos seguintes requisitos:
a) Que o requerente fosse portador de deficiência, isto é, incapaz para a vida independente e para o trabalho, ou idoso com 70 (setenta)
anos ou mais;
b) Que o requerente comprovasse não possuir meios de prover à própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 25/09/2015 1222/1523