CÁLCULO - VEDAÇÃO IMPOSTA PELO ART.18, 2º DA LEI 8.213/91 1. O art.18, 2º da Lei 8.213/91 veda expressamente ao aposentado que permanece ou retorna à atividade sujeita ao Regime Geral de
Previdência Social o direito à percepção de qualquer prestação decorrente do exercício dessa atividade. 2. O tempo de serviço posterior à aposentadoria não gera direito à nova aposentação, nem pode ser computado para
fins de aumento de coeficiente proporcional desta. 3. O art. 53, I, da citada lei previdenciária diz respeito, tão-somente, à forma de apuração da renda mensal inicial nos casos de aposentadoria por tempo de serviço, o que
não é o caso dos autos. 4. Recurso improvido.(TRF- 2ª REGIÃO. Classe AC - 163071. Processo: 9802067156 UF: RJ Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA. Data da decisão: 06/11/2001 Documento: TRF200083575
DJU:22/03/2002 PÁGINA: 326/327. Rel JUIZ FREDERICO GUEIROS)Outrossim, mesmo que assente se tratar de hipótese de desaposentação, a despeito de qualquer discussão acerca da possibilidade desta no mesmo
regime, seria mister, a meu ver, de qualquer modo, a restituição dos valores já percebidos, sob pena de, por via transversa, haver burla ao disposto no 2º do art. 18 da Lei nº 8.213/91. A propósito, consoante já se decidiu:
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. NOVA APOSENTADORIA NO MESMO REGIME PREVIDENCIÁRIO. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DE PROVENTOS.1. Não havendo vedação
constitucional ou legal, o direito à inatividade é renunciável, podendo o segurado pleitear a sua desaposentação, especialmente por ser a aposentadoria direito disponível, de nítida natureza patrimonial.2. É exigível a
restituição de proventos no caso de desaposentação para a aquisição de nova aposentadoria no mesmo regime previdenciário, sob pena de burla ao disposto no 2º do art. 18 da Lei nº 8.213/91. Admitir-se procedimento
inverso seria restaurar indevidamente o extinto abono de permanência, de forma indireta e em condições muito melhores às outrora admitidas, em flagrante contrariedade ao sistema previdenciário vigente.3. Os valores
recebidos a título da aposentadoria renunciada deverão ser devidamente atualizados, com base nos mesmos índices de correção monetária utilizados no caso de pagamento de benefícios atrasados. Indevidos juros de mora,
uma vez que inexistente atraso para que o capital seja remunerado com essa parcela.4. Apelação da parte autora provida.(TRF - AC - 822192, Processo: 199961000176202, DÉCIMA TURMA, Data da decisão:
20/03/2007, DJU de 18/04/2007, p. 567, Relator(a) JUIZ JEDIAEL GALVÃO) Ainda, conforme já decidiu o E. TRF da 4ª Região:PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE DESAPOSENTAÇÃO PARA RECEBIMENTO
DE NOVA APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE NORMA IMPEDITIVA. DIREITO DISPONÍVEL. DEVOLUÇÃO DOS MONTANTES RECEBIDOS EM FUNÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR
NECESSÁRIA. 1. É perfeitamente válida a renúncia à aposentadoria, visto que se trata de um direito patrimonial de caráter disponível, inexistindo qualquer lei que vede o ato praticado pelo titular do direito. A instituição
previdenciária não pode se contrapor à renúncia para compelir o segurado a continuar aposentado, visto que carece de interesse. 2. Se o segurado pretende renunciar à aposentadoria por tempo de serviço para postular
novo jubilamento, com a contagem do tempo de serviço em que esteve exercendo atividade vinculada ao RGPS e concomitantemente à percepção dos proventos de aposentadoria, os valores recebidos da autarquia
previdenciária a título de amparo deverão ser integralmente restituídos. 3. Provimento de conteúdo meramente declaratório. (TRF4, APELAÇÃO CIVEL, 2000.71.00.027270-3, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto
Silveira, DJ 25/10/2006)E não vislumbro dos autos demonstração de qualquer devolução de prestações no caso em apreço. Ante o exposto, com fundamento no art. 269, I, do Código de Processo Civil, DENEGO A
SEGURANÇA.Sem condenação em honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº 12.026/09). Custas ex lege.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
0002201-46.2015.403.6134 - LETICIA GRANZOTO SIGNORETO(SP301183 - RAQUEL CHAVES SOBREIRA) X REITOR DA UNIVERSIDADE METODISTA DE PIRACICABA - SP
Cuida-se de mandado de segurança impetrado em face do REITOR DA UNIVERSIDADE METODISTA DE PIRACICABA, visando à obtenção de provimento jurisdicional que assegure a impetrante o direito de se
matricular no segundo semestre do Curso de Engenharia Química da Universidade Metodista de Piracicaba - UNIMEP (campus Santa Bárbara dOeste).Pois bem. Na via mandamental, considera-se autoridade coatora a
pessoa que pratica ou ordena concreta e especificamente a execução ou inexecução do ato impugnado, não se confundindo com o mero executor da ilegalidade perpetrada.Nesse contexto, é pacífico o entendimento
jurisprudencial de que a competência para o processamento e julgamento de mandado de segurança se estabelece pela sede funcional da autoridade coatora:ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PODER DE
POLÍCIA. MANDADO DE SEGURANÇA NA ORIGEM INTERPOSTO CONTRA ATO DO PRESIDENTE DO INPI. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTANTES NA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS
NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA ESTABELECIDA DE ACORDO COM A SEDE FUNCIONAL. PRECEDENTES. [...] 3. No
mérito, destaca-se que, na origem, a parte ora recorrente, residente em Porto Alegre/RS interpôs mandado de segurança em face de ato praticado pelo Presidente do Instituto nacional de Propriedade Intelectual - INPI - na
seção judiciária de sua residência. No entanto, o Tribunal Regional Federal a quo reconheceu a sua incompetência absoluta, vez que, em se tratando de competência funcional, é competente para o julgamento da demanda a
subseção judiciária da sede funcional da autoridade apontada como coatora e a sua categoria profissional. 4. Esta conclusão recorrida se coaduna com a jurisprudência deste Sodalício, que orienta no sentido de que, em se
tratando de mandado de segurança, a competência para processamento e julgamento da demanda é estabelecida de acordo com a sede funcional da autoridade apontada como coatora e a sua categoria profissional, o que
evidencia a natureza absoluta e a improrrogabilidade da competência, bem como a possibilidade de seu conhecimento ex officio. (CC 41.579/RJ, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
14/09/2005, DJ 24/10/2005 p. 156). 5. Agravo regimental parcialmente conhecido, e, nesta extensão, negado provimento à insurgência. (AgRg no AREsp 253.007/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2012, DJe 12/12/2012) DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. COMÉRCIO DE
PRODUTOS NÃO-CORRELATOS AO RAMO FARMACÊUTICO. AUTORIDADE COATORA. ILEGIMIDADE. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO NÃO APLICÁVEL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO. [...]6. No caso concreto, a impetração foi dirigida à Diretora Seccional do Conselho Regional de Farmácia em Presidente Prudente. As informações foram prestadas pelo Presidente do órgão, na condição de
legitimado para responder pelo órgão, oportunidade em que suscitou o ponto, além de discorrer sobre o mérito da demanda. 7. Ocorre que, o mandado de segurança deve ser impetrado perante o juízo onde se encontra a
sede da autoridade coatora com atribuições para corrigir eventual ilegalidade ou arbitrariedade e, no caso, haveria modificação de competência, na medida em que a sede do Presidente do CRF é São Paulo/SP. Ausente,
portanto, um dos requisitos que autorizam a aplicação da teoria da encampação. 8. Assim, como visto, a competência para apreciar e julgar mandado de segurança se fixa em razão da sede funcional da autoridade coatora,
tornando-se irrelevante o domicílio civil da pessoa natural designada para o mister. A propósito o entendimento de Hely Lopes Meirelles, em sua obra Mandado de Segurança, 16 ª edição, Malheiros, 1 ª Parte, item 10, fls.
53/55, notadamente o segundo parágrafo de fls. 54. Pela mesma senda vai o entendimento pretoriano estampado in RTFR 132/259, 119/26, 132/243, 132/266, 134/35 e 160/227 e RSTJ 2/347 ( RSTJ 45/68 ) ( in CPC
Theotonio, 26ª edição, Saraiva, notas 4 ao art. 14 da Lei 1.533/51, pág. 1136). 9. Tal o contexto, a autoridade indicada patenteia-se ilegítima para figurar no pólo passivo do mandamus, a desaguar no indeferimento da
inicial, por falta de uma das condições da ação. 10. Apelo do Conselho Regional de Farmácia e remessa oficial a que se dá provimento, para reconhecer a ilegitimidade passiva da autoridade coatora, impondo-se a extinção
do feito sem resolução de mérito, por falta de uma das condições da ação (CPC: art. 267, VI). (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AMS 0004911-13.2012.4.03.6112, Rel. JUIZ CONVOCADO ROBERTO
JEUKEN, julgado em 04/06/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/06/2014)No caso em apreço, conquanto a impetrante tenha apontado o endereço do campus de Santa Bárbara dOeste, o Oficial de Justiça Avaliador deste
juízo foi informado de que a reitoria está situada no campus Taquaral, na cidade de Piracicaba (fl. 43). Desta feita, tendo sido apontada como coatora o REITOR DA UNIVERSIDADE METODISTA DE PIRACICABA,
cuja sede funcional é localizada na cidade de PIRACICABA-SP, resta caracterizada a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente ação.Posto isso, declino da competência para processar e julgar
o presente feito, e determino que estes autos sejam remetidos a uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de Piracicaba, com as cautelas de praxe.Intime-se. Cumpra-se.
CAUTELAR INOMINADA
0000631-59.2014.403.6134 - RONIZAM-CONSTRUTORA E ADMINISTRACAO LTDA(SP094010 - CAMILO SIMOES FILHO E SP159470 - MARCELO DE ROCAMORA E SP100139 - PEDRO
BENEDITO MACIEL NETO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Redistribuídos os autos a esta Vara Federal, manifestaram-se as partes às fls. 149, verso, e 155, requerendo, em síntese, informações sobre a situação da execução fiscal e embargos referentes a esta demanda, bem assim
dos depósitos aqui efetuados.Pois bem.Em relação à localização dos autos da execução fiscal e embargos relacionados a esta cautelar, denoto, de início, que a Secretaria deste Juízo informou que não consta a redistribuição
de tais feitos em nossos sistemas processuais (fl. 158).Ademais, analisando-se os extratos de movimentação dos autos desta cautelar (que ora se anexa) e da execução fiscal, observa-se que houve o apensamento dos feitos
enquanto ainda tramitavam na Justiça Estadual, tendo constado, contudo, a movimentação de remessa a esta Vara Federal apenas dos autos da ação cautelar. Dessa forma, conclui-se, ao menos por ora, que os autos da
execução fiscal e seus embargos não foram encaminhados a esta Vara.Já quanto aos depósitos vinculados a este feito, noto que, embora a CEF tenha informado à fl. 163 a inexistência de depósitos vinculados a este feito, a
guia de fl. 43 indica que podem ter sido realizados depósitos perante a Nossa Caixa-Nosso Banco S/A, do que se deflui que seria pertinente verificar se constam depósitos efetuados à época junto àquele banco.Assim,
oficie-se ao Banco do Brasil, para informar a existência de depósitos vinculados a este feito.Contudo, mister ressaltar também que, de acordo com o referido extrato da execução fiscal aludida, ela já teria sido extinta, em
razão do pagamento da dívida (artigo 794, I, CPC).Assim, sem prejuízo da providência retro, intime-se o requerente, para que, em 15 (quinze), informe se há interesse no prosseguimento do feito, sob pena de
extinção.Intimem-se. Cumpra-se.
RETIFICACAO DE REGISTRO DE IMOVEL
0005404-91.2015.403.6109 - AGRO PECUARIA FURLAN S/A(SP015704 - VICENTE SACILOTTO NETTO E SP093833 - ALEXANDRE VICENTE SACILOTTO) X INSTITUTO EDUCACIONAL
PIRACICABANO DA IGREJA METODISTA(SP214696B - RENATO WANDERLEY DE SOUZA LIMA) X FLORA SANS ROMI(SP048260 - MARIALDA DA SILVA) X DEPARTAMENTO DE ESTRADAS
DE RODAGEM - DER(SP076859 - VINICIUS DE CAMARGO HOLTZ MORAES) X SANTA BARBARA AGRICOLA S/A(SP081322 - SERGIO MARTIN VIDAL FRANCA) X MUNICIPIO DE SANTA
BARBARA DOESTE(SP110812 - SUELI APARECIDA IGNACIO) X UNIAO FEDERAL(Proc. 1583 - ARTUR SOARES DE CASTRO) X REDE FERROVIARIA FEDERAL S/A - RFFSA
A União Federal, vislumbrando interesse do DNIT na lide, pugnou pela remessa dos autos à Justiça Federal (fl. 667). Nesse cenário, considerando o quanto asseverado pela União a fl. 792, bem como a manifestação da
autora a fl. 681 (itens 4e 5), intime-se o DNIT, por meio de seu representante judicial (fl. 694-v), para que informe, em 15 (quinze) dias, se tem interesse jurídico na presente demanda.Após, subam os autos conclusos.
EXECUCAO CONTRA A FAZENDA PUBLICA
0001947-44.2013.403.6134 - ARNALDO MALACHIAS X AURELIO PADOVANI X ANTONIO CORREA FUSTER X ANTONIO MARIA X BLADMIRO VALENTE ZAMPELIN X BEVERLI SACOMAN
BOSQUIERO X BOLIVAR ANTONIO VIEIRA DE FREITAS X CARMELINDO FALCADE X CLAUDEMIRO JESUINO CAVALLARO X ESTHER GOBBO X GERMANO FERNANDES
TARIFA(SP104812 - RODRIGO CARAM MARCOS GARCIA E SP123226 - MARCOS TAVARES DE ALMEIDA E SP090575 - REINALDO CARAM E SP118621 - JOSE DINIZ NETO) X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X ARNALDO MALACHIAS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X AURELIO PADOVANI X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X
ANTONIO CORREA FUSTER X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X ANTONIO MARIA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X BLADMIRO VALENTE ZAMPELIN X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X BEVERLI SACOMAN BOSQUIERO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X BOLIVAR ANTONIO VIEIRA DE FREITAS X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X CARMELINDO FALCADE X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X CLAUDEMIRO JESUINO CAVALLARO X INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL X ESTHER GOBBO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X GERMANO FERNANDES TARIFA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Dê-se vista às partes, nos termos do art. 10 da Resolução CJF nº 168 de 05 de dezembro de 2011. Prazo de 05 (cinco) dias.Decorrido o prazo, não sobrevindo manifestação contrária, venham os autos para transmissão
dos ofícios requisitórios ao TRF3.Int.
0000933-54.2015.403.6134 - REINE RODRIGUES GONZAGA BERTOLINO RIOS(SP142717 - ANA CRISTINA ZULIAN E SP286072 - CRISTIANE CAETANO DE OLIVEIRA) X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X REINE RODRIGUES GONZAGA BERTOLINO RIOS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Dê-se vista às partes, nos termos do art. 10 da Resolução CJF nº 168 de 05 de dezembro de 2011. Prazo de 05 (cinco) dias.Decorrido o prazo, não sobrevindo manifestação contrária, venham os autos para transmissão
dos ofícios requisitórios ao TRF3.Int.
Expediente Nº 942
RESTITUICAO DE COISAS APREENDIDAS
0002692-53.2015.403.6134 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0001960-72.2015.403.6134) CELSO ALVES DOS SANTOS(SP139322 - CAUBI LUIZ PEREIRA E SP303782 -
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 20/10/2015
173/206