0001267-24.2010.403.6115 - DENISE TEREZINHA COLBANO RUGA(SP056320 - IVANO VIGNARDI) X UNIAO FEDERAL(Proc. 773 - MARCELO MAMED ABDALLA)
I - Relatório (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO)Trata-se de Recursos de Embargos de Declaração interpostos pela autora (fls. 378/388) e pela União (fls. 399/400) contra a sentença proferida às fls. 375/376,
devidamente contrarrazoados pelas partes.A autora/embargante alega, em resumo, que a sentença proferida contém omissão, porquanto na inicial foi solicitada a condenação da parte ré em indenização por danos morais, no
valor de 100 salários mínimos, em decorrência dos atos praticados pela administração no tocante à aposentadoria da autora. Contudo, a sentença nada falou a respeito desse pedido. Já a ré/embargante alega que a sentença
proferida padece de omissão quando não aplicou o disposto no art. 2º-B da Lei 9.494/97, concedendo a antecipação de tutela no sentido de determinar a revisão dos valores da aposentadoria da autora com ordem para se
iniciar os pagamentos do benefício revisado, antes mesmo do trânsito em julgado.É o que basta. II - Fundamentação1) Dos Embargos da AutoraRecebo os embargos de declaração porquanto tempestivos.Com razão a
embargante. De fato, na decisão de fl. 375/376, deixei de enfrentar o pedido de condenação da União em danos morais. Do dano moralA autora embasa seu pedido no abalo moral sofrido em decorrência do abuso do
poder diretivo da ré, afirmando que a União reduziu injustificadamente os vencimentos da autora quando concluiu pela aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais e/ou, alternativamente, que a autora também é
merecedora da revisão do cálculo da aposentadoria, como requerido, posto que a requerida não computou o tempo de serviço da autora no regime de previdência social, tal como deveria ser à luz do art. 40 9º da CF. O
art. 1º da Lei 10.887/04 refere-se a outros tipos de aposentadoria (art. 40 3º da CF), que não aquela por invalidez. Alega, também, que exortou a ré a proceder ao recálculo ao requerer informações detalhadas quanto ao
cômputo, no cálculo da aposentadoria, sobre outras contribuições.A questão da condenação por dano moral em decorrência de atos administrativos é deveras discutida.No meu entender, para que tal pleito seja viável é
necessária a demonstração de que a Administração tenha agido com dolo ou erro grave e que exista liame entre a prática de ato ilícito pelo ente público e a violação ao íntimo da parte ofendida, que deve traduzir um mal
evidente.Nesse contexto, para caracterizar a ocorrência de dano moral teria de haver um ato administrativo desproporcional, com evidente afronta a direitos subjetivos patentes da parte autora.Por conta do entendimento
externado pela Administração no tocante à não concessão de aposentadoria por incapacidade com proventos integrais pelas moléstias que acometeram a autora, não vislumbro nenhum ato ilícito da Administração. Ademais,
referido pedido restou rejeitado.Contudo, quando da prolação da sentença, no tocante ao tempo de serviço da autora, constei:(...)2. Da verificação do tempo de serviço computado na aposentação da autora e do direito
subjetivo de cômputo de tempo de serviço diverso do que considerado pela ré.A autora alega ainda que não foi computado no seu tempo de serviço o período que laborou vinculada ao Regime Geral da Previdência
Social.Os documentos que vieram aos autos demonstram que a autora foi aposentada com 8 anos 7 meses e 17 dias de serviço (fl.17), com proventos proporcionais ao tempo de serviço (fl.16).O Mapa de Tempo de
serviço da autora está à fl. 348 e nele consta que o tempo de serviço considerado para a aposentadoria foi o período de 21/11/1997 a 15/02/2006, todo trabalhado na Academia da Força Aérea. No entanto, a autora
juntou cópia de registros de vínculos no CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) à fl. 124, quando apresentou réplica, e fl. 292/299, quando requereu a juntada de documentos. Nos registros do CNIS se lê que a
autora trabalhou no Banco Real S/A, no Estado de São Paulo, no Banco do Estado de São Paulo e que gozou Auxílio-doença pelo RGPS, tudo isto no período de 01/08/1976 a 24/10/1997.Neste passo, dispõe o art.
201, 9º, da Constituição Federal, regra trazida com a E.C n. 20/98, que, para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e
urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei. Ora, a UNIÃO FEDERAL teve ciência dessa prova documental quando foi
intimada mediante carga dos autos em 17 de novembro de 2010 (fl. 132). Não houve impugnação dos documentos juntados pela autora nem do alegado tempo de serviço. Compulsando os autos, tudo indica que a autora
não levou ao conhecimento do ente público federal a existência do tempo de serviço prestado sob o regime celetista quando foi aposentada por invalidez, valendo pontuar que o requerimento administrativo deduzido se
referia simplesmente à revisão da aposentadora de proporcional para integral por conta das doenças de que padece (cfr. fl. 19/21). A falha na contagem do tempo de serviço se evidenciou para ré quando intimada neste
processo em 17 de novembro de 2010, quando foi juntado aos autos o extrato de tempo de serviço do CNIS. Cabia à ré, a partir do conhecimento de tal documento, encaminhá-lo ao órgão concessor do benefício da
autora para que lá fosse providenciada imediatamente a correção do evidente erro de aplicação da conhecida regra constitucional na contagem. Todavia, não foi assim que as coisas ocorreram.Enfim, o certo é que a autora
é titular do direito subjetivo, nos termos do art. 201, 9º, da Constituição Federal, de computar no seu tempo de serviço para o fim de apuração dos seus proventos, o tempo de serviço - e respectivos salários de
contribuição - relativos aos vínculos supracitados (vínculos mencionados à fl. 124 e fl. 292/299 destes autos). (...).Ora, como relatado, restou comprovado nos autos evidente erro de aplicação de conhecida regra
constitucional na contagem. Não obstante não tenha havido a averbação do tempo no âmbito administrativo, a Administração, no âmbito judicial, tomou conhecimento do tempo de serviço da autora de modo que restou
evidente o erro administrativo em computar para a aposentação apenas o tempo de serviço prestado diretamente ao Comando da Aeronáutica. Contudo, nada foi feito.Restou caracterizado excesso e abuso por parte da
administração pública quanto à apreciação dos direitos subjetivos do seu servidor, fazendo com que a autora sofresse, indevidamente, grande impacto em sua renda mensal, ao menos desde 2010 quando houve a ciência do
extrato CNIS no bojo destes autos. A diminuição indevida de renda previdenciária por conta de cálculo contrário a clara norma constitucional não pode ser enquadrada como mero dissabor, notadamente quando se tira o
sustento apenas da percepção desse benefício. O dano psicológico é evidente e sobressai dos fatos.Indenização deve haver.A quantificação pecuniária do dano é tormentosa. O valor da indenização, no presente caso, deve
ser razoável e levar em consideração, também, a conduta da autora que, embora tenha feito requerimento no âmbito administrativo para saber como o ente público chegou aos valores da aposentadoria, não comprovou
tenha efetivamente provocado a averbação do tempo de serviço prestado fora da Administração Pública.Tem-se adotado os seguintes critérios para a fixação do valor da indenização por danos morais: a) transtorno e o
abalo psíquico sofridos pela vítima, b) a sua posição sócio-cultural, c) capacidade financeira do agente causador da lesão, d) o tempo que o agente responsável pelo dano manteve a situação ensejadora da responsabilização
civil e, e) a natureza do bem jurídico tutelado. O pedido de indenização em R$100.000,00 se mostra excessivo, diante dos fatos e do bem jurídico atingido.Entendo razoável, para o caso em debate, condenar a ré em pagar
danos morais à autora pela conduta indevida da União em relação à manutenção do cálculo dos valores da aposentadoria da autora no decorrer da demanda, mesmo após a comprovação e ciência da parte ré do tempo de
serviço da autora diverso do utilizado pela Administração no cálculo administrativo, ficando a condenação estipulada no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), a fim de minimizar os efeitos psicológicos deletérios a que foi
submetida a autora pela atuação da Administração contra regra expressa constante na Constituição Federal (art. 40, 9º). 2) Dos Embargos da UniãoRecebo os embargos de declaração porquanto tempestivos.Não
vislumbro qualquer omissão na sentença proferida no tocante a alegação da União.Constou expressamente da sentença a fundamentação para o deferimento da antecipação da tutela na forma proferida.Verifico que com os
presentes embargos de declaração pretende a embargante verdadeira modificação do teor da sentença, no tópico em questão, o que se mostra inviável pela via dos embargos declaratórios.Nesse sentido, temos que os
embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado. Não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante (STJ, 1ª T., EDclAgRgREsp 10270-DF, rel. Min. Pedro
Acioli, j. 28.8.1991, DJU 23.9.1991, p. 13067).Convém consignar, ademais, que, caso o embargante entenda que a decisão não tem sustentação técnica, tal questão não poderá ser analisada em sede de embargos de
declaração, devendo ser discutida por meio de recurso próprio. Nesse sentido: Inexistindo na decisão embargada omissão a ser suprida, nem dúvida, obscuridade ou contradição a serem aclaradas, rejeitam-se os embargos
de declaração. Afiguram-se manifestamente incabíveis os embargos de declaração à modificação da substância do julgado embargado (STJ, EDcl 13845, rel. Min. César Rocha, j. 29.6.1992, DJU 31.8.1992, p.
13632).Por fim, para arrematar cito o entendimento do STJ para a questão posta pela União:AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DELEGADO DE POLÍCIA APOSENTADO. CÁLCULO DOS PROVENTOS. INCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE CHEFIA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA
TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. CAUSA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. SÚMULA 729/STF. 1. Consoante o enunciado da Súmula nº 729 do STF, é possível a concessão de
tutela antecipada contra a Fazenda Pública em causas que ostentem natureza previdenciária, como as discussões que envolvem proventos de aposentadoria de servidor público. Inaplicabilidade do art. 1º da Lei nº 9.494/97
e do entendimento firmado pelo Pretório Excelso na ADC nº 4. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no REsp 1046087/ES, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
QUINTA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 26/02/2013) (grifei)III - Dispositivo (DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO)Isso posto, com fundamento no art. 535, inc. II, do CPC, dou provimento aos embargos
de declaração da autora para sanar a omissão apontada, passando o dispositivo da sentença a ter o seguinte teor:Ante o exposto, julgo o processo com exame do mérito, com base no art. 269, I, do Código de Processo
Civil, a) acolhendo o pedido de DENISE TEREZINHA COLBANO RUGA (CPF nº 079.478.898.-05 e RG n. 500028 MAER), autora, de revisão da aposentadoria que lhe foi concedida por meio da Portaria DIRAP n.
2.958/DPC, de 28/6/2006 (Processo Administrativo n. 67510.001024/2006/09) para o fim de determinar que a UNIÃO FEDERAL: a.1) compute no tempo de serviço da autora os períodos e os respectivos salários de
contribuição constantes do CNIS (e.g. fl. 124 e fl. 292/299), a.2) recalcule o valor dos proventos iniciais devidos à autora e a.3) inicie o pagamento do benefício revisado no prazo de até 30 (trinta) dias a partir da intimação
desta sentença; b) rejeitando o pedido da autora de revisão da aposentadoria com base nas alegações de que padece de moléstias graves ou similares, segundo o art. 186, 1º, da Lei n. 8.112/90. Concedo a antecipação da
tutela para determinar à UNÃO FEDERAL que, em até 40 (quarenta) dias: a) compute no tempo de serviço total da autora os períodos e respectivos salários de contribuição constantes do CNIS (fl. 124 e fl. 292/299), b)
recalcule o valor dos proventos iniciais devidos à autora e c) inicie o pagamento do benefício revisado no prazo de até 30 (trinta) dias a partir da intimação desta sentença. Providencie a Secretaria a imediata intimação do
representante judicial da UNIÃO para que faça o encaminhamento administrativo à autoridade responsável pela revisão ora ordenada e junte nestes autos os documentos comprobatórios de tal envio.Condeno a UNIÃO
FEDERAL a pagar à autora, após o trânsito em julgado, o montante das prestações em atraso a partir de 28/06/2006 (data da aposentadoria da autora) até o mês anterior ao início do pagamento determinado em sede de
antecipação de tutela, assegurada a correção monetária das prestações e juros nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.Condeno a UNIÃO FEDERAL a pagar à autora, a título de danos morais, o valor de
R$10.000,00 (dez mil reais), assegurada a incidência de juros de mora e de correção monetária nos moldes da Resolução n.267, de 2/12/2013, do CJF (Manual de Cálculos da Justiça Federal).Condeno a ré em
honorários no importe de 7% (sete por cento) sobre as prestações em atraso até a prolação desta sentença, já deduzido aqui o percentual pela sucumbência parcial da autora.Junte a UNIÃO FEDERAL cópia desta
sentença aos autos do Processo Administrativo n. 67510.001024/2006/09.Sentença sujeita à remessa necessária. Após o transcurso dos prazos recursais e comprovação do cumprimento da tutela antecipada, encaminhe-se
o feito à instância superior.PRI.No mais permanece a sentença, tal como lançada, ficando rejeitados os embargos de declaração apresentados pela União Federal.PRIC.
0001280-23.2010.403.6115 - CERAMICA ARTISTICA MINA LTDA(SP224922 - FIORAVANTE MALAMAN NETO) X CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRAS(SP011187 - PAULO
BARBOSA DE CAMPOS NETTO E SP305543 - ANDREIA OLMEDO MINTO) X UNIAO FEDERAL(Proc. 1026 - OSVALDO LEO UJIKAWA)
Fl. 326: Defiro a dilação de prazo requerida.Aguarde-se a manifestação da parte autora.Intime-se.
0001429-19.2010.403.6115 - JOSE MARIA SCHIABEL(SP101629 - DURVAL PEDRO FERREIRA SANTIAGO) X UNIAO FEDERAL(Proc. 2336 - MARIA INÊS MIYA ABE)
1. Ciência às partes da baixa dos autos do E. TRF da 3ª Região à esta Vara Federal.2. Cumpra-se a r. sentença e o v. acórdão, requerendo a parte vencedora o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.3. Intimem-se.
0001548-77.2010.403.6115 - CHRISTIANO OSORIO DE OLIVEIRA NETTO X CHRISTIANO LUIZ RIBEIRO DE OLIVEIRA X TEREZA CRISTINA RIBEIRO DE OLIVEIRA GONZALEZ(SP044701 OSWALDO GALVAO ANDERSON JUNIOR) X UNIAO FEDERAL(Proc. 1026 - OSVALDO LEO UJIKAWA)
1. Recebo a apelação interposta pela Fazenda Nacional às fls. 458/466 em ambos os efeitos quanto à condenação de honorários de sucumbência e no efeito devolutivo em relação aos demais tópicos da sentença. 2. Vista
ao apelado para contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao e. TRF 3ª Região, com nossa homenagens.3. Intime(m)-se. Cumpra-se.
0002194-87.2010.403.6115 - AGROPECUARIA VALE DO SONHO LTDA(SP105534 - TERENCIO AUGUSTO MARIOTTIN DE OLIVEIRA) X UNIAO FEDERAL(Proc. 2337 - RICARDO ALMEIDA
ZACHARIAS)
1. Defiro o prazo de sessenta dias requerido pela Fazenda Nacional para manifestação conclusiva quanto aos cálculos apresentados pelo exequente.2. Decorrido o prazo, intime-se a executada para manifestar-se no prazo
de cinco dias e, após, tornem os autos conclusos.3. Intime-se. Cumpra-se.
0002128-98.2010.403.6312 - CARLOS EDUARDO PAES - ME(SP159844 - CLÁUDIA CRISTINA BERTOLDO E SP174188 - FERNANDO CÉSAR GOMES DA SILVA) X CONSELHO REGIONAL DE
MEDICINA VETERINARIA DO EST DE SP(SP197777 - JULIANA NOGUEIRA BRAZ)
DECISÃO (JUÍZO DE RETRATAÇÃO)Trata-se de pedido de reconsideração e apelação interposta pela empresa CARLOS EDUARDO PAES - ME nos autos da ação ordinária proposta em face do CONSELHO
REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a r. sentença de fl. 101 que julgou extinto o processo, sem exame de mérito, nos termos dos artigos 284 e 267, I e IV do Código
de Processo Civil. Aduz a autora/apelante, em resumo, que houve erro na análise dos documentos, tendo em vista que recolheu as custas iniciais. Assim, pugnou pela reforma da sentença, com a determinação de regular
processamento dos autos. É o que basta.Decido.Ressalto, primeiramente, que admito, em caráter excepcional, a utilização de embargos de declaração com efeitos infringentes quando o julgamento tenha se fundado em
premissa equivocada. Nesse sentido, vide EDcl no REsp 727.838/RN, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2006, DJ 25/08/2006, p. 324. Outrossim, a sentença proferida rejeitou o
recebimento da petição inicial e, no caso, em havendo apelação da parte autora o Juízo pode retratar-se, nos exatos termos do art. 296 do Código de Processo Civil.Razão assiste ao autor/apelante quando pleiteia a
reconsideração da sentença de fl. 101. Com efeito, por um equívoco, não foi observado o recolhimento das custas iniciais realizado pela parte autora a fl. 13, culminado na prolação de sentença de extinção do processo,
sem exame do mérito.No Juízo que me é dado, neste momento processual, reformo a decisão que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, para assentar a possibilidade de regular processamento da demanda, a fim
de que o mérito do pedido seja apreciado.Assim, conheço o pedido de retratação e a apelação interposta pela autora às fls. 107/111, com efeitos infringentes, RECONSIDERANDO a decisão de fl. 101 que extinguiu o
processo, sem exame do mérito, e determino o regular prosseguimento do feito. Nesses termos, determino o desentranhamento da peça de fls. 79/87 (exceção de incompetência), remetendo-a para a distribuição por
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 07/12/2015
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