elementos novos, suficientes a ensejar a revisão do r. decisum recorrido, razão pela qual mantenho-o, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.Ainda quanto à peça que instrumentaliza o agravo retido interposto pelos
embargados/exequentes, registro que o magistrado que vinha conduzindo o presente Feito e os demais da mesma espécie, ao apreciar outras peças com conteúdo parecido, teve por bem considerar as expressões nelas
contidas como injuriosas e determinar que fossem riscados os termos ofensivos.A esse respeito, compartilho do mesmo entendimento quanto à impropriedade da linguagem utilizada pelos causídicos que patrocinam a causa
em favor da parte embargada/exequente. Com efeito, ao meu sentir, passado o ímpeto que ensejou a confecção daquelas peças, e, ainda, visando empregar uma tramitação mais célere aos Feitos da espécie, entendo por
bem não determinar as medidas anteriormente adotadas. Porém, faço essas observações para que os ilustres causídicos reflitam sobre o assunto e abstenham-se de novas peças/atividades dissociadas da moderação e da
polidez, esperadas dos operadores do direito. Intimem-se. No mais, intime-se a perita nos termos e prazo determinados na r. decisão de f. 316-319.
0002891-02.2009.403.6000 (2009.60.00.002891-7) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0011242-95.2008.403.6000 (2008.60.00.011242-0)) FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL
DE MATO GROSSO DO SUL - FUFMS(Proc. 1147 - MARCIA ELIZA SERROU DO AMARAL) X JOLISE SAAD LEITE X LUIZA LUCIANA SALVI X ANDRE LUIS SOARES DA FONSECA X EDSON
MAMORU TAMAKI X TARCISIO ROCHA ATHAYDE X ANTONIO RODRIGUES BELON X MASAO UETANABARO X BARBARA REGINA GONCALVES DA SILVA BARROS X ALICE MARIA
DERBOCIO DOS SANTOS X ARNALDO YOSO SAKAMOTO(MS006239 - RODOLFO AFONSO LOUREIRO DE ALMEIDA E MS012170 - LUIZ CARLOS DE FREITAS)
Trato do pedido de retratação, formulado pelos embargados/exequentes, em sede de agravo retido (2º do art. 523 do CPC) interposto em face da r. decisão de f. 208-211.Com efeito, os agravantes não trouxeram fatos ou
elementos novos, suficientes a ensejar a revisão do r. decisum recorrido, razão pela qual mantenho-o, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.Ainda quanto à peça que instrumentaliza o agravo retido interposto pelos
embargados/exequentes, registro que o magistrado que vinha conduzindo o presente Feito e os demais da mesma espécie, ao apreciar outras peças com conteúdo parecido, teve por bem considerar as expressões nelas
contidas como injuriosas e determinar que fossem riscados os termos ofensivos.A esse respeito, compartilho do mesmo entendimento quanto à impropriedade da linguagem utilizada pelos causídicos que patrocinam a causa
em favor da parte embargada/exequente. Com efeito, ao meu sentir, passado o ímpeto que ensejou a confecção daquelas peças, e, ainda, visando empregar uma tramitação mais célere aos Feitos da espécie, entendo por
bem não determinar as medidas anteriormente adotadas. Porém, faço essas observações para que os ilustres causídicos reflitam sobre o assunto e abstenham-se de novas peças/atividades dissociadas da moderação e da
polidez, esperadas dos operadores do direito. Intimem-se. No mais, intime-se a perita nos termos e prazo determinados na r. decisão de f. 208-211.
0004233-48.2009.403.6000 (2009.60.00.004233-1) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0011173-63.2008.403.6000 (2008.60.00.011173-7)) FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL
DE MATO GROSSO DO SUL - FUFMS(Proc. 1311 - JOCELYN SALOMAO) X ADIRCE MOREIRA MICENO X MARIA AUXILIADORA LOPES PUCCINI X EDY ASSIS DE BARROS X JOAO
QUINTILIO RIBEIRO X ALBANA XAVIER NOGUEIRA X ANGELA HASSESSIAN X NAURA JAFAR X JUBERTY ANTONIO DE SOUZA X VALDIR SOUZA FERREIRA X VITOR RABELO
GONCALVES(MS006239 - RODOLFO AFONSO LOUREIRO DE ALMEIDA E MS012170 - LUIZ CARLOS DE FREITAS)
Nos termos da Portaria nº 07/06-JF01, fica a parte embargada intimada para se manifestar sobre o laudo pericial de f. 329-357.
0004235-18.2009.403.6000 (2009.60.00.004235-5) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0011163-19.2008.403.6000 (2008.60.00.011163-4)) FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL
DE MATO GROSSO DO SUL - FUFMS(Proc. 1311 - JOCELYN SALOMAO) X JOSE RENATO MENDES DA SILVA X RAMEZ TEBET (espolio) X CONCEICAO APARECIDA DE QUEIROZ GOMES X
VIVALDO SEBASTIAO MARQUES FILHO X TAKAHIRO MOLICAWA X HELIO ALFREDO GODOY X EUNICE AJALA ROCHA X PAULO DORSA X GLORIA ASSAD ABUKALIL DE BARROS X
RUTHENIO FERNANDES(MS006239 - RODOLFO AFONSO LOUREIRO DE ALMEIDA E MS012170 - LUIZ CARLOS DE FREITAS)
Trato do pedido de retratação, formulado pelos embargados/exequentes, em sede de agravo retido (2º do art. 523 do CPC) interposto em face da r. decisão de f. 512-513.Com efeito, os agravantes não trouxeram fatos ou
elementos novos, suficientes a ensejar a revisão do r. decisum recorrido, razão pela qual mantenho-o, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.Ainda quanto à peça que instrumentaliza o agravo retido interposto pelos
embargados/exequentes, registro que o magistrado que vinha conduzindo o presente Feito e os demais da mesma espécie, ao apreciar outras peças com conteúdo parecido, teve por bem considerar as expressões nelas
contidas como injuriosas e determinar que fossem riscados os termos ofensivos.A esse respeito, compartilho do mesmo entendimento quanto à impropriedade da linguagem utilizada pelos causídicos que patrocinam a causa
em favor da parte embargada/exequente. Com efeito, ao meu sentir, passado o ímpeto que ensejou a confecção daquelas peças, e, ainda, visando empregar uma tramitação mais célere aos Feitos da espécie, entendo por
bem não determinar as medidas anteriormente adotadas. Porém, faço essas observações para que os ilustres causídicos reflitam sobre o assunto e abstenham-se de novas peças/atividades dissociadas da moderação e da
polidez, esperadas dos operadores do direito. Intimem-se. No mais, intime-se a perita nos termos e prazo determinados na r. decisão de f. 512-513.
0005032-91.2009.403.6000 (2009.60.00.005032-7) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0011172-78.2008.403.6000 (2008.60.00.011172-5)) FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL
DE MATO GROSSO DO SUL - FUFMS(Proc. 1123 - LUIZA CONCI) X ALMIR JOAQUIM DE SOUZA X ANA MARIA GOMES X SILVANE CALLISTE RIBEIRO X JACINTHO TEIXEIRA DO
NASCIMENTO X MARIA DA GLORIA SA ROSA X JOAO BAPTISTA DE MESQUITA X SONIA YARA DE MELLO FRANCELINO X ROBERTO AQUINO LOPES X ALMIR NADIM RASLAN X
ARLETE SADDI CHAVES(MS006239 - RODOLFO AFONSO LOUREIRO DE ALMEIDA E MS012170 - LUIZ CARLOS DE FREITAS)
Trato do pedido de retratação, formulado pelos embargados/exequentes, em sede de agravo retido (2º do art. 523 do CPC) interposto em face da r. decisão de f. 433-437.Com efeito, os agravantes não trouxeram fatos ou
elementos novos, suficientes a ensejar a revisão do r. decisum recorrido, razão pela qual mantenho-o, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.Ainda quanto à peça que instrumentaliza o agravo retido interposto pelos
embargados/exequentes, registro que o magistrado que vinha conduzindo o presente Feito e os demais da mesma espécie, ao apreciar outras peças com conteúdo parecido, teve por bem considerar as expressões nelas
contidas como injuriosas e determinar que fossem riscados os termos ofensivos.A esse respeito, compartilho do mesmo entendimento quanto à impropriedade da linguagem utilizada pelos causídicos que patrocinam a causa
em favor da parte embargada/exequente. Com efeito, ao meu sentir, passado o ímpeto que ensejou a confecção daquelas peças, e, ainda, visando empregar uma tramitação mais célere aos Feitos da espécie, entendo por
bem não determinar as medidas anteriormente adotadas. Porém, faço essas observações para que os ilustres causídicos reflitam sobre o assunto e abstenham-se de novas peças/atividades dissociadas da moderação e da
polidez, esperadas dos operadores do direito. Intimem-se. No mais, intime-se a perita nos termos e prazo determinados na r. decisão de f. 433-437.
0011166-27.2015.403.6000 (98.0000639-7) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0000639-12.1998.403.6000 (98.0000639-7)) UNIAO FEDERAL(Proc. 1115 - MOISES COELHO DE
ARAUJO) X MARIA GEORGINA COSTA PAES IMAI(MS007058 - WILLIAM MARCIO TOFFOLI E MS013122 - IVAN ANTONIO VOLPE)
Processo nº 0011166-27.2015.403.6000EMBARGANTE: UNIÃO EMBARGADA: MARIA GEORGINA COSTA PAES IMAISENTENÇASentença tipo BA União opôs os presentes embargos à execução
insurgindo-se contra o valor da conta apresentada pela embargada (fls. 529-530 dos autos principais - processo nº 0000639-12.1998.403.6000), sob a alegação de haver excesso na execução em curso nos autos
principais.Com a inicial, vieram os documentos de fls. 5-8.A embargada manifestou sua concordância com os cálculos apresentados pela União, requerendo a expedição de Requisição de Pequeno Valor (fls. 13-14).É o
relatório. Decido.Assiste razão à embargante, quanto ao excesso na execução deflagrada nos autos principais.No mais, cumpre ressaltar implicar ofensa à coisa julgada a expedição de RPV, uma vez que a sentença
executada reconheceu o direito da embargada à restituição do IRRF mediante compensação.Ante a anuência da embargada quanto ao valor exequendo, JULGO PROCEDENTES OS PRESENTES EMBARGOS e
homologo os cálculos confeccionados pela União - com os quais concordou expressamente a parte embargada, para que cumpram os seus jurídicos e legais efeitos, e fixo o título executivo no montante de R$ 4.908,84
(quatro mil, novecentos e oito reais e oitenta e quatro centavos).Sem custas (Lei nº 9.289/96, artigo 7º). Condeno a embargada em honorários advocatícios, que fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais), conforme previsto no
artigo 20, 4º, do CPC, tendo em vista que não se trata de sucumbência recíproca.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Extraia-se cópia desta e junte-se nos autos principais. Oportunamente, desapensem-se e arquivem-se os
autos.Campo Grande, 29 de janeiro de 2016.FERNANDO NARDON NIELSENJuiz Federal Substituto
EMBARGOS DE TERCEIRO
0015269-48.2013.403.6000 (2002.60.00.003308-6) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0003308-96.2002.403.6000 (2002.60.00.003308-6)) MARLISE HELENA
DALPASQUALE(MS006736 - ARNALDO PUCCINI MEDEIROS E MS005449 - ARY RAGHIANT NETO E MS012431 - ALICE ADOLFA MIRANDA PLOGER ZENI) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL
- CEF(MS007594 - VINICIUS NOGUEIRA CAVALCANTI)
Trata-se de embargos de terceiro, através do qual a esposa do executado Valdir Luiz Dalpasquale alega impenhorabilidade do imóvel constrito nos autos principais, por ser bem de família; subsidiariamente, defende o
resguardo de sua meação. Com a inicial, vieram os documentos de fls. 14/27.Intimada, a embargada apresentou contestação na qual rechaçou todos os argumentos da embargante (fls. 33/40). Na fase de especificação de
provas, apenas a embargante pugnou pela produção de provas testemunhal, documental e de perícia técnica, a fim de demonstrar que o imóvel objeto dos autos é residência de sua família e que a mesma já estava edificada
à época da constrição (fls. 69/70 e 70v.). É o relato do necessário. Decido.Nos termos do art. 331, 2º, in fine, do CPC, passo ao saneamento do Feito. As partes são legítimas e estão devidamente
representadas.Encontram-se presentes os pressupostos processuais, bem como as condições da ação, razão pela qual declaro o Feito saneado.No caso, diante do objeto da presente demanda, as provas requeridas pela
embargante mostram-se pertinentes para o deslinde do caso em apreço.Registro, outrossim, que necessidade da produção de prova testemunhal será analisada depois do resultado da prova pericial. Portanto, defiro, por
ora, a realização de perícia técnica a fim de verificar a idade (a época) de todas as edificações constantes do imóvel descrito na matrícula nº 207.497 do Cartório de Registro Imobiliário da 1ª Circunscrição desta Capital (fl.
18) e, bem assim, se tais edificações destinam-se à residência da embargante.Para tanto, nomeio como perito do Juízo Eduardo Vargas Aleixo(engenheiro civil). Intimem-se as partes para apresentarem quesitos, bem como
assistente técnico, se desejarem, no prazo de 05 (cinco) dias. Com a vinda dos quesitos, ou decorrido o prazo para tanto, intime-se o perito para que formule proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias, bem como
informe a data, hora e local para início dos trabalhos. Após, intimem-se as partes da designação da perícia, bem como para que a embargante deposite em Juízo o valor dos honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias,
observada a antecedência necessária quanto ao início dos trabalhos. O laudo deverá ser entregue em vinte dias, a contar da realização da perícia, após o que as partes deverão ser intimadas para se manifestarem a respeito,
no prazo comum de 10 (dez) dias.A prova documental fica deferida, nos moldes do art. 397 do Código de Processo Civil.Intimem-se. Cumpra-se.
EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL
0009951-84.2013.403.6000 - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL DE MATO GROSSO DO SUL(MS015514 - GUILHERME HENRIQUE CUNHA HERRERO) X WALTER RAVASCO
DA COSTA(MS013647 - WALTER RAVASCO DA COSTA)
Nos termos da Portaria 07/2006-JF01, fica o beneficiário Walter Ravasco da Costa ciente da expedição do Alvará de Levantamento nº 9/2016, em 28/01/2016, com validade de 60 dias, devendo ser retirado na Secretaria
nesse prazo, para saque na agência da Caixa Econômica Federal - PAB-Justiça Federal.
0010759-55.2014.403.6000 - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL DE MATO GROSSO DO SUL(MS013300 - MARCELO NOGUEIRA DA SILVA) X MARCO ANTONIO DE
OLIVEIRA
Nos termos da Portaria 07/2006-JF01, fica o beneficiário Marco Antônio de Oliveira ciente da expedição do Alvará de Levantamento nº 8/2016, em 28/01/2016, com validade de 60 dias, devendo ser retirado na
Secretaria nesse prazo, para saque na agência da Caixa Econômica Federal - PAB-Justiça Federal.
0011663-75.2014.403.6000 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF(MS013654 - LUIS FERNANDO BARBOSA PASQUINI ) X WAGNER AUGUSTO ANDREASI X MARCIA SUELI ASSIS
ANDREASI(MS004869 - JULIO CESAR SOUZA RODRIGUES)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial promovida pela CEF em face de Wagner Augusto Andreasi e Márcia Suely Assis Andreasi, referente à cobrança do débito no valor de R$ 1.125.944,13 (em
02/09/2014) e demais acréscimos contratuais, custas processuais e honorários, relativo ao Contrato por Instrumento Particular de Mútuo com Obrigações e Hipoteca - Mútuo para Obras nº 1.1464.0103.992-7, firmado
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 04/02/2016
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