entre as partes, com conclusão tirada a partir de exame dos fatos sem relação pessoal direta com as partes.
Demais disso, a perícia judicial foi realizada por médico perito habilitado, sendo inconsistentes as impugnações ao laudo apresentadas pela
parte autora.
Descabe, por conseguinte, a concessão de qualquer benefício por incapacidade.
DISPOSITIVO.
Posto isso, resolvo o mérito com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil e julgo IMPROCEDENTES os
pedidos.
Sem custas, nem honorários advocatícios nesta instância (art. 1º da Lei nº 10.259/2001 e art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Considerando o nível de especialização do perito e o trabalho realizado pelo profissional, ratifico o valor arbitrado para os honorários
periciais.
Uma vez que não foi acolhido o pedido, eventual recurso interposto será recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo.
Transitada em julgado esta sentença, sem recurso, certifique-se e arquivem-se os autos eletrônicos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se
0001838-72.2014.4.03.6335 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2016/6335000715 MARTA FRANCISCA CARVALHO MARTINS (SP250484 - MARCO ANTÔNIO BARBOSA DE OLIVEIRA, SP310806 DIEGO CARNEIRO TEIXEIRA, SP264901 - ELAINE CHRISTINA MAZIERI, SP151180 - ALMIR FERREIRA NEVES) X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
0001838-72.2014.403.6335
MARTA FRANCISCA CARVALHO MARTINS
Vistos.
Trata-se de ação movida pela parte autora contra a parte ré, acima identificadas, em que a parte autora pede seja o réu condenado a
conceder-lhe o benefício de aposentadoria por idade. Aduz, em síntese, que sempre trabalhou como rurícola e que tem a idade mínima
exigida para o benefício.
É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO.
Não há questões processuais, nem prescrição ou decadência, a serem decididas, visto que não podem ser conhecidas aquelas meramente
hipotéticas, razão pela qual passo ao imediato exame do mérito.
O benefício previdenciário de aposentadoria por idade de trabalhadores rurais previsto no artigo 143 da Lei nº 8.213/91, com renda
mensal de um salário mínimo, exige prova de dois requisitos legais: 1) idade de 60 anos, se homem, e de 55 anos, se mulher (art. 48, § 1º,
da Lei nº 8.213/91); 2) exercício de atividade rural, ainda que descontínuo, pelo tempo equivalente à carência exigida para esse benefício,
conforme a tabela progressiva de carência contida no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, no período imediatamente anterior ao requerimento
do benefício ou ao implemento da idade mínima.
O aludido dispositivo legal é norma de caráter temporário, vigente até 31/12/2010 (art. 2º da Lei nº 11.718/2008 e Lei nº 11.368/2006)
para os segurados empregado rural e contribuinte individual rural (art. 11, incisos I, alínea “a”, e inciso IV, posteriormente inciso V, alínea
“g”, respectivamente, da Lei nº 8.213/91); e até 25/07/2006 para o segurado especial (art. 11, inciso VII da Lei nº 8.213/91).
O artigo 143 da Lei nº 8.213/91, portanto, pode ter aplicação aos casos em que se alega direito ao benefício ali previsto em que a idade
mínima foi atingida antes do fim da vigência da norma; mas é inaplicável para aqueles que alcançaram a idade mínima para aposentadoria
por idade de trabalhador rural quando já expirado seu prazo de vigência.
O mesmo direito, entretanto, é previsto para os segurados especiais no artigo 39, inciso I, da Lei nº 8.213/91, norma presente no corpo
permanente da lei, de maneira que a esses segurados que a qualquer tempo tenham implementado a idade mínima ainda cabe a concessão
de aposentadoria por idade com os mesmos requisitos previstos no artigo 143 da Lei nº 8.213/91.
Aos segurados empregado rural e contribuinte individual rural que completaram a idade mínima a partir do ano de 2011, de seu turno,
aplica-se apenas o disposto no artigo 48 da Lei nº 8.213/91, cabendo registrar que, para o segurado empregado, a contribuição necessária
ao cumprimento da carência é presumida por lei (art. 27, inciso I, da Lei nº 8.213/91).
Cumpre destacar que o “período imediatamente anterior” de que tratam os artigos 143, 48, § 2º, e 39, inciso I, da Lei nº 8.213/91 não é
somente aquele anterior ao requerimento do benefício, mas deve ser considerado aquele anterior ao implemento da idade mínima exigida,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 10/03/2016
1636/1692