APLICA-SE AOS PROCESSOS ABAIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO:
Tendo em vista os princípios norteadores dos Juizados Especiais Federais, insertos no art. 2º, da Lei n. 9.099/95; no art. 139, inciso V, do Novo CPC, de aplicação subsidiária; no art. 16 , §§ 1º e 2º c.c.
art. 26, da Lei n. 12.153/09 e, ainda, com base na Resolução 125 do CNJ, DESIGNO audiência de CONCILIAÇÃO para o próximo dia 13 de maio de 2016, às 16h20min, na sala de audiências da
CECON - Central de Conciliação desta Subseção, a ser realizada por conciliadores para tanto designados, devendo ser cientificadas as partes com urgência. Intime-se a parte autora pessoalmente para
comparecimento na audiência acima designada. Intimem-se. Cumpra-se.
0003966-33.2015.4.03.6302 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2016/6302014110 - RODOLFO HENRIQUE ARMELINO (MG101935 - MARCO ANTONIO MIRANDA) X CAIXA
ECONOMICA FEDERAL (SP245698 - RUBENS ALBERTO ARRIENTI ANGELI)
0007718-13.2015.4.03.6302 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2016/6302014109 - ALVARO BENEDITO FERREIRA (SP183927 - PATRICIA KELER MIOTO DE OLIVEIRA) X CAIXA
ECONOMICA FEDERAL (SP245698 - RUBENS ALBERTO ARRIENTI ANGELI)
FIM.
0007150-36.2011.4.03.6302 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2016/6302013960 - JOAO BENTO DA SILVA (SP090916 - HILARIO BOCCHI JUNIOR) X INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP207010 - ÉRICO ZEPPONE NAKAGOMI)
Oficie-se Usina da Pedra, sito na Rodovia SP 333 - Fazenda da Pedra, Serrana - SP, na pessoa de representante legal, dando-lhe ciência do inteiro teor do despacho proferido nos presentes autos em 22.04.2016, que
determinou a realização de perícia por similaridade na referida empresa, a cargo do perito engenheiro, Sr. Newton Pedreschi Chaves, bem como da designação do dia 06/05/2016, às 08:30 horas para o exame pericial,
devendo tomar as providências necessárias para o cumprimento da ordem judicial.
Dê-se ciência ao perito acerca deste despacho, bem como às partes acerca do retorno da carta precatória n.º 7/2016 sem o devido cumprimento. Após, tornem os autos conclusos para sentença.
Manifeste-se a parte autora acerca do comunicado do perito engenheiro anexado aos autos em 25.04.2016. Intime-se e cumpra-se
APLICA-SE AOS PROCESSOS ABAIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO:
Concedo à parte autora o prazo de cinco dias para que promova a juntada de cópia do comprovante de endereço atualizado em seu nome ou declaração em atendimento ao disposto no art. 1º, § 1º, alínea
b, da Portaria n.º 25/2006 do Presidente deste JEF, que assim dispõe: “... comprovante de endereço atual em nome do autor. Caso contrário, o titular da correspondência apresentada lavrará uma
declaração, afirmando que o autor(a) reside no endereço informado e que está ciente das sanções penais previstas em caso de afirmação falsa (art. 299 do Código Penal)”, sob pena de extinção do
processo. Intime-se.
0003193-51.2016.4.03.6302 - 2ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2016/6302014276 - HELIO JOSE DOS SANTOS (SP083392 - ROBERTO RAMOS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP207010 - ÉRICO ZEPPONE NAKAGOMI)
0003287-96.2016.4.03.6302 - 2ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2016/6302014275 - NADIR BARBOSA (SP318058 - MONICA CRISTINA GUIRAL, SP149014 - EDNEI MARCOS ROCHA DE
MORAIS, SP243929 - HELEN AGDA ROCHA DE MORAIS GUIRAL, SP357953 - EDSON AUGUSTO YAMADA GUIRAL) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID)
(SP207010 - ÉRICO ZEPPONE NAKAGOMI)
0003222-04.2016.4.03.6302 - 2ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2016/6302014169 - ZILDA APARECIDA DA SILVA (SP245783 - CAMILA CAVARZERE DURIGAN, SP278866 - VERÔNICA
GRECCO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP207010 - ÉRICO ZEPPONE NAKAGOMI)
0003238-55.2016.4.03.6302 - 2ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2016/6302014168 - REINALDO SENA ARAUJO (SP269319 - JOAQUIM BRANDAO JUNIOR) X INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP207010 - ÉRICO ZEPPONE NAKAGOMI)
FIM.
0003121-64.2016.4.03.6302 - 2ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2016/6302014306 - CREUSA BISPO PEREIRA DOS SANTOS (SP334682 - PAULO ROBERTO DE FRANCA) X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP207010 - ÉRICO ZEPPONE NAKAGOMI)
1. Não há prevenção entre os processos relacionados, motivo pelo qual determino o prosseguimento do feito.
2. Designo o dia 12 de maio de 2016, às 11:30 horas para realização de perícia médica. Para tanto, nomeio como perito o Dr. Anderson Gomes Marin. Deverá o advogado constituído nos autos providenciar o
comparecimento do periciado no Fórum Federal na data e hora designadas, munido de documento de identificação e eventuais exames e relatórios médicos que possua.
Intime-se
0000289-34.2011.4.03.6302 - 2ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2016/6302014211 - GILBERTO APARECIDO DELAPOSSA (SP090916 - HILARIO BOCCHI JUNIOR) X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP207010 - ÉRICO ZEPPONE NAKAGOMI)
Trata-se de ação movida em face ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual se pretende a conversão de tempo de serviço especial em tempo de serviço comum.
É de se salientar que até 5.3.97, deve ser levada em consideração a disciplina contida nos Decretos nº 53.831-64 e nº 83.080-79, para efeito de comprovação de atividade especial. A exigência de laudo técnico advém da
Lei nº 9.528-97, resultante de conversão da Medida Provisória nº 1.523-96.
Ressalto que, para o agente ruído, a legislação sempre determinou a elaboração de laudo pericial.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE COMPROVADA POR PERÍCIA TÉCNICA. MECÂNICO. ENUNCIADO SUMULAR Nº 198/TFR. 1. Antes da Lei 9.032/95,
era inexigível a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos, porque o reconhecimento do tempo de serviço especial era possível apenas em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador, à
exceção do trabalho exposto a ruído e calor, que sempre se exigiu medição técnica. 2. É assente na jurisprudência deste Superior Tribunal ser devida a concessão de aposentadoria especial quando a perícia médica constata
a insalubridade da atividade desenvolvida pela parte segurada, mesmo que não inscrita no Regulamento da Previdência Social (verbete sumular nº 198 do extinto TFR), porque as atividades ali relacionadas são meramente
exemplificativas. 3. In casu, o laudo técnico para aposentadoria especial foi devidamente subscrito por engenheiro de segurança do trabalho, o que dispensa a exigibilidade de perícia judicial. 4. Recurso especial a que se
nega provimento. (Grifo nosso)
(STJ, QUINTA TURMA, RESP - RECURSO ESPECIAL - 639066, REL. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ DATA:07/11/2005 PG:00345).
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 557 DO CPC. AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO DE TRABALHADOR
URBANO. CARACTERIZAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO. - A disposição contida no artigo 557 do Código de Processo Civil, possibilita ao Relator do recurso negar-lhe seguimento, ou
dar-lhe provimento, por decisão monocrática, sem submeter a questão ao respectivo Órgão Colegiado. - A decisão monocrática está devidamente fundamentada e em sintonia com a jurisprudência dominante, não
merecendo acolhida a pretensão de reforma. - A exposição aos agentes agressivos ruído e calor sempre exigiu a apresentação de laudo, independentemente do período em que o labor foi prestado, pois só a medição
técnica possui condições de aferir a intensidade da referida exposição. Contudo, os laudos acostados pela parte autora são coletivos (25/40 e 44/49) e não permitiram a aferição real do ruído e calor existentes à época da
prestação do serviço. (Grifo nosso)
(TRF-3ª REGIÃO, NONA TURMA, APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 823723, REL. JUIZ CONVOCADO EM AUXÍLIO MIGUEL DI PIERRO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/04/2012)
Por outro lado, assim prescreve os parágrafos 2º e 3º do artigo 68 do Decreto nº 3.048/99:
“§ 2º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social,
emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
§ 3º Do laudo técnico referido no §2º deverá constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva, de medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho, ou de tecnologia de proteção
individual, que elimine, minimize ou controle a exposição a agentes nocivos aos limites de tolerância, respeitado o estabelecido na legislação trabalhista.”
Nesse sentido, o próprio artigo 68 do Decreto nº 3.048/99, em seu parágrafo 4º prevê o seguinte:
§ 4º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em
desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à multa prevista no artigo 283.
O referido artigo 283, dispõe em seu inciso II, n:
Art. 283. Por infração a qualquer dispositivo das Leis nos 8.212 e 8.213, ambas de 1991, e 10.666, de 8 de maio de 2003, para a qual não haja penalidade expressamente cominada neste Regulamento, fica o responsável
sujeito a multa variável de R$ 636,17 (seiscentos e trinta e seis reais e dezessete centavos) a R$ 63.617,35 (sessenta e três mil, seiscentos e dezessete reais e trinta e cinco centavos), conforme a gravidade da infração,
aplicando-se-lhe o disposto nos arts. 290 a 292, e de acordo com os seguintes valores: (Redação dada pelo Decreto nº 4.862, de 2003).
...
II - a partir de R$ 6.361,73 (seis mil trezentos e sessenta e um reais e setenta e três centavos) nas seguintes infrações: (Valor alterado para R$ 21.430,11, a partir de 01/01/16, conforme Portaria Interministerial MTPS/MF
nº 1, de 08/01/2016).
...
n) deixar a empresa de manter laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou emitir documento de comprovação de efetiva exposição em
desacordo com o respectivo laudo; e (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 30 de dezembro de 2008).
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 28/04/2016
303/859