Vistos, etc.Trata-se de ação monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra AMANDA SCHMIDT CELICO, pleiteando a citação do requerido para pagamento de dívidas decorrentes de Contrato de
Crédito Rotativo, de 19/03/2009, e Contrato de Abertura de Conta e adesão a Produtos e Serviços Pessoa Física - Crédito Direto Caixa, firmado em 29/07/2010.Afirma a autora que o saldo devedor dos contratos
perfazia um total de R$ 57.890,58 em 30/06/2014 e que houve utilização dos créditos concedidos, mas a requerida não realizou os pagamentos devidos nas datas de vencimento, conforme demonstrativos de débitos
apresentados, configurando-se o vencimento antecipado dos contratos. Juntou documentos (fls. 04/56) e custas foram recolhidas (fls. 57).Embargos monitórios foram opostos pela ré, sustentando, em síntese, que: (a) a
cobrança não é liquida ou certa, sendo devida, através de decisão liminar, a exclusão do nome da requerida nos cadastros de restrição ao crédito como SPC e SERASA; (b) foi dispensada de seu anterior posto de trabalho
em 17/07/2012, com acentuada redução de remuneração, e esse evento impossibilitou os pagamentos estabelecidos nos contratos; (c) dentro de sua atual capacidade financeira, se propõe a pagar o valor principal,
atualizado à base de juros de 1% (um) por cento ao mês, de acordo com o Tribunal de Justiça de São Paulo; (d) a cobrança é abusiva em razão dos altos juros impostos, de forma capitalizada, tornando nulas as cláusulas
contratuais correspondentes, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (fls. 60/71).Audiência de tentativa de conciliação foi promovida, sem sucesso (fls. 87/88).O pedido de liminar foi indeferido e o feito foi
saneado, decretando-se a presença dos pressupostos processuais e condições da ação (fls. 90).Instadas a manifestarem-se quanto ao interesse na produção de provas, nada foi requerido pela autora (fls. 91) e a Caixa
Econômica Federal manteve-se inerte (fls. 96).É o relatório. Decido.As planilhas trazidas pela CEF aos autos foram elaboradas com base nos contratos assinados pelas partes, não se podendo afirmar que a unilateralidade
dos cálculos, por si só, represente violação a qualquer direito do demandado.São objeto da presente ação monitória os seguintes contratos:1 - CONTRATO DE RELACIONAMENTO - ABERTURA DE CONTAS E
ADESÃO A PRODUTOS E SERVIÇOS - PESSOA FÍSICA - CRÉDITO ROTATIVO, n 001182195000050743, pactuado em 19/03/2009 e aditado em 29/07/2010, 01/04/2011, 10/06/2011 e 19/10/2011, no valor
de R$ 8.000,00, vencido desde 04/03/2013, e que perfaz em 30/06/2014 o valor de R$ 12.005,18.2 - CONTRATO DE RELACIONAMENTO - ABERTURA DE CONTAS E ADESÃO A PRODUTOS E
SERVIÇOS - PESSOA FÍSICA - CRÉDITO DIRETO CAIXA firmado em 29/07/2010, saldo atualizado de R$ 45.855,40 em 30/06/2014.O saldo total devedor dos contratos em 30/06/2014 era, portanto, de R$
57.890,58 e a existência dos empréstimos em si não é objeto de controvérsia.Em que pese o nobre empenho da defesa, não foi demonstrada a existência de ilegalidades nos contratos assinados por AMANDA SCHMIDT
CELICO.A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, como ocorre no caso em tela, já foi declarada pelo E. Superior Tribunal de Justiça mediante edição da Súmula no. 297: O Código
de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, em total harmonia com entendimento esposado pelo E. Supremo Tribunal Federal, como se verifica no seguinte julgado:EMENTA: CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR. ART. 5o, XXXII, DA CB/88. ART. 170, V, DA CB/88. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SUJEIÇÃO DELAS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, EXCLUÍDAS DE SUA
ABRANGÊNCIA A DEFINIÇÃO DO CUSTO DAS OPERAÇÕES ATIVAS E A REMUNERAÇÃO DAS OPERAÇÕES PASSIVAS PRATICADAS NA EXPLORAÇÃO DA INTERMEDIAÇÃO DE
DINHEIRO NA ECONOMIA [ART. 3º, 2º, DO CDC]. MOEDA E TAXA DE JUROS. DEVER-PODER DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. SUJEIÇÃO AO CÓDIGO CIVIL. 1. As instituições financeiras
estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. Consumidor, para os efeitos do Código de Defesa do Consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que utiliza,
como destinatário final, atividade bancária, financeira e de crédito. (...) (STF, ADI - Ação Direta de Inconstitucionalidade - 2591, Relator: Ministro Carlos Veloso)E o Código de Defesa do Consumidor foi observado pela
Caixa Econômica Federal. No que se refere à alegação de existência de cláusulas ilegais no contrato, registro que a questão deve ser apreciada sob as luzes do princípio da legalidade ampla, que rege as relações entre
particulares, como ocorre no presente caso, uma vez que a Caixa Econômica Federal, muito embora empresa pública federal, é dotada de personalidade jurídica de direito privado e está sujeita ao regime jurídico próprio
das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, conforme explicita e determina o artigo 173 da Constituição Federal.Daí ser dado à Caixa Econômica Federal e seus clientes livremente pactuarem,
desde que não seja violada a Lei, especialmente o Código de Defesa do Consumidor, que, como já dito, se aplica às relações entre bancos e seus contratantes.Por esse motivo, não se pode afirmar que os contratos são
nulos em razão do seu desequilíbrio contratual ou que as taxas, os juros e demais encargos cobrados são violadores da legislação vigente.Questiona-se nos embargos especialmente a capitalização de juros, ao entendimento
de que a prática é vedada na ordem jurídica nacional. Em relação a tal tema, insta consignar que a capitalização mensal de juros não é vedada às instituições financeiras quando se tratar de contratos firmados após
31/03/2000.Com efeito, a prática vem expressamente autorizada para os contratos bancários celebrados a partir de 31 de março de 2.000, data da primitiva publicação do artigo 5º da Medida Provisória nº 1.96317/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001:Art. 5o Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com
periodicidade inferior a um ano.Parágrafo único. Sempre que necessário ou quando solicitado pelo devedor, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, será feita pelo credor por meio de planilha de
cálculo que evidencie de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela
correspondente a multas e demais penalidades contratuais Tal conclusão encontra ressonância no âmbito do E. Superior Tribunal de Justiça, como demonstra o seguinte julgado:CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO
ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização
de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os
juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de
matemática financeira, de taxa de juros simples e taxa de juros compostos, métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada
taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos
do art. 543-C do CPC: - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP
2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. - A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual
superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com
quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas
contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (RESP 200701790723 - DJE DATA:24/09/2012)Registre-se que desde o advento da Emenda Constitucional no. 32/2001 a
referida Medida Provisória tem vigência indefinida.No caso concreto, os contratos foram estabelecidos em 2009, 2010 e 2011, nada havendo de irregular, portanto, na capitalização de juros em periodicidade inferior a um
ano.Convém destacar que os extratos às fls. 37 e 54 informam que EMBORA ESTEJAM PREVISTOS NA CLÁUSULA CONTRATUAL DE INADIMPLÊNCIA, A CAIXA NÃO ESTA COBRANDO JUROS DE
MORA E MULTA CONTRATUAL, reforçando-se com isso o argumento do banco no sentido da inexistência de excessiva onerosidade na cobrança ou qualquer violação à Lei.De fato, a atualização da dívida encontra
respaldo em entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça:Súmula 294: Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco
Central do Brasil, limitada à taxa do contrato.Súmula 296: Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo
Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.Em suma, não há nos autos demonstração de ofensa a norma cogente ou tampouco violação à boa-fé objetiva e, sendo assim, os contratos devem ser observados
integralmente pelas partes.Isso posto, e com base no que mais consta dos autos, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS para o fim de declarar constituído título executivo judicial contra AMANDA SCHMIDT
CELICO, na forma do art. 702, 8º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado esta decisão, prossiga-se nos termos do Título II do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil (arts. 513 e seguintes),
devendo a autora apresentar cálculo aritmético contendo atualização do valor devido.Condeno a ré ao ressarcimento das custas e ao pagamento de honorários que arbitro em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa
a execução das verbas sucumbenciais em virtude da concessão da gratuidade de Justiça (fls. 90).Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
0006194-33.2014.403.6102 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP111749 - RAQUEL DA SILVA BALLIELO SIMAO) X GERALDO DOS SANTOS FILHO
VISTOS etc. Homologo, por sentença, o pedido de desistência formulado pela CEF (fls. 62), decorrente do pagamento/renegociação da dívida, JULGANDO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos
do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.Custas na forma da lei. Sem honorários, uma vez que já foi objeto de acordo entre as partes. Autorizo o desentranhamento dos documentos na forma do Provimento em
vigor.Transcorrido o prazo legal, ao arquivo, com as formalidades de praxe.P.R.I.
PROCEDIMENTO COMUM
0304581-42.1990.403.6102 (90.0304581-0) - VALDEMIR TOMAZINI(SP042090 - NEVANIR DE SOUZA E SP090916 - HILARIO BOCCHI JUNIOR) X INSTITUTO NACIONAL DE PREVIDENCIA
SOCIAL - INPS(SP097083 - JOSE ANTONIO FURLAN)
Vistos, etc.Comprovado o pagamento dos valores requisitados às fls. 284, 378 e 379 (fls. 289, 380 e 384), com a expedição do alvará de levantamento às fls. 366 e intimação dos beneficiários para o recebimento dos
créditos remanescentes (fls. 381 e 385/386), o débito foi satisfeito pela quitação, ocorrendo, assim, a hipótese prevista no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.Nessa conformidade, JULGO EXTINTA a
presente execução, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 925 do Código de Processo Civil.Transcorrido o prazo legal, ao arquivo, com as formalidades de praxe.P.R.I.
0002375-45.2001.403.6102 (2001.61.02.002375-8) - VALDIR BARBOSA DE SOUZA(SP072362 - SHIRLEY APARECIDA DE OLIVEIRA SIMOES E SP144048 - CINTHIA DE OLIVEIRA CARVALHO) X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(SP146300 - FABIANA VANCIM FRACHONE NEVES)
Converto o julgamento em diligência.Aguarde-se decisão nos embargos à execução, para correção de erro material na sentença prolatada às fls. 79 daqueles autos. Cumpra-se. Intimem-se.
0007605-19.2011.403.6102 - ANTONIO CARLOS DA SILVA(SP090916 - HILARIO BOCCHI JUNIOR) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Recebo a apelação do INSS em ambos os efeitos.Vista para as contrarrazões.Decorrido o prazo legal, com ou sem as mesmas, remetam-se os autos ao E.TRF - 3ª Região.Intimem-se.
0000919-74.2012.403.6102 - MAURO MONTANARI(SP243085 - RICARDO VASCONCELOS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos,Mauro Montanari opõe embargos de declaração, sustentando, em síntese, que a sentença de fls. 91/105 é omissa em relação ao pedido de antecipação de tutela. Alega que não obstante a total procedência dos
pedidos formulados na inicial, não foi apreciado na sentença o pedido de antecipação de tutela, para determinar a imediata revisão do benefício previdenciário e implantação da renda mensal. É o relatório.
Decido.Estabelece o Código de Processo Civil em seu art. 1.022 que:Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou
questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de
casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, 1o.No caso vertente, verifico que de fato não constou da
sentença a análise do pedido de antecipação de tutela para a imediata revisão do benefício previdenciário. Isso posto, conheço e ACOLHO os embargos de declaração para o fim de manifestar-me quanto ao pedido de
antecipação de tutela, acrescentando o item 2.3 na fundamentação da sentença, nos seguintes termos:2.3 - DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELAO Código de Processo Civil prescreve que o juiz poderá conceder tutela de
urgência, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art.300).À luz desse preceito legal, não vislumbro a presença dos requisitos
legais para antecipação da tutela. No caso, o autor já é beneficiário da previdência e não há na petição inicial, ou em qualquer outra manifestação nos autos, a descrição de nenhuma situação de fato ou de direito que
justifique o pedido de antecipação de tutela, senão e alegação genérica de urgência, que é insuficiente para indicar a presença de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. Ante o exposto, INDEFIRO O
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.No mais, remanescem os termos da sentença tal como proferida.P.R.I.
0002446-61.2012.403.6102 - UNIAO FEDERAL(Proc. 773 - MARCELO MAMED ABDALLA) X HAROLDO DE OLIVEIRA BRITO(SP149471 - HAROLDO DE OLIVEIRA BRITO)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 02/06/2016
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