TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO CONSIDERADO NÃO DECLARADO. NÃO
UTILIZAÇÃO DO PROGRAMA PER/DCOMP. IN 600/2005 MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE.
1. A IN nº 600/05 estabelece critérios para a compensação, impondo que seja requerida através da Internet, pelo PER/DCOMP, salvo
as exceções expressas.
2. A impetrante ofereceu manifestação de inconformidade que não foi conhecida, pois foi considerada a compensação "não declarada".
3. Possível regulamentação quanto à forma e procedimentos para a efetivação da compensação tributária, bem como à imposição de
limites ao seu exercício, desde que observados parâmetros estabelecidos no CTN.
4. Sustenta a apelante que teria apresentado o pedido de crédito presumido de IPI como ressarcimento da contribuição para o
PIS/PASEP e da COFINS, sem utilizar o programa eletrônico PER/DCOMP, mas por papel impresso, sob o fundamento de que o
sistema não permitiu importar os dados capazes de demonstrar a formação do crédito.
5. Sendo o mandado de segurança uma ação que não admite dilação probatória, há necessidade do direito líquido e certo ser préconstituído.
6. Não logrou a impetrante comprovar o alegado e, sendo demanda de cognição imprópria para ser realizada em sede de mandamus,
merece ser afastada a pretensão formulada na peça inaugural.
5. Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
São Paulo, 02 de junho de 2016.
NERY JÚNIOR
Desembargador Federal Relator
00136 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003187-26.2011.4.03.6106/SP
2011.61.06.003187-5/SP
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
REPRESENTANTE
APELADO(A)
ADVOGADO
No. ORIG.
:
:
:
:
:
:
:
:
:
Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO
GERSON AMARAL espolio
SP164735 ACACIO ROBERTO DE MELLO JUNIOR e outro(a)
REGINA GONCALVES DE SOUSA AMARAL e outros(as)
MARCELLO GONCALVES DE SOUSA AMARAL
FABRICIO GONCALVES DE SOUSA AMARAL
Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
SP000003 JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA
00031872620114036106 2 Vr SAO JOSE DO RIO PRETO/SP
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO PELO AUTOR. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. APELAÇÃO PARCILAMENTE
PROVIDA.
1. O revogado Código de Processo Civil (Lei n. 5.869/1973) advertia em seu art. 20, caput, que a sentença deveria condenar o vencido
a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios, estabelecendo, assim, em nosso sistema processual civil o
Princípio da Sucumbência. Não obstante isso, por vezes o princípio da sucumbência se mostra insuficiente para a solução de questões
relativas à responsabilidade pelas despesas do processo, motivo pelo qual doutrina e jurisprudência desenvolveram o Princípio da
Causalidade, estabelecendo que aquele que deu causa à propositura da ação ou do incidente processual deverá se responsabilizar pelas
despesas daí decorrentes.
2. Tendo a causalidade como premissa, o E. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "Nem sempre o valor da
causa influi na importância da matéria debatida em juízo para fins de fixação dos honorários advocatícios, principalmente naquelas ações
nas quais houve a sua desistência ou perda superveniente do objeto, limitando-se a controvérsia que se instaurou ao montante da verba
honorária". Precedente: STJ. AgRg no AREsp nº 532.550/RJ, Rel. p/ acórdão Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
02/10/2014, DJe 2/2/2015.
3. Trata-se de recurso de apelação interposto por REGINA GONÇALVES DE SOUZA AMARAL E OUTROS, com fulcro no art.
513 e ss. do revogado Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da decisão e da interposição do recurso, em face de r.
sentença de fl. 416 que, em autos de ação inibitória com pedido de tutela antecipada, homologou o pedido de desistência da ação
requerida pela parte autora, condenando-a ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da
causa.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 10/06/2016 306/497