entender que é fraudulenta, a solução da causa deve ser decidida de modo uniforme para todos, com o que é aplicável o artigo 47 do
CPC. Entretanto, não é possível obrigar aquele que não ingressou inicialmente com a ação a figurar no seu polo ativo. Deve, assim, ser
oportunizado aos autores o chamamento do litisconsorte para, se desejar, integrar a lide. Nesse sentido o entendimento do Superior
Tribunal de Justiça (REsp 1107977/RS). - Agravo de instrumento parcialmente provido para reformar o decisum recorrido e determinar
que o juízo a quo possibilite ao autor o chamamento do litisconsorte, com a devida intimação, a fim de que tome ciência da existência da
ação para, se quiser, vir a integrar o polo ativo da demanda. (TRF 3 - AI 00242473520144030000. Relator: DESEMBARGADOR
FEDERAL ANDRE NABARRETE. Data de Publicação: 26/01/2016).ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR
PÚBLICO MUNICIPAL. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. EXAME DE MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça,
em sede de recurso especial, analisar eventual contrariedade a preceito contido na Constituição Federal (tal como o art. XXXV da CF),
nem tampouco uniformizar a interpretação de matéria constitucional, sob pena de invasão da competência exclusiva do STF. Precedentes.
2. Ainda que assim não fosse, não há falar, via de regra, em litisconsórcio necessário no polo ativo da relação jurídica processual, uma vez
que não é possível compelir alguém a demandar em juízo ante a voluntariedade do direito de ação, nem tolher o direito de acesso à justiça
daquele que quer litigar, mormente em face do art. 5º XXXV, da Constituição da República, que assegura a todos a inafastabilidade da
tutela jurisdicional (REsp 968.729/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 15/05/2012). 3. Agravo regimental não provido.
(STJ. AGARESP 201400673723. Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES. Data de Publicação: 02/06/2014).No caso em
tela, verifica-se que a autora foi intimada para fornecimento dos documentos referentes ao Sr. Sidney Guelssi (fl. 390), tendo se
manifestado às fls.391/415 informando não ter interesse em sua inclusão no polo ativo do feito. Informou, ainda, que ajuizou em face do
Sr. Sidney a ação nº 1032072-35.2014.8.26.0001, para reconhecimento de propriedade exclusiva contra terceiro, em trâmite pela 8ª
Vara Cível do Fórum Regional de Santana.Desta forma, tendo sido oportunizado o chamamento do litisconsorte ativo, e ante à
manifestação da parte autora, indefiro o pedido de inclusão do Sr. Sidney Guelssi no polo ativo da demanda.Por fim, rejeito a alegação da
prescrição da pretensão à revisão das cláusulas contratuais, uma vez que se trata de contrato de trato sucessivo. Assim, a cobrança, em
face da autora, das parcelas mensais relativas ao instrumento contratual enseja prejuízos que se renovam mensalmente, não havendo a
incidência dos prazos prescricionais ou decadenciais. Superadas as questões supra, passo ao saneamento do feito e à apreciação do
pedido de tutela provisória.O ponto controvertido do feito diz respeito à onerosidade excessiva do contrato, ensejada pela cláusula que
atribui aos mutuários a responsabilidade pelo pagamento de saldo devedor residual.Anoto que a parte autora deixou de juntar
documentos aos autos que comprovem as cobranças realizadas. A CEF juntou às fls. 477/491 a planilha de evolução do financiamento,
que demonstra a existência de diversas parcelas não quitadas.Em relação ao pedido de tutela provisória de urgência, é necessária a
demonstração dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, o que não se verifica no caso.Trata-se de contrato de
compra e venda, mútuo com obrigações e quitação parcial..Registro que o contrato firmado vincula as partes, gerando obrigações. O
princípio da força obrigatória dos contratos tem como fundamento a própria segurança jurídica das relações obrigacionais, de sorte que
não se verifique desiquilíbrio injustificado em desfavor de qualquer das partes.No negócio jurídico foram observados os pressupostos
legais de validade: partes capazes, objeto lícito, forma não defesa em lei, com a expressa convergência de vontades dos contratantes.
Houve aperfeiçoamento contratual, não se mostrando razoável que após a obtenção do financiamento, o mutuário venha questionar o que
livremente aceitou e aderiu, sob alegações genéricas, ressaltando-se que ao contratar tinha liberdade para aceitar ou não o negócio. Há
previsão contratual expressa a respeito da não cobertura pelo FCVS, bem como da responsabilidade do devedor pelo pagamento de
eventual saldo devedor residual (cláusula 18ª, caput e parágrafo 1º - fl. 145).Não é ilegal a cobrança de saldo devedor residual a cargo
do mutuário ao final do financiamento, por objetivar a recuperação do mútuo e por constar expressamente do contrato. Assim, tendo em
vista que a autora (mutuária) deixou de quitar os valores relativos ao saldo residual, inexiste óbice legal que impeça a ré de realizar o leilão
público do bem.Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. Intimem-se as partes para que especifiquem
as provas que pretendem produzir, justificando a sua pertinência, no prazo de 10 (dez) dias.Nada mais sendo requerido, tornem
conclusos para sentença.I. C.
0022142-21.2014.403.6100 - SUZANA MERGULHAO DE OLIVEIRA(SP189933 - JOÃO ANTONINO DE SOUZA FILHO E
SP325199 - JOSE ANTONINO DE SOUZA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP220257 - CARLA SANTOS SANJAD E
SP215219B - ZORA YONARA MARIA DOS SANTOS CARVALHO)
Aceito a conclusão nesta data.Vistos em Inspeção.Fls. 153/155: vista à parte autora. Fica a parte RÉ intimada para apresentar
contrarrazões à APELAÇÃO ou RECURSO ADESIVO, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.003, parágrafo 5º do código de
Processo Civil).I.
0025038-37.2014.403.6100 - ANDERSON FINETTI X ANA PAULA BATISTA DE OLIVEIRA FINETTI(SP249240 - ISAAC
VALENTIM CARVALHO E SP223858 - RICARDO EDUARDO DA SILVA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP221562 ANA PAULA TIERNO ACEIRO E SP073809 - MARCOS UMBERTO SERUFO)
Nos termos do artigo 1º, III, b, da Portaria n.º 08/2016 do Juízo, disponibilizada, em 17.03.2016, no Caderno Administrativo do Diário
Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região, fica a parte RÉ intimada para apresentar contrarrazões à APELAÇÃO ou RECURSO
ADESIVO, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.003, parágrafo 5º do Código de Processo Civil).
0000070-06.2015.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP234570 - RODRIGO MOTTA SARAIVA E SP166349 GIZA HELENA COELHO) X RICHTER LTDA - EPP(SP122478 - LUIZ ROSELLI NETO)
Aceito a conclusão nesta data.Vistos em Inspeção.Intime-se a parte ré para que no prazo de 05 (cinco) dias, traga aos autos o original da
guia GRU de fl. 112, referente às custas de preparo, sob pena de deserção.I.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 17/06/2016 110/407