Nos termos do artigo 1º, III, b, da Portaria n.º 08/2016 do Juízo, disponibilizada, em 17.03.2016, no Caderno Administrativo do Diário
Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região, fica a parte AUTORA/IMPETRANTE ou RÉ/IMPETRADA intimada para apresentar
contrarrazões à APELAÇÃO ou RECURSO ADESIVO, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.003, parágrafo 5º do Código de
Processo Civil).
0019593-38.2014.403.6100 - ARMCO DO BRASIL S/A(SP196797 - JOÃO FELIPE DE PAULA CONSENTINO) X UNIAO
FEDERAL(Proc. 1511 - CAMILA CASTANHEIRA MATTAR)
Vistos em inspeção.Aceito a conclusão nesta data. Acolho o pedido de fls.458/459, para arbitrar os honorários periciais definitivos em
R$ 8.000,00(oito mil reais), diante da complexidade e excelência do trabalho realizado. Tendo em vista que já foi recolhido o valor de R$
3.000,00(três mil reais) a título de honorários provisórios(fl.443), providencie a parte autora o recolhimento da diferença estabelecida, no
total de R$ 5,000,00(cinco mil reais), no prazo de 30 (trinta) dias.Autorizo a expedição do alvará de levantamento dos honorários
provisórios depositados em favor do Sr. Perito Judicial, Dr. Gonçalo Lopez, à fl.443, anotando-se a incidência de Imposto de Renda na
guia.Quanto ao laudo pericial juntado às fls.460/788, ficam as partes intimadas para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias,
conforme disposto no artigo 477, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em
igual prazo, apresentar seu respectivo parecerI.C.
0019877-46.2014.403.6100 - EDN - ESTIRENO DO NORDESTE S/A(PR059738 - ANDERSON ANGELO VIANNA DA
COSTA) X UNIAO FEDERAL(Proc. 1511 - CAMILA CASTANHEIRA MATTAR)
Aceito a conclusão nesta data. Visto em Inspeção. Folhas 161/168: vista a parte autora. Prazo de 10 (dez) dias. Após, venham conclusos
para sentença. I.C.
0020617-04.2014.403.6100 - FATIMA APARECIDA WARDANI(SP187096 - CRISTIANO LUISI RODRIGUES) X CAIXA
ECONOMICA FEDERAL(SP221562 - ANA PAULA TIERNO ACEIRO E SP073809 - MARCOS UMBERTO SERUFO)
Vistos em inspeção,Trata-se de ação rito ordinário ajuizada por FATIMA APARECIDA WARDANI em face da CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL - CEF, visando, em tutela provisória incidental, a determinação para que a ré se abstenha de realizar o leilão
do imóvel objeto da discussão dos autos, marcado para o dia 01/07/2016O objeto da ação é a revisão do contrato celebrado com a ré
para financiamento do imóvel situado na Avenida Parada Pinto, 3420, 132 - bloco 9, Alto do Mandaqui, São Paulo/SP.Aduz, em síntese,
a onerosidade excessiva do contrato, tendo em vista o saldo residual cobrado após o pagamento das parcelas do financiamento.Foi
proferida decisão às fls. 448/449 que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela requerida na inicial, e deferiu os benefícios da
assistência judiciária gratuita.Citada (fls. 454/455), a CEF apresentou contestação às fls. 456/491, aduzindo, preliminarmente, a sua
ilegitimidade passiva, a legitimidade da EMGEA - Empresa Gestora de Ativos, a inépcia da inicial e a necessidade da inclusão do Sr.
Sidney Guelssi como litisconsorte necessário. No mérito, aduz a prescrição da pretensão de revisão do contrato e sustenta a
imperatividade dos termos livremente contratados. Aduz que a responsabilidade dos mutuários pelo saldo devedor residual é prevista no
contrato, e que o contrato foi firmado sem previsão de cobertura pelo FCVS. Por fim, sustenta a inexistência de onerosidade excessiva e
inaplicabilidade do CDC.A CEF ainda interpôs o Agravo Retido de fls. 492/494. A autora apresentou réplica às fls. 499/500 e, às fls.
502/504, peticionou requerendo a concessão da tutela provisória incidental.É o relatório. Decido.Em que pese a CEF ter afirmado que
realizou a cessão dos créditos referentes ao financiamento discutido à EMGEA, ela deixou de juntar aos autos documentos que
comprovem tal cessão ou a intimação dos mutuários a seu respeito. Afasto, dessa forma, a preliminar de ilegitimidade passiva, bem como
indefiro o pedido para inclusão da EMGEA no polo passivo do feito. Afasto também a preliminar de inépcia da inicial, uma vez não restar
configurada nenhuma das hipóteses do parágrafo primeiro do artigo 330 do CPC. A petição inicial encontra-se em sintonia com os
ditames do art. 282 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época, apresentando claramente os fatos e conclusão, causa de
pedir e pedidos definidos. Em relação à alegação de existência de litisconsórcio ativo necessário, anoto que parte da doutrina entende
pela inexistência do instituto. O direito de ir a juízo não pode depender da vontade de outrem. Se fosse admissível a existência de
litisconsórcio necessário ativo, seria possível imaginar a situação de um dos possíveis litisconsortes se negar a demandar, impedindo o
exercício do direito de ação do outro.Entende-se que se a co-legitimação é ativa, e há unitariedade, qualquer dos co-legitimados,
isoladamente, pode propor a demanda, mesmo contra a vontade de um possível litisconsorte unitário, que ficará submetido à coisa
julgada, como é a regra em casos de legitimação extraordinária. No mesmo sentido se posiciona a jurisprudência, consoante precedentes
que seguem:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIROS. PENHORA DE IMÓVEL
OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. FIDUCIANTE E FIDUCIÁRIO. LITISCONSÓRCIO ATIVO
NECESSÁRIO. - O agravo de instrumento foi interposto contra decisão proferida em sede de embargos de terceiro opostos pelos
agravantes contra a União, em virtude de ter sido penhorado imóvel que adquiriram com o aval da Caixa Econômica Federal, que figura
como credora fiduciária no negócio jurídico, motivo pelo qual defendem sua citação para que integre o feito na condição de litisconsorte
ativa necessária. Foi possível a constrição, eis que o juízo da execução declarou a ineficácia da alienação do bem por presumi-la
fraudulenta, nos termos do artigo 185 do Código Tributário Nacional. - In casu, a documentação, inclusive a certidão da matrícula nº 587
do Serviço de Registro de Imóveis de Camanducaia/MG, dos autos comprova que a Caixa Econômica Federal é proprietária fiduciária
do bem penhorado nos autos da execução fiscal nº 0000238-62.2005.8.26.0125, em trâmite na Comarca de Capivari/SP. - A Lei nº
9.514/1997, que, entre outras providências, instituiu a alienação fiduciária de coisa imóvel, prevê que tal garantia constitui direito real
sobre seu objeto (artigo 17, inciso IV e 1º), a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel da coisa imóvel (artigo 22)
e a constituição dessa propriedade por meio da inscrição do contrato que lhe serve de título no registro, o que torna o fiduciário possuidor
indireto da coisa imóvel (artigo 23). - Assim, pela natureza da relação jurídica existente entre os agravantes e a instituição financeira, a
qual tem a propriedade resolúvel do bem, que foi penhorado em virtude de o juízo ter reconhecido a ineficácia da sua alienação por
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 17/06/2016 109/407