Vistos em medida liminar.Trata-se de pedido de medida liminar formulado nos autos do presente mandado de segurança impetrado por Sorvetes Jundiá Indústria e Comércio Ltda. em face do Delegado da Receita Federal
do Brasil em Jundiaí/SP, objetivando provimento jurisdicional que lhe permita a utilização de créditos de PIS e COFINS provenientes de despesas financeiras desde a edição do Decreto n. 8.426/2015.Requer, outrossim, a
declaração de suspensão da exigibilidade dos valores vincendos relativos a tal aproveitamento, bem como que seja determinado à autoridade impetrada que se abstenha de proceder qualquer cobrança a esse título e de
incluir o nome do impetrante no CADIN, viabilizando a obtenção e renovação de CPEND.É o relatório. Decido.Afasto a hipótese de prevenção apontada no relatório de fl. 42, por se tratar de ações com objetos
distintos.Primeiramente, saliento que dispõe a Súmula 212 do STJ:Tributário. Crédito. Compensação. Liminar. Medida cautelar ou antecipatória. Inadmissibilidade. CPC, arts. 273 e 798 e 799. A compensação de créditos
tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória. (Redação dada pela 1ª Seção no dia 11/05/2005 publicada no D.J. 23/05/2005).Não obstante, a controvérsia dos autos
cinge-se à determinação contida no Decreto nº 8.426/2015, que estabeleceu 0,65% e 4% as alíquotas do PIS/PASEP e da COFINS, respectivamente, incidentes sobre receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas
sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa das referidas contribuições.Em que pese a questão ser recente, a jurisprudência do E. TRF3 vem se direcionando para afastar qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade no
restabelecimento das alíquotas indigitadas pelo Decreto nº 8.426/15.Confira-se a respeito:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INOMINADO. ART. 557, CPC. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS/COFINS. RECEITAS FINANCEIRAS. DECRETOS 8.426/15 E 8.451/2015. RECURSO DESPROVIDO. 1. O artigo 557 do Código de Processo Civil é
aplicável quando existente jurisprudência dominante acerca da matéria discutida e, assim igualmente, quando se revele manifestamente procedente ou improcedente, prejudicado ou inadmissível o recurso, tendo havido, na
espécie, o específico enquadramento do caso no permissivo legal, conforme expressamente constou da respectiva fundamentação.2. Caso em que a agravante discute a revogação da alíquota zero, prevista no artigo 1 do
Decreto 5.442/2005, do PIS e da COFINS sobre receitas financeiras, pelo artigo 1 do Decreto 8.426/2015, que passou a fixá-los em 0,65% e 4%.3. De fato, tanto a instituição da alíquota zero quanto o restabelecimento
das alíquotas para tais contribuições, efetuado por meio de decretos, decorreram de autorização legislativa prevista no artigo 27, 2, da Lei 10.865/2004.4. Cabe ressaltar que o PIS e a COFINS não-cumulativos foram
instituídos pelas Leis 10.637/02 e 10.833/03, em que fixadas as hipóteses de incidência, base de cálculo e alíquotas, não sendo possível alegar ofensa à estrita legalidade (artigo 150, I, CF/88) na previsão de alteração da
alíquota dentro dos limites legalmente fixados, pois, fixadas em decreto por força de autorização legislativa (artigo 27, 2, da Lei 10.865/2004), acatando os limites previstos nas leis instituidoras dos tributos.5. Aliás, se
houvesse inconstitucionalidade na alteração da alíquota por decreto, mesmo com obediência aos limites fixados na lei instituidora do tributo e na lei que outorgou tal delegação, a alíquota zero que a agravante pretende ver
restabelecida, também fixada em decreto, sequer seria aplicável. Isto porque tanto o decreto que previu a alíquota zero como aquele que restabeleceu alíquotas, tiveram o mesmo fundamento legal, cuja eventual declaração
de inconstitucionalidade teria por efeito torná-las inexistentes, determinando a aplicação da alíquota prevista na norma instituidora das contribuições, em percentuais muito superiores aos fixados nos decretos ora
combatidos.6. Nem se alegue direito subjetivo ao creditamento de despesas financeiras, com fundamento na não-cumulatividade, para desconto sobre o valor do tributo devido, cuja previsão estaria ausente no Decreto
8.426/2015. Tal decreto não instituiu o PIS e a COFINS, tendo o sido pela Lei 10.637/2002 e Lei 10.833/03, que na redação original de seus artigos 3, V, previam que da contribuição apurada seria possível o desconto
de créditos calculados em relação a despesas financeiras decorrentes de empréstimos, financiamentos e contraprestações de operações de arrendamento mercantil de pessoas jurídicas, exceto de optante pelo Sistema
Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES.7. A previsão de creditamento de despesas financeiras foi, contudo, revogada pelo artigo 37 da Lei
10.865/2004 - e não pelo decreto, tal como alega a agravante -, não se mostrando ofensiva ao princípio da não-cumulatividade.8. De fato, o artigo 195, 12, da CF/88 dispõe que a lei definirá os setores de atividade
econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, serão não-cumulativas. Constata-se, desta forma, que a própria Constituição Federal outorgou à lei autorização para excluir de
determinadas despesas/custos na apuração do PIS e da COFINS, definindo, desta forma, quais despesas serão ou não cumulativas para fins de tributação, não sendo possível alegar inconstitucionalidade, portanto.9.
Agravo inominado desprovido.(AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0019166-71.2015.4.03.0000/SP, Relator Desembargador Federal Carlos Muta, 1.17.09.2015, DJe 28.09.2015).Neste
sentido, não há que se falar em majoração da alíquota do tributo por meio de ato infralegal, pois não houve alteração superior da alíquota definida na Lei 10.637/02 para o PIS (1,65%) e aquela prevista na Lei 10.833/03
para a COFINS (7,6%). Ao contrário, o Decreto 8.426/15, ao dispor quanto à aplicação de alíquotas de 0,65% e 4% para o PIS e para a COFINS, respectivamente, ainda assim promove a tributação reduzida, ou seja,
abaixo dos limites fixados pela lei. Note-se que o artigo 150, I, da CF/88 exige lei para a majoração do tributo, nada exigindo para alteração do tributo a patamares inferiores (já que houve autorização legislativa para a
redução da alíquota pelo Poder Executivo).Disso se evidencia a extrafiscalidade do PIS e da COFINS definida a partir da edição da Lei 10.865/2004, que não se revela inconstitucional, mesmo porque não há alteração da
alíquota em patamar superior ao legalmente definido, vale dizer, não há ingerência sobre o núcleo essencial de liberdade do cidadão, intangível sem lei que o estabeleça de forma proporcional.Aliás, se houvesse
inconstitucionalidade na alteração da alíquota por decreto com obediência aos limites fixados na lei instituidora do tributo e na lei que outorgou tal delegação, a alíquota zero que a agravante pretende ver restabelecida,
também fixada em decreto, sequer seria aplicável. Isto porque tanto o decreto que previu a alíquota zero como aquele que restabeleceu alíquotas, tiveram o mesmo fundamento legal, cuja eventual declaração de
inconstitucionalidade teria por efeito torná-las inexistentes, determinando a aplicação da alíquota prevista na norma instituidora das contribuições, em percentuais muito superiores aos fixados nos decretos ora combatidos.Em
razão do exposto, INDEFIRO o pedido liminar.Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009.Cumpra-se a Secretaria o
disposto no artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009. Oportunamente, remetam-se os autos ao representante do Ministério Público para vista e manifestação.Intime-se e oficie-se.Jundiaí, 30 de agosto de 2016.
0006431-18.2016.403.6128 - LUIS CARLOS DE MORAES(SP289642 - ÂNGELO ARY GONCALVES PINTO JUNIOR E SP378224 - MARCOS JOSE DE SOUZA) X GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM
JUNDIAI - SP
Vistos.Trata-se de mandado de segurança movido por LUIS CARLOS DE MORAES contra suposto ato coator praticado pelo GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM JUNDIAÍ-SP, objetivando a revisão de seu
benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição NB 176.772.336-6, mediante o reconhecimento de atividades laboradas sob condições especiais, com o pagamento dos atrasados desde a data de
início do benefício, além de indenização por danos moraisDecido.Inicialmente, constato que o presente mandado de segurança não preenche os requisitos legais da ação mandamental, não sendo a via adequada para parte
dos pedidos e não havendo prova pré-constituída a comprovar o direito líquido e certo.O mandado de segurança não é o meio adequado para cobrança de valores atrasados a título de benefício previdenciário, e nem para
condenação a pagamento de indenização danos morais, conforme sumulado pelo e. STF nos enunciados 269 e 271, o que impede o prosseguimento da ação. Isto porque, para a ação mandamental, deve ser apresentada
prova pré-constituída de direito líquido e certo do impetrante, não sendo possível a dilação probatória.Sobre direito líquido e certo, cito, a propósito, a lição de HELLY LOPES MEIRELLES, em sua obra Mandado de
Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data, que diz: Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no
momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si só todos os requisitos e condições de sua aplicação ao
impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por
outros meios judiciais (pág. 34/35).Ante o exposto, com fundamento no art. 10 da lei 12.016/09, indefiro a petição inicial, denegando a segurança.Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25, da Lei
12.016/09.Concedo ao impetrante o benefício da gratuidade processual, isentando-o do pagamento de custas.Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.P.R.I.C.Jundiaí, 12 de setembro de 2016.
CAUTELAR INOMINADA
0003639-28.2015.403.6128 - CONSERVE - EMPRESA LIMPADORA LTDA(SP223508 - PAULO DE SOUZA GEO LOPES) X FAZENDA NACIONAL(SP256964 - JOÃO PAULO MASSAMI LAMEU ABE
E Proc. 181 - SEM PROCURADOR E Proc. 181 - SEM PROCURADOR)
Nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil em vigor, intime-se a requerente, ora executada, para pagamento da quantia de R$ 530,60 (quinhentos e trinta reais e sessenta centavos), atualizada em maio/2016,
conforme postulado pela exequente às fls. 70/71, no prazo de 15 (quinze) dias.Decorrido o prazo e, não efetuado o pagamento, o montante será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) e também de
honorários de advogado no percentual de 10% (dez por cento).Int.
CUMPRIMENTO DE SENTENCA
0010213-72.2012.403.6128 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP119411B - MARIO SERGIO TOGNOLO E SP186597 - RINALDO DA SILVA PRUDENTE) X WELDO MORAES SILVA X CAIXA
ECONOMICA FEDERAL X WELDO MORAES SILVA
Trata-se de ação monitória intentada pela Caixa Econômica Federal em face de Weldo Moraes Silva, já convertida em execução, em que não foram localizados bens do devedor passíveis de constrição.A exequente
requereu a desistência da ação (fls. 69).Diante da faculdade do credor em desistir da execução, HOMOLOGO o pedido de desistência e JULGO O PROCESSO EXTINTO nos termos do artigo 775 do CPC/2015.Sem
condenação em honorários.Custas ex lege.Defiro o desentranhamento de documentos originais mediante sua substituição por cópias.Com o trânsito, arquivem-se os autos.Jundiaí-SP, 08 de setembro de 2016.
0002215-19.2013.403.6128 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP119411B - MARIO SERGIO TOGNOLO E SP206542 - ANA LUIZA ZANINI MACIEL E SP074928 - EGLE ENIANDRA LAPRESA E
SP173790 - MARIA HELENA PESCARINI) X SABRINA MARTINEZ RAMPINI DE OLIVEIRA(SP304668B - ROSELI DE MACEDA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X SABRINA MARTINEZ
RAMPINI DE OLIVEIRA
À vista dos documentos acostados às fls. 951/953, requeira a exequente o que de direito, no prazo de cinco dias.No silêncio, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.Int.
0001839-68.2014.403.6105 - JAF TRADING COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. - EPP(SP333064 - LAURA DEVITO CAVALEIRO DE MACEDO) X UNIAO FEDERAL(Proc. 1564 THIAGO DE MATOS MOREGOLA) X UNIAO FEDERAL X JAF TRADING COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. - EPP
Requeira a exequente (Fazenda Nacional) o que de direito, no prazo de cinco dias.No silêncio, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.Int.
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO
0010195-17.2013.403.6128 - JUSTICA PUBLICA(Proc. 3173 - JOSE LUCAS PERRONI KALIL) X SANDRO MESSIAS DOS SANTOS X AGATHA DA SILVA FARIAS
E D I T A L D E CITAÇÃO - PRAZO: 15 DIASProcesso Crime n. 00101951720134036128 A DRª. PATRÍCIA ALENCAR TEIXEIRA DE CARVALHO, MMª Juíza Federal Substituta da 2ª Vara Federal em
Jundiaí/S.P., na forma da lei, etc.FAZ SABER ao acusado SANDRO MESSIAS DOS SANTOS, brasileiro, portador do CPF: 357.650.518-04 e RG. 33457452, filho de Remulo José dos Santos e Arlete Gomes dos
Santos, nos autos do processo crime nº 0010195-17.2013.403.6128, que, pelo presente EDITAL com prazo de 15 (quinze) dias fica CITADO da denúncia ofertada pelo Ministério Público Federal como incurso nas
penas do artigos 289, 1º, c/c art. 29, ambos do Código Penal, e para apresentar resposta à acusação, por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 361 do Código de Processo Penal. Fica ainda
cientificado que a resposta deverá ser feita através de advogado e, caso não possua condições financeiras de constituir um advogado, deverá entrar em contato com a Secretaria desta Vara Federal, sito na Avenida Prefeito
Luís Latorre, 4.875, Jardim das Hortênsias - Jundiaí - SP CEP: 13209-430, para que lhe seja nomeado defensor dativo. E como consta dos autos que o acusado acima qualificado encontra-se em local incerto e não sabido,
expediu-se o presente edital que será publicado e afixado na forma da Lei. Dado e passado nesta cidade de Jundiaí - S.P, aos 01 de setembro de 2016.
0014917-32.2013.403.6181 - JUSTICA PUBLICA(Proc. 1159 - LUCIANA DA COSTA PINTO) X IVAN GERSON SCARPELINI(SP069218 - CARLOS VIEIRA COTRIM)
Vistos.Fls. 577. Defiro. Tendo em vista que os créditos tributários objeto desta ação penal não se encontram mais submetidos a regime de parcelamento, conforme extratos de fls. 570/571, determino o prosseguimento do
feito.Intime-se a defesa do réu para apresentação de resposta à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal.Sem prejuízo, desentranhem-se os documentos de
fls. 573/575, vez que pertencentes aos autos 0008808-46.2007.403.6105, procedendo-se à juntada naqueles. Após, venham os autos conclusos.Int.
0012653-70.2014.403.6128 - JUSTICA PUBLICA(Proc. 1339 - RUBENS JOSE DE CALASANS NETO) X MARIA LUIZA MESQUITA DA SILVA(SP130598 - MARCELO PAIVA CHAVES E SP254154 ANDREA ALVES PAIVA CHAVES)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 16/09/2016
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