Exceção de Pré-executividade nº 0003082-22.2015.403.6102Excipiente: MARIA DE FATIMA AGOSTINHO CAMILOTTIExcepto: UNIÃO FEDERALSENTENÇA TIPO CSENTENÇATrata-se de exceção de
pré-executividade em que a excipiente alega que houve o parcelamento do débito na esfera administrativa anteriormente ao ajuizamento da execução fiscal. Requer, assim, a extinção do feito, bem ainda a exclusão do seu
nome do CADIN e a condenação da excipiente em danos morais. A excipiente apresentou sua manifestação, requerendo a rejeição da exceção apresentada, pugnando pela suspensão do feito e nova vista dos autos em 90
(noventa) dias (fls. 38/39 e documentos de fls. 40/43).É o relatório. Decido. Em sede de exceção de pré-executividade, somente serão passíveis de conhecimento matérias de ordem pública, concernentes aos pressupostos
processuais e condições da ação, que não se submetam ao crivo do contraditório e que não dependam de dilação probatória. Entendimento, inclusive, já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (súmula nº 393): A
exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.Inicialmente, verifico que, em relação à CDA nº 80 1 12 113289-60, o
pedido de parcelamento de débitos foi formalizado posteriormente ao ajuizamento da execução, em 27.03.2015, tendo sido distribuída a ação em 23.03.2015 (fls. 41).Desse modo, no tocante à CDA nº 80 1 12 11328960, o caso é de suspensão do feito, enquanto perdurar o parcelamento.Relativamente à CDA nº 80 1 14 096206-87, o pedido de parcelamento foi formalizado em 18.03.2015 e a execução fiscal foi ajuizada em
23.03.2015, ou seja, em data em que já se encontrava suspensa a exigibilidade do crédito tributário. Assim, é de rigor a extinção da presente execução fiscal relativamente à CDA nº 80 1 14 096206-87, em face da
ausência de interesse processual.Nesse sentido, a recente jurisprudência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. PARCELAMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL INVIÁVEL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. VERBA DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO. 1. A existência de
causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário impede a propositura da execução fiscal, não possuindo interesse de agir a exequente enquanto vigente e não rescindido o acordo de parcelamento. 2. A posterior
exclusão do contribuinte do parcelamento não valida a execução fiscal ajuizada quando ainda suspensa a exigibilidade do crédito tributário, pois além de o interesse de agir ser condição da ação, a ser aferida quando do
ajuizamento, a rescisão do acordo fiscal não retroage para inibir a suspensão da exigibilidade fiscal do período anterior. 3. A embargante tem direito à verba de sucumbência, pois não agiu de modo a causar retardamento
indevido da causa. O parcelamento foi alegado pela embargada, enquanto a embargante sustentou não haver inclusão de tais débitos no acordo fiscal, logo não lhe cabia tratar da falta de interesse processual na execução
fiscal quando de sua propositura. A discussão do tema, em embargos de declaração, foi justificada pelo fato de a sentença ter admitido o parcelamento para afastar a prescrição, o que levou a embargante a sustentar, em
razão do que admitiu a sentença, a carência de ação, como sendo o corolário do raciocínio adotado. 4. A verba honorária, fixada em 1% do valor atualizado da causa, é irrisória, diante do disposto no artigo 20, 4º, CPC,
considerando seja a equidade, como, ainda, o grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço. Para garantir
que a remuneração seja adequada e proporcional ao zelo, dedicação e tempo profissional dispendido, deve a verba honorária ser majorada para 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 20, 4º, CPC. 5.
Apelação fazendária e remessa oficial desprovidas, e apelação da embargante provida.(AC 00204316520104036182, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial
1 DATA:14/01/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)No tocante ao pedido de exclusão do seu nome dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, verifico que não há nos autos qualquer documento que comprove a
sua inclusão, de modo que indefiro o pedido formulado. Ademais, como bem salientado pela excipiente, o parcelamento do débito permite a suspensão do nome do contribuinte do registro do CADIN (art. 7º da Lei nº
10.522/2002).Por fim, no em relação ao pedido de condenação da União em dano moral, entendo não ser possível em sede de exceção de pré-executividade, pois que a mesma não se presta à análise de provas; assim,
teria que ser ser comprovado que houve abalo psíquico ou à reputação da excipiente, o que, friso, é incabível através deste meio processual. Posto Isto, acolho em parte a presente exceção de pré-executividade para o fim
de extinguir o feito em relação à CDA nº 80 1 14 096206-87 devendo prosseguir a execução somente em relação à Certidão de Dívida Ativa nº 80 1 12 113289-60.Sem condenação da excipiente em honorários
advocatícios em face do disposto no Decreto-Lei nº 1025/69. Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios, na parte em que foi vencida, que fixo em R$ 1.000,00, nos moldes do 8º do artigo 85 do
CPC.Após o trânsito em julgado, promova a exequente a adequação do executivo fiscal aos termos desta decisão, bem ainda determino a suspensão do feito, nos termos do artigo 922 do CPC, em face do parcelamento
do débito remanescente.P. R. I.
0000100-98.2016.403.6102 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 3057 - AUGUSTO NEWTON CHUCRI) X AGRICOLA MORENO DE LUIZ ANTONIO LTDA(SP145061 - MARCOS ALEXANDRE PEREZ
RODRIGUES E SP083791 - CARLOS ALBERTO CHIAPPA)
Retifico a decisão de fls. 213, apenas para corrigir erro material detectado. Assim, onde se lê (...) até o limite da presente execução. Leia-se:(...) até o limite da presente execução e do feito em apenso
(00018763620164036102).Int.-se. Cumpra-se.
0002086-87.2016.403.6102 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 3057 - AUGUSTO NEWTON CHUCRI) X FUNDICAO ZUBELA EIRELI(SP258166 - JOÃO ALVARO MOURI MALVESTIO)
1ª Vara Federal em Ribeirão Preto-SPExecução fiscal nº 0002086-87.2016.403.6102Excipiente: FUNDIÇÃO ZUBELA EIRELI. Excepta: FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de exceção de préexecutividade oposta pela executada Fundição Zubela Eireli. em face da exequente, alegando que a execução fiscal é nula, na medida em que os débitos relativos ao PIS e COFINS tiveram a indevida inclusão do ICMS na
base de cálculo dos referidos tributos. A Fazenda Nacional apresentou sua impugnação (fls. 153/158), aduzindo ser correta a inclusão do ICMS na base de cálculo das exações cobradas na execução fiscal. É o relatório.
DECIDO. A exceção de pré-executividade, admitida em nosso direito por construção doutrinário-jurisprudencial, tem como escopo a defesa atinente à matéria de ordem pública, tais como a ausência das condições da
ação e dos pressupostos de desenvolvimento válido do processo, desde que comprovadas de plano, mediante prova pré-constituída. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região aquiesce ao restringir a exceção de pré-executividade às matérias reconhecíveis de ofício e aos casos aferíveis de plano, sem necessidade de contraditório e dilação probatória. Rejeito a presente exceção, na medida
em que as alegações lançadas dependem, efetivamente, de ampla dilação probatória. Ora, a alegação de inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e COFINS não é matéria suscetível de
conhecimento de ofício pelo Juízo, uma vez que necessita de dilação probatória para que se reconheça eventual nulidade da CDA, que goza de presunção de liquidez e certeza, nos termos do artigo 3º, parágrafo único da
Lei de Execuções Fiscais. Ademais, em que pesem os argumentos expostos na exceção ora apresentada, o fato é que não se incluem nas matérias que podem ser conhecidas de ofício, bem como naquelas relativas aos
pressupostos específicos da execução fiscal. Outrossim, à míngua de decisão definitiva do C. Supremo Tribunal Federal acerca da matéria (RE 240.785), as alegações ventiladas somente poderão ser apreciadas em sede de
embargos à execução. Nesse sentido, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em julgados recentes, assim se manifestou:AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 557, 1º, DO CPC DE
1973. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DOS DÉBITOS PIS/COFINS. MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO LEGAL NÃO PROVIDO.1. Cuida-se de agravo legal interposto em 14 de março de 2016, nos termos do 1º do artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, contra decisão
monocrática deste Relator proferida em 08 de março de 2016 (data da disponibilização), que negou seguimento ao agravo de instrumento. Deve-se recordar que o recurso é regido pela lei processual vigente ao tempo da
publicação da decisão recorrida.2. Por intermédio da exceção de pré-executividade pode a parte vir a juízo arguir nulidade sem que necessite utilizar-se dos embargos à execução, uma vez que se trata de vício fundamental
que priva o processo de toda e qualquer eficácia, além de ser matéria cuja cognição deve ser efetuada de ofício pelo Juiz.3. É notório que a parte desprezou o espaço restrito em que é possível abrir-se discussão contra o
processo executivo fora do âmbito dos embargos do executado, abusando do direito de litigar, pois arguiu nulidade da CDA, que não pode ser verificado nos limites singelos que a exceção é convinhável, ou seja,
desbordou dos lindes em que os defeitos do título executivo são visíveis ictu oculi.4. Ainda que se entenda possível a apreciação da alegada inconstitucionalidade da cobrança (inclusão de ICMS na base de cálculo do
PIS/COFINS), o valor exigido se trata de crédito declarado pelo próprio contribuinte, o que torna necessário a apuração das receitas utilizadas na base de cálculo para verificar se há parcela a ser excluída.5. Atender-se o
pleito da excipiente nos moldes em que foi colocado importa em transformar o Poder Judiciário em legislador positivo, ampliando indevidamente o âmbito de uma providência que não passa de uma criação jurisprudencial,
visto que a exceção de pré-executividade não é prevista em lei.6. Existe um caminho processual traçado pelo legislador que permite ao executado opôr-se à execução. São os embargos do devedor (art. 736 do Código de
Processo Civil c.c. art. 16 da Lei de Execuções Fiscais) onde toda matéria interessante à defesa pode ser deduzida, ainda mais depois da reforma do Código de Processo Civil.7. Agravo legal não provido. (Agravo de
Instrumento nº 0000978-93.2016.403.0000, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal Johonsom Di Salvo, DJF3 01.06.2016).PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ARTIGO 557 DO CPC/1973. RAZÕES PARCIALMENTE DISSOCIADAS. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE
CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. MATÉRIA QUE NECESSITA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EFEITO INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE.- O decisum recorrido, com base no artigo 557 do Código de
Processo Civil de 1973, negou seguimento ao agravo de instrumento, ao fundamento de que:i) no que tange aos argumentos referentes à inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS,
não poderiam ser conhecidos por serem dissociados do decisum impugnado, que se limitou a afirmar que não era possível discuti-los por meio de exceção de pré-executividade;ii) quanto ao cabimento da exceção de préexecutividade:ii.1) pode ser utilizada nas situações em que observados concomitantemente dois pressupostos, quais sejam, que a matéria suscitada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e que não seja necessária
dilação probatória (Recurso Especial nº 1.110.925/SP, representativo de controvérsia);ii.2) a Súmula nº 393 do STJ dispõe: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias
conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória (ressaltada). Outros julgados do STJ também admitem que as matérias exclusivamente de direito possam ser suscitadas por meio de exceção de préexecutividade, mas igualmente desde que seja prescindível a dilação probatória;ii.3) in casu, a despeito de a matéria suscitada ser de direito, há necessidade de dilação probatória, a fim de demonstrar eventual excesso de
execução, à vista de que os documentos apresentados com a exceção de pré-executividade - DCTF - não bastam para provar que, concretamente, na ocasião em que o contribuinte confessou espontaneamente o débito, o
cálculo da sua receita bruta foi diverso do seu faturamento, vale dizer, incluiu indevidamente na base de cálculo do tributo receitas diversas, como o aduzido montante relativo ao ICMS. A alegação necessita de dilação
probatória para que se reconheça eventual nulidade do título, que goza de presunção de liquidez e certeza (artigo 3º, parágrafo único, da LEF), e haja a extinção da execução (267, inciso VI, 3º, do Código de Processo
Civil de 1973).- Inalterada a situação fática e jurídica, a irresignação não merece provimento, o que justifica a manutenção do decisum agravado.- Agravo desprovido. (Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Agravo de
Instrumento nº 0026857-39.2015.403.0000, Quarta Turma, Relator Desembargador Federal André Nabarrete, DJF3 02.08.2016)Posto Isto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada e defiro o bloqueio de
ativos financeiros eventualmente existentes na conta dos executados, pelo sistema BACENJUD até o limite da execução, devendo a serventia proceder à minuta, tornando os autos a seguir conclusos para
protocolamento.Advindo as informações bancárias, caso tenha sido efetivado o bloqueio, em valor que não seja considerando ínfimo ou excessivo, aguarde-se pelo prazo de cinco dias (CPC: Art. 854, 3º) e, no silêncio,
intime-se o executado nos termos do 2º do artigo 854 do CPC, por meio de seu advogado ou por carta com aviso de recebimento, para, querendo, opor embargos no prazo legal, oportunidade em que também deverá ser
notificado, se o caso, a complementar a penhora no prazo de 10 (dez) dias.Caso o valor bloqueado seja considerado ínfimo ou excessivo em relação ao valor do débito, a secretaria deverá proceder à minuta de
desbloqueio, tornando os autos conclusos para protolocamento.Decorrido o prazo a que se refere o artigo 854, 3º do CPC, proceda a secretaria a minuta de transferência dos valores bloqueados para a Caixa Econômica
Federal, agência 2014, à disposição desde Juízo e vinculada ao presente feito, nos termos do quanto contido no 5º do mesmo diploma legal.Caso o bloqueio não seja positivo, intime-se a exequente a requerer o que de
direito visando o regular prosseguimento do feito no prazo de 10 (dez) dias, ficando desde já esclarecido que no caso de silêncio ou havendo pedido de sobrestamento do feito ou de dilação de prazo ou ainda comunicação
de parcelamento do crédito ou protesto por nova vista, os autos serão encaminhados ao arquivo, por sobrestamento, até provocação da parte interessada. Intime-se e cumpra-se.
0004161-02.2016.403.6102 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 3057 - AUGUSTO NEWTON CHUCRI) X DAY EXPRESS GESTAO LOGISTICA LTDA(SP354067 - GISELE MARTINS ROSA)
Regularize a excipiente, no prazo de 15 dias, sua representação processual, trazendo para os autos cópia de seu contrato social, sob pena de desconsideração da exceção de pré-executividade apresentada às fls. 38/42.Int.
0005074-81.2016.403.6102 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 3057 - AUGUSTO NEWTON CHUCRI) X AEROMEC COMERCIAL LTDA - EPP(SP239210 - MAURA APARECIDA SERVIDONI BENEDETTI
E SP374709 - ANDREA SALATA VITALIANO)
Defiro o pedido de vista por 10 dias, conforme requerido pela executada.Após, em nada sendo requerido, cumpra-se a decisão de fls. 84, arquivando-se os autos conforme lá determinado.Intime-se.
0005104-19.2016.403.6102 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 3057 - AUGUSTO NEWTON CHUCRI) X INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS PALAZZO LTDA(SP246618 - ANGELO BUENO
PASCHOINI E SP153343 - ROGERIO CASSIUS BISCALDI)
Promova a excipiente, no prazo de 15 dias, a regularização de sua representação processual, nos termos dos arts. 103 e seguintes do CPC, sob pena de desconsideração da exceção de pré-executividade apresentada às
fls. 101/106.Int.
0005891-48.2016.403.6102 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 3057 - AUGUSTO NEWTON CHUCRI) X HABIT IMOVEIS BEBEDOURO LTDA. - ME(SP293843 - LUIS GUSTAVO DA SILVA ALBERTO)
Preliminarmente, regularize a executada sua representação processual, com a assinatura da procuração de fls. 35, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 104 do CPC.Int.
CUMPRIMENTO DE SENTENCA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 07/10/2016
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