10.003 Resultado da pesquisa icms na base - em: 28/12/2024
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Citada, a União Federal apresentou contestação às fls. 1165/1170 (2607803). Assevera, em síntese, ser regular, legal e constitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo da COFINS e do PIS e requer seja decretada a improcedência do pedido. Sobreveio réplica à contestação (Id. 2986026). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. MOTIVAÇÃO Compulsando os autos, observa-se que o cerne da controvérsia veiculada na presente lide cinge-se em analisar se a inclusão do ICMS
Citada, a União Federal apresentou contestação às fls. 1165/1170 (2607803). Assevera, em síntese, ser regular, legal e constitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo da COFINS e do PIS e requer seja decretada a improcedência do pedido. Sobreveio réplica à contestação (Id. 2986026). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. MOTIVAÇÃO Compulsando os autos, observa-se que o cerne da controvérsia veiculada na presente lide cinge-se em analisar se a inclusão do ICMS
No caso, à evidência, cuida-se de matéria de índole constitucional, bem como resta evidenciado o dissenso jurisprudencial sobre o tema de fundo (inclusão de ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS), ao tempo da prolação da r. sentença rescindenda (07/01/2015), existindo, inclusive, as Súmulas nºs 68 e 94 do Colendo Superior Tribunal de Justiça em sentido contrário ao recente paradigma da Corte Suprema (RE nº 574.706/PR). Para espancar qualquer dúvida atinente à divergência no
2015.03.00.010044-5/SP RELATORA AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO(A) ADVOGADO ORIGEM No. ORIG. : : : : : : : Desembargadora Federal ALDA BASTO Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) SP000004 RAQUEL VIEIRA MENDES E LÍGIA SCAFF VIANNA POLYSACK IND/ LTDA SP244553 SANDRA REGINA FREIRE LOPES e outro JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE LIMEIRA >43ª SSJ> SP 00040549720144036143 1 Vr LIMEIRA/SP DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu pedido liminar em mandado de segurança, ob
Compulsando os autos, observa-se que o cerne da controvérsia veiculada na presente lide cinge-se em analisar se a inclusão do ICMS na base de cálculo da COFINS e do PIS ressente, ou não, de ilegalidade. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 15 de março de 2017, por maioria de votos, encerrou a discussão sobre a inclusão ou não do ICMS na base de cálculo da contribuição para o PIS e a COFINS, em sede de repercussão geral, nos autos do RE 574.706, no sentido de que a incorporaç
NO MÉRITO Compulsando os autos, observa-se que o cerne da controvérsia veiculada na presente lide cinge-se em analisar se a inclusão do ICMS na base de cálculo da COFINS e do PIS ressente, ou não, de ilegalidade. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 15 de março de 2017, por maioria de votos, encerrou a discussão sobre a inclusão ou não do ICMS na base de cálculo da contribuição para o PIS e a COFINS, em sede de repercussão geral, nos autos do RE 574.706, no sentido de que a
Destarte, afasto a preliminar arguida. NO MÉRITO Compulsando os autos, observa-se que o cerne da controvérsia veiculada na presente lide cinge-se em analisar se a inclusão do ICMS na base de cálculo da COFINS e do PIS ressente, ou não, de ilegalidade. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 15 de março de 2017, por maioria de votos, encerrou a discussão sobre a inclusão ou não do ICMS na base de cálculo da contribuição para o PIS e a COFINS, em sede de repercussão geral, nos
Compulsando os autos, observa-se que o cerne da controvérsia veiculada na presente lide cinge-se em analisar se a inclusão do ICMS na base de cálculo da COFINS e do PIS ressente, ou não, de ilegalidade. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 15 de março de 2017, por maioria de votos, encerrou a discussão sobre a inclusão ou não do ICMS na base de cálculo da contribuição para o PIS e a COFINS, em sede de repercussão geral, nos autos do RE 574.706, no sentido de que a incorporaç
NO MÉRITO Compulsando os autos, observa-se que o cerne da controvérsia veiculada na presente lide cinge-se em analisar se a inclusão do ICMS na base de cálculo da COFINS e do PIS ressente, ou não, de ilegalidade. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 15 de março de 2017, por maioria de votos, encerrou a discussão sobre a inclusão ou não do ICMS na base de cálculo da contribuição para o PIS e a COFINS, em sede de repercussão geral, nos autos do RE 574.706, no sentido de que a
Destarte, afasto a preliminar arguida. NO MÉRITO Compulsando os autos, observa-se que o cerne da controvérsia veiculada na presente lide cinge-se em analisar se a inclusão do ICMS na base de cálculo da COFINS e do PIS ressente, ou não, de ilegalidade. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 15 de março de 2017, por maioria de votos, encerrou a discussão sobre a inclusão ou não do ICMS na base de cálculo da contribuição para o PIS e a COFINS, em sede de repercussão geral, nos