Neste juízo sumário de cognição, não se me parecendo as razões recursais hábeis a abalar a motivação da decisão agravada ao aduzir
que "Verifico que o caso em análise, com relação aos autores ZILDA SILVA BARBOSA, ZÉLIA PEREIRA RIBEIRO, DOLORES
PEREIRA RIBEIRO COUTINHO, JAIR GALVÃO, CLARICE TORALES SILVA, ELIANA EMIKO KATO AOKI, JOSEFA VIEIRA
LEMOS, ZENÃO BRITEZ NETO, JOÃO FONTES e RAMONA HELIANA DA SILVA, versa sobre contratos de mútuo
habitacional, com cobertura securitária SH/SFH, firmados, respectivamente, em 29/06/84 (fls. 16-17, 491 e 497), 30/12/86 (fls.
25-27 e 729), 29/12/82 (fls. 494 e 726), 30/09/81 (fls. 41 e 719-720), 28/06/84 (fls. 52-54 e 492), 29/12/82 (fls. 59, 488 e 496),
29/06/84 (fls. 64 e 720), 29/01/83 (fls. 70-70v e 725) e 29/01/83 (fls. 75-76 e 723) - portanto, fora do período estipulado pelo
citado acórdão do C. STJ (02/12/1988 a 29/12/2009); não configurando, dessa forma, interesse jurídico da CEF para ingressar
na lide como assistente simples.No mais, entendo que a alteração introduzida pela Lei nº 13.000/2014, apenas positivou o que já
se encontrava pacificado na jurisprudência do C. STJ, acima citado, uma vez que autorizou a CEF a representar judicial e
extrajudicialmente os interesses do FCVS, sendo que esta autarquia federal intervirá, em face do interesse jurídico, nas ações
judiciais que representem risco ao FCVS ou às suas subcontas. Todavia, se não houver prova de risco ou impacto jurídico ou
econômico ao FCVS, a inovação legislativa não traz nenhuma repercussão prática”, por outro lado militando contra a pretensão
recursal entendimento da jurisprudência dominante (Recurso Especial n.º 1.091.363/SC; AgRg no REsp 1244616/SC, Rel. Ministra
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/11/2013, DJe 28/11/2013; AgRg no AREsp 390.294/SC, Rel. Ministro
SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 29/10/2013; TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, AI 000664213.2013.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES, julgado em 30/09/2013, e-DJF3 Judicial 1
DATA:18/11/2013; TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, AI 0007890-14.2013.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL
ANTONIO CEDENHO, julgado em 30/09/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/10/2013; TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, AI
0035178-68.2012.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW, julgado em 09/09/2013, e-DJF3
Judicial 1 DATA:19/09/2013; TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, AI 0017557-58.2012.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR
FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, julgado em 10/09/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/09/2013), reputo ausente o requisito de
probabilidade de provimento do recurso e recebo o recurso sem atribuição de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1019, II do CPC/15.
Publique-se. Intime-se.
São Paulo, 18 de novembro de 2016.
Peixoto Júnior
Desembargador Federal
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002089-27.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Advogado do(a) AGRAVANTE: MILTON SANABRIA PEREIRA - MS5107
AGRAVADO: ZILDA SILVA BARBOSA, DOLORES PEREIRA RIBEIRO COUTINHO, JAIR GALVAO, JOSEFA VIEIRA LEMOS, ZENAO BRITEZ NETO,
JOAO FONTES, RAMONA ELIANA DA SILVA
Advogados do(a) AGRAVADO: KARYNA HIRANO DOS SANTOS - MS9999, KARYNA HIRANO DOS SANTOS - MS9999 Advogados do(a)
AGRAVADO: KARYNA HIRANO DOS SANTOS - MS9999, KARYNA HIRANO DOS SANTOS - MS9999 Advogados do(a) AGRAVADO: KARYNA
HIRANO DOS SANTOS - MS9999, KARYNA HIRANO DOS SANTOS - MS9999 Advogados do(a) AGRAVADO: KARYNA HIRANO DOS SANTOS MS9999, KARYNA HIRANO DOS SANTOS - MS9999 Advogados do(a) AGRAVADO: KARYNA HIRANO DOS SANTOS - MS9999, KARYNA HIRANO
DOS SANTOS - MS9999 Advogados do(a) AGRAVADO: KARYNA HIRANO DOS SANTOS - MS9999, KARYNA HIRANO DOS SANTOS - MS9999
Advogados do(a) AGRAVADO: KARYNA HIRANO DOS SANTOS - MS9999, KARYNA HIRANO DOS SANTOS - MS9999
D E C I S ÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal - CEF contra decisão de fls. 136/142 (Id 268628), pela
qual, em autos de ação ordinária versando matéria de contrato de financiamento de imóvel regido pelas normas do SFH, foi indeferida a
sua intervenção na lide e consequentemente declarada a incompetência absoluta da Justiça Federal com determinação de remessa dos
autos à Justiça Estadual.
Sustenta a recorrente, em síntese, que a matéria debatida nos autos refere-se à cobertura de contrato de seguro cuja apólice é pública, do
Ramo 66, garantida pelo FCVS, por sua vez administrado pela CEF, que há risco de exaurimento do referido fundo e que a Medida
Provisória 633/13 foi convertida na Lei 13.000/14, alterando a situação da presente demanda.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 25/11/2016
127/1179