ADVOGADO
PARTE AUTORA
ADVOGADO
No. ORIG.
: SP081490 FATIMA RICCO LAMAC e outro(a)
SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NA AREA DE CIENCIA E
:
TECNOLOGIA DO VALE DO PARAIBA SINDCET
: SP097321 JOSE ROBERTO SODERO VICTORIO
: 00053378120144036103 2 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE JULGOU APELAÇÃO EM EMBARGOS À
EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE ÍNDICE 28,86%. LEI 8.622/93. LEI 8.627/93. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO EXECUTÓRIA NÃO CONFIGURADA. AUSENTES AS HIPÓTESES DE CABIMENTO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I - Dois foram os fundamentos apontados no acórdão embargado para não se reconhecer a prescrição da pretensão executória arguida
pela embargante: não apenas a demora no fornecimento de documentação requerida ao ente público, como também a demora na citação
por motivos inerentes ao mecanismo da justiça. Nesta hipótese, ainda que a demora do ente público fosse completamente ignorada em
função do processamento do REsp nº 1.336.026/PE pelo artigo 543-C do CPC/73, restaria incólume o segundo fundamento para afastar
a prescrição, matéria sobre a qual há entendimento pacificado na Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça.
II - Não houve qualquer vício sanável na via dos embargos declaratórios.
III - A matéria objeto dos presentes embargos de declaração traz questão que foi apreciada de forma clara com o mérito da causa, não
apresentando o acórdão embargado, obscuridade, contradição ou omissão.
IV - Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido caráter infringente.
V - Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
São Paulo, 22 de novembro de 2016.
GISELLE FRANÇA
Juíza Federal Convocada
00234 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007370-78.2013.4.03.6103/SP
2013.61.03.007370-0/SP
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO(A)
ADVOGADO
:
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REPRESENTANTE
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ADVOGADO
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PARTE AUTORA
:
ADVOGADO
No. ORIG.
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:
Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS
Uniao Federal
SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS
LILIANA NAOKO MORISHITA PENHA e outros(as)
LISELENE DE FATIMA MARTINS
LOURENCO TARCIO DE ANGELIS
LUCAS BENEDITO DOS REIS SOUSA
LUCI MARA PAIOTTI
LUCIA DE PAULA LEITE
LUCIA LANE SALES DE OLIVEIRA
LUCIA MARIA DE ANDRADE SANTOS
LUCIA NISHIYAMA
LUCIA NUNES
SP097321 JOSE ROBERTO SODERO VICTORIO e outro(a)
SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NA AREA DE CIENCIA E
TECNOLOGIA DO VALE DO PARAIBA SINDCET
SP097321 JOSE ROBERTO SODERO VICTORIO
SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NA AREA DE CIENCIA E
TECNOLOGIA DO VALE DO PARAIBA SINDCET
SP097321 JOSE ROBERTO SODERO VICTORIO
00073707820134036103 2 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP
EMENTA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 19/12/2016
260/1095