0001751-98.2007.403.6000 (2007.60.00.001751-0) - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1122 - JERUSA BURMANN
VIECILI) X CRISTIANA FERNANDES PINHEIRO(MS004947 - ANTONIO LOPES SOBRINHO) X GENIVAL DA SILVA
MIRANDA(MS010763 - LEONARDO LEVI DE MOURA MOURA E SP059430 - LADISAEL BERNARDO E SP183454 PATRICIA TOMMASI E SP158339 - TATIANA FREIRE DE ANDRADE) X GEOVANA FRANCINE RAMOS(SP153984 JOSÉ LUÍS DOS REIS GOMES DE CARVALHO) X JULIANA DOS SANTOS MACHADO(MS008863 - FABIO THEODORO
DE FARIA) X LUCIANA SANTOS MACHADO LIMA X LUIZA MARA RODRIGUES(MS008571 - RODRIGO AUGUSTO
CASADEI E MS011184 - FABIO CAMILO DA SILVA) X MARIA DALVA BASILIO DE JESUS(MS001586 - MAURO ABRAO
SIUFI) X MARIA DO PERPETUO SOCORRO X MARIO MARCIO NERES DIAS(MS008575 - NIUTOM RIBEIRO CHAVES
JUNIOR E MS005851 - NIUTOM RIBEIRO CHAVES E MS009673 - CHRISTIANE DA COSTA MOREIRA) X ROSE MARI
LIMA RIZZO(MS008161 - ROSE MARI LIMA RIZZO) X VILMA DOS SANTOS MACHADO(MS008343 - ANTONIO
EZEQUIEL INACIO BARBOSA)
JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE dos réus CRISTIANA FERNANDES PINHEIRO, GENIVAL DA SILVA MIRANDA,
MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FREITAS SILVA, ROSE MARI LIMA RIZZO, MARIA DALVA BASÍLIO DE JESUS,
VILMA DOS SANTOS MACHADO, LUIZA MARA RODRIGUES, LUCIANA SANTOS MACHADO LIMA, GEOVANA
FRANCINE RAMOS e JULIANA DOS SANTOS MACHADO FERREIRA e MÁRIO MÁRCIO NERES DIAS, qualificados, em
relação à acusação de prática do crime previsto no art. 288, do CP, em virtude da prescrição, com fundamento no art. 107, IV, do CP,
na forma do art. 61, do CPP.JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE dos réus CRISTIANA FERNANDES PINHEIRO, GENIVAL
DA SILVA MIRANDA, MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FREITAS SILVA, ROSE MARI LIMA RIZZO, MARIA DALVA
BASÍLIO DE JESUS, VILMA DOS SANTOS MACHADO, LUIZA MARA RODRIGUES, LUCIANA SANTOS MACHADO
LIMA, GEOVANA FRANCINE RAMOS e JULIANA DOS SANTOS MACHADO FERREIRA e MÁRIO MÁRCIO NERES
DIAS, qualificados, em relação à acusação de prática do crime previsto no art. 231, do CP, em virtude da abolitio criminis, com
fundamento no art. 107, IV, do CP, na forma do art. 61, do CPP.JULGO IMPROCEDENTE a denúncia e, por consequência,
ABSOLVO as rés VILMA DOS SANTOS MACHADO, LUIZA MARA RODRIGUES e LUCIANA SANTOS MACHADO LIMA,
qualificadas, em relação à acusação de prática do crime previsto no art. 230, 1º , do CP, com fundamento no art. 386, VII, do
CPP.Transitada em julgado, feitas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos.P.R.I.
0013181-13.2008.403.6000 (2008.60.00.013181-5) - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1550 - SILVIO PETTENGILL
NETO E Proc. 1486 - MARCOS NASSAR) X PEDRO LUIZ DE ARAUJO X APARICIO BARBOSA TAVARES(MS006052 ALEXANDRE AGUIAR BASTOS E MS005452 - BENTO ADRIANO MONTEIRO DUAILIBI E MS016789 - CAMILA
CAVALCANTE BASTOS E MS017927 - KATIA REGINA BERNARDO CLARO E MS017712 - RODRIGO MARQUES
MIRANDA)
DESPACHO DE FL. 717: A denúncia foi recebida em 16 de setembro de 2015 (fls. 657/658).O acusado APARÍCIO BARBOSA
TAVARES, apresentou resposta à acusação (fls. 679/688), sustentando, em síntese, que não há prova da existência do fato cuja prática
lhe é imputada na denúncia, requerendo, assim, sua absolvição sumária.Por sua vez, o acusado PEDRO LUIZ DE ARAÚJO, em sua
defesa (fls. 709/710), reservou-se o direito de discutir o mérito após a instrução processual. O Ministério Público, em manifestação, às fls.
713, aduziu que as matérias arguidas pelo acusado referem-se ao mérito, não estando presentes quaisquer das hipóteses de absolvição
sumária. Por fim, pede o regular prosseguimento do feito.É a síntese do necessário. Decido.As matérias abordadas pelo réu APARÍCIO
confundem-se com o mérito, as quais, inclusive, já foram alegadas quando da defesa preliminar e, conforme constou na decisão de fl.
657/658, só poderão ser analisadas após a instrução criminal.Diante disso, por não estarem presentes neste momento processual
quaisquer das causas previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal para a absolvição sumária dos denunciados, designo a
audiência de instrução para o dia 20/04/2017, às 13h30min, para oitiva das testemunhas de acusação FÁBIO COELHO LEAL, NAGE
SCHLEICH HADDAD, ALTAIR PEREIRA DE MORAES, FERNANDO GONÇALVES DE CARVALHO e OSMIRO
EVANGELISTA DE ALMEIDA. E para o dia 18/05/2017, às 15:30, para oitiva das testemunhas de defesa VALDEMIR GARCETE
VICENTE, ÉRICA BEATRIZ GARCIA BELTRAN RODRIGUES ARAÚJO, DELCI CARLOS TEIXEIRA, CELSO DE CASTRO
LUCENA, VALÉRIO AZAMBUJA, AMÉLIO SALES BARBOSA JÚNIOR e ANTÔNIO PEREIRA IRMÃO, bem como o
interrogatório dos acusados. Observo que o interrogatório do acusado APARÍCIO será realizado por intermédio de videoconferência
com a Seção Judiciária de Recife/PE.Expeça-se carta precatória ao Juízo Federal de Recife/PE.Agende-se junto à Divisão de
Infraestrutura da Rede do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, responsável pelo sistema de videoconferência, a audiência
designada. Comunique-se ao CPD/MS. À Secretaria para as demais providências que se fizerem necessárias.Intimem-se. Ciência ao
Ministério Público Federal e à Defensoria Pública da União.DESPACHO DE FL. 721: Intime-se a defesa do réu APARÍCIO para, no
prazo de 10 (dez) dias, informar as lotações atuais das testemunhas arroladas a fim de serem intimadas para a audiência do dia
18/05/2017.
0000141-27.2009.403.6000 (2009.60.00.000141-9) - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1387 - ROBERTO FARAH
TORRES) X ROSA LUIZA DE SOUZA CARVALHO(MS005542 - ROSA LUIZA DE SOUZA CARVALHO) X VIVIANE
BRANDAO BARBOSA
Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia e, por consequência, ABSOLVO a ré ROSA
LUIZA DE SOUZA CARVALHO, qualificada, da acusação de prática do crime previsto no art. 355 e par. único, do CP, com
fundamento no art. 386, VII, do CPP. Transitada em julgado, feitas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos. P.R.I.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 23/02/2017
1045/1104