Fls. 137/139: Defiro.Proceda-se ao desentranhamento da peça de fls. 90/133, devendo o advogado retirá-la em secretaria no prazo de 05 dias.Após, intime-se a exequente nos termos da decisão de fl. 141.Int.
0064248-48.2011.403.6182 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1988 - MATHEUS CARNEIRO ASSUNCAO) X SANTOS ADMINISTRACAO DE BENS S.A. - EM LIQUIDACAO ORDIN X RICARDO
FERREIRA DE SOUZA E SILVA(SP222187 - NELSON DA SILVA ALBINO NETO) X EDEMAR CID FERREIRA X ARY CESAR GRACIOSO CORDEIRO X MARIO ARCANGELO
MARTINELLI(SP379352 - BRUNO LOPES TEIXEIRA E SP315297 - GILBERTO CASTRO BATISTA)
Requeira o advogado, no prazo de 10 dias, o que entender de direito.Após, promova-se vista à exequente conforme requerido. Prazo: 30 dias.Int.
0004401-81.2012.403.6182 - FAZENDA NACIONAL(Proc. MATHEUS CARNEIRO ASSUNCAO) X C S TRANSPORTES LTDA(SP328264 - NATALIE DE FATIMA MURACA) X CELIO MARTINS DE
OLIVEIRA X AMANA PARTICIPACOES LTDA - ME
Regularize a advogada, no prazo de 15 dias, sua representação processual, uma vez que não consta procuração outorgada em nome da empresa executada.Após, promova-se vista à exequente para que se manifeste no
prazo de 30 dias.Int.
0013229-66.2012.403.6182 - FAZENDA NACIONAL(Proc. MATHEUS CARNEIRO ASSUNCAO) X MCS INDUSTRIAL LTDA - EPP(SP190081 - RAPHAEL RODRIGUES PEREIRA DA SILVA)
Em face da informação da exequente de que não há parcelamento do débito, suspendo o curso da execução fiscal com fundamento no artigo 40 da Lei 6.830/80 conforme requerido pela exequente.Int.
0034870-13.2012.403.6182 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1988 - MATHEUS CARNEIRO ASSUNCAO) X GELMONTEC ENGENHARIA E MONTAGENS LTDA(SP252714 - ALCYR RAMOS DA
SILVA JUNIOR E SP213314 - RUBENS CONTADOR NETO E SP231383 - GUSTAVO DE LIMA CAMBAUVA)
Dê-se ciência à executada do débito remanescente indicado à fl. 289. Prazo: 05 dias.Após, cumpra-se o determinado à fl. 270.Int.
0036954-84.2012.403.6182 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1988 - MATHEUS CARNEIRO ASSUNCAO) X COMARPLAST INDUSTRIA E COMERCIO LTDA(SP272360 - RAQUEL GUIMARÃES
ROMERO)
Em face da decisão proferida pelo e. TRF 3ª Região (fls. 471/474), prossiga-se com a execução fiscal.Defiro o pedido da exequente de penhora sobre o faturamento mensal da executada na ordem de 5% (CPC, art. 866),
que deverá ser depositado mês a mês em conta judicial à disposição deste Juízo, aberta na Caixa Econômica Federal, agência 2527 PAB-Execuções Fiscais, até atingir o total do valor executado nestes autos.Para tanto,
nomeio responsável pelo recolhimento dos valores o representante legal da executada indicado pela exequente à fl. 458, sr. VICENTE BERMUDEZ CABRERA, CPF 047.711.848-87, com endereço na Rua Mahtma
Gandhi, 606, São Paulo/SP, que deverá apresentar mensalmente a este Juízo guias mensais do depósito judicial, bem como documentação comprovando o valor do faturamento/rendimento do mês a que se refere o
depósito efetuado.Anoto, ainda, que o primeiro depósito deverá ser realizado no mês seguinte à data da intimação desta decisão.Intime-se.
0019999-41.2013.403.6182 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 2007 - FREDERICO DE SANTANA VIEIRA) X MARCELO CANDIDO FERREIRA(SP183552 - FABIO GUERREIRO MARTINS)
Suspendo o curso da execução fiscal para todos os fins e no estado em que se encontra, até que a exequente se manifeste, conclusivamente, sobre o alegado pela executada, pois se há dúvida quanto à existência do débito,
o benefício deve ser utilizado em favor do executado.Aguarde-se provocação no arquivo sobrestado.Int.
0050200-16.2013.403.6182 - FAZENDA NACIONAL(Proc. FREDERICO DE SANTANA VIEIRA) X KUBA VIACAO URBANA LTDA(SP312430 - SHEILA FURLAN CAVALCANTE SILVA E SP381865 AMANDA TEIXEIRA SANTOS DE SOUSA)
Regularize o advogado, no prazo de 15 dias, sua representação processual.Após, promova-se vista à exequente para que se manifeste no prazo de 30 dias.Int.
0008558-29.2014.403.6182 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 2007 - FREDERICO DE SANTANA VIEIRA) X MANHAES MOREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS(SP130857 - RICARDO MALACHIAS
CICONELO)
Convertam-se em renda da exequente os valores bloqueados. Expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal.Após, promova-se vista à exequente para que se manifeste no prazo de 30 dias.Int.
0036693-51.2014.403.6182 - AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR - ANS(Proc. 918 - ELLEN CRISTINA CRENITTE FAYAD) X AVICCENA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (MASSA
FALIDA)(SP150485 - LUIS CLAUDIO MONTORO MENDES)
As questões articuladas pela executada são próprias para serem discutidas em sede de embargos.Tendo em vista que a executada é massa falida e considerando que já foi expedido mandado de penhora no rosto dos autos
falimentar, aguarde-se o retorno do mandado.Registro que, havendo a penhora no rosto dos autos da falência, abre-se a oportunidade para a parte executada opor embargos à execução.Int.
0038678-55.2014.403.6182 - AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT(Proc. 918 - ELLEN CRISTINA CRENITTE FAYAD) X VIACAO ITAPEMIRIM S.A.(SP230300 - ALINE
FONTES ALVES CORDEIRO TEIXEIRA)
O fato de a executada estar em processo de recuperação judicial não autoriza a suspensão/extinção da execução (art. 6º, 7º, da Lei n. 11.101/05). Mesmo porque o art. 29 da Lei 6.830/80 prevê a não sujeição da Fazenda
Pública a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação ou mesmo ao processo de recuperação judicial.Contudo, a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que,
se tratando de execução fiscal, não há como praticar qualquer outro ato que comprometa o patrimônio do devedor em recuperação judicial, tal como ocorre no presente caso.Nesse sentido:CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MEDIDA LIMINAR DEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. As execuções fiscais não são
suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, contudo, após o deferimento do pedido de recuperação e aprovação do respectivo plano, pela Assembléia Geral de Credores, é vedada a prática de atos que
comprometam o patrimônio da devedora, pelo Juízo onde se processam as execuções.2. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg NO CC 104638/SP, RELATOR: MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), SEGUNDA SEÇÃO, DATA DO JULGAMENTO 10/03/2010, DJE 28/04/2010)-.-TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. INVIABILIDADE. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83/STJ1. Apesar de a lei prever que o pedido de
recuperação judicial não suspende o processo executivo, submetem-se ao crivo do juízo universal os atos de alienação voltados contra o patrimônio social das sociedades empresárias em recuperação, em homenagem ao
princípio da preservação da empresa (CC 114.987/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, DJe 23/3/2011), de modo que a possibilidade de prosseguimento da execução fiscal bem como a preferência
do crédito tributário não ensejam, automaticamente, a realização de atos constritivos que possam prejudicar a tentativa de recuperação da empresa. Súmula 83/STJ.2. Ressalte-se que o indeferimento do pleito de penhora
da empresa no juízo do feito executivo não obsta que o exequente requeira a penhora no rosto do processo de recuperação no juízo falimentar, pois, repisa-se, os atos de alienação voltados contra o patrimônio social das
sociedades empresárias em recuperação submetem-se ao crivo do juízo universal. Agravo regimental improvido.(AgRg no RECURSO ESPECIAL 1556675/RS (2015/0237920-0), RELATOR : MINISTRO
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 05/11/2015, DJE 13/11/2015)Portanto, considerando que a empresa executada teve a recuperação judicial concedida, não há que se falar
em bloqueio de valores conforme requerido pela exequente, razão pela qual suspendo o curso da execução até o término do processo de recuperação judicial. Aguarde-se no arquivo sobrestado.Int.
0043234-03.2014.403.6182 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 2007 - FREDERICO DE SANTANA VIEIRA) X PALANI COMERCIAL BAZAR LTDA(SP162143 - CHIEN CHIN HUEI)
Em face da manifestação da exequente informando que as alegações da executada já foram apreciadas administrativamente, determino:a) a extinção das CDAs nºs 80 6 14 045859-01 e 80 7 14 010071-57;b) a
substituição da CDA nº 80 6 14 045858-12 (art. 2, 8º. da Lei 6.830/80);.c) a manutenção do débito relacionado à CDA nº 80 2 14 025712-54.Registro que a alegação de pagamento nos próprios autos da execução fiscal
somente seria própria se houvesse prova inequívoca do seu recolhimento, além da necessidade da confirmação por parte da exequente de que o executado satisfez a obrigação, o que não ocorreu, uma vez que a exequente
informa que não houve a quitação integral do débito.Assim, por demandar dilação probatória, entendo que a matéria é própria para ser discutida em sede de embargos, após a devida garantia do juízo.Recolha a executada,
no prazo de 05 dias, o débito remanescente indicado à fl. 118.No silêncio, voltem conclusos.Int.
0045701-52.2014.403.6182 - FAZENDA NACIONAL(Proc. FREDERICO DE SANTANA VIEIRA) X BROOKSFIELD COMERCIO DE ROUPAS LTDA(SP090389 - HELCIO HONDA)
Considerando que o advogado indicado na petição de fls. 140 não consta da procuração e substabelecimento de fls. 88/89, intime-se o patrono HELCIO HONDA para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique
expressamente qual dos advogados constantes do referido instrumento de mandato (fls. 88/89) será beneficiário da verba honorária.
0046712-19.2014.403.6182 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 2007 - FREDERICO DE SANTANA VIEIRA) X REAL COMERCIO DE AUTO PECAS LTDA(SP260447A - MARISTELA ANTONIA DA SILVA)
É possível a defesa do executado nos próprios autos de execução desde que apresente prova inequívoca do seu direito (CTN, art. 204, único e Lei 6.830/80, artigo 3º, único). Em suma, que a matéria independa de
qualquer dilação probatória.Assim, se o reconhecimento das alegações do executado depende da análise de provas para a formação do juízo, o único meio para a defesa do contribuinte são os embargos.O E. Tribunal
Regional Federal da 3ª Região tem decidido da mesma forma, conforme se depreende da seguinte decisão:Assim, sabe-se que a denominada exceção de pré-executividade admite a defesa do executado sem a garantia do
juízo somente nas hipóteses excepcionais de pagamento ou ilegitimidade de parte documentalmente comprovados, cancelamento do débito, anistia, remissão e outras situações reconhecíveis de plano, o que, in casu, não
ocorre. (AI nº 2000.03.00.009654-2/SP, 4ª Turma, Rel. Des. Fed. Andrade Martins, decisão de 28-03-2000).No caso em tela, em face da manifestação da exequente e analisando as alegações da executada, entendo que
a matéria requer dilação probatória para uma análise mais apurada dos fatos, sendo própria, portanto, para ser discutida em sede de embargos.Verifico, ainda, que a executada já opôs embargos à execução que foram
julgados improcedentes, tendo, inclusive sido remetidos ao arquivo (fls. 43/45).Diante do exposto, indefiro o pedido da executada de fls. 46/58 e determinação a expedição de mandado de constatação e reavaliação dos
bens penhorados.Int.
0031267-24.2015.403.6182 - CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESPITIRO SANTO CREA/ES(ES005073 - MAGDA HELENA MALACARNE ) X AB SERVICE
COMERCIAL E MANUTENCAO ELETRICA LT(SP260447A - MARISTELA ANTONIA DA SILVA)
Fl. 121: Indefiro, pois a legislação mencionada não se aplica a débitos junto a conselhos regionais de classe.Indefiro o pedido da exequente de fl. 116, pois consta penhora nos autos. Expeça-se mandado de constatação e
reavaliação dos bens penhorados.Int.
0031802-50.2015.403.6182 - AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT(SP202319 - VALERIA ALVAREZ BELAZ) X VIACAO ITAPEMIRIM S.A.(SP230300 - ALINE FONTES
ALVES CORDEIRO TEIXEIRA)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 17/04/2017
224/382