00008 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0007925-13.2014.4.03.6119/SP
2014.61.19.007925-3/SP
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELANTE
ADVOGADO
APELADO(A)
CONDENADO(A)
No. ORIG.
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Desembargador Federal PAULO FONTES
TIAGO WELLINGTON BARBOSA DA SILVA reu/ré preso(a)
SP320762 ALESSANDRA MARTINS GONÇALVES JIRARDI e outro(a)
ALEXANDRE BARBOSA DA SILVA reu/ré preso(a)
FELIPE WILLIAMYS BARBOSA DA SILVA reu/ré preso(a)
SP320762 ALESSANDRA MARTINS GONÇALVES JIRARDI e outro(a)
SP166573 MARCELO SAMPAIO TEIXEIRA
SP361758 LUÍS FELIPE MOLINARI DOS SANTOS
Justica Publica
RODRIGO MARECO PAIVA
ADILSON CORREA
00079251320144036119 6 Vr GUARULHOS/SP
EMENTA
PENAL. PROCESSO PENAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PLEITO PARA RECORRER
EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. FATO TÍPICO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO
INCONTESTE. CONTRABANDO CONSUMADO. TESE DE TENTATIVA AFASTADA. DOSIMETRIA DA PENA.
REDUÇÃO DAS PENAS-BASE. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Os acusados foram presos em flagrante delito, permanecendo custodiados durante todo o processo, sendo, ao final, condenados, não
tendo havido mudança no quadro fático descrito na sentença a ensejar a alteração da situação prisional, nos termos do artigo 387,
parágrafo único, do Código de Processo Penal.
2. A apreensão de cigarros paraguaios corresponde ao delito de contrabando, figura do artigo 334-A, do Código Penal. Imputação
corretamente formulada.
3. No tocante ao contrabando, a materialidade, a autoria e o dolo dos réus foram devidamente demonstrados pelo conjunto probatório
colacionado aos autos.
4. As circunstâncias em que foi realizada a apreensão dos cigarros paraguaios, aliadas à prova oral colhida, tanto na fase policial como
judicial, confirmam, de forma precisa e harmônica, a ocorrência dos fatos e a responsabilidade dos réus pela prática delitiva.
5. O conhecimento sobre a ilicitude dos fatos restou evidente.
6. Condenação mantida também pelo delito do artigo 288, do Código Penal. O arranjo existente entre os réus configurava uma
verdadeira societas sceleris, voltada para a prática do delito de contrabando de cigarros.
7. Dosimetria da pena. Redução das penas-base de ambos os delitos.
8. Modificação do regime inicial de cumprimento de pena.
9. Substituição, de ofício, da pena privativa de liberdade dos réus Tiago e Felipe por duas penas restritivas de direitos.
10. Sentença reformada.
11. Recurso defensivo parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso interposto, apenas para reduzir as penas-base dos delitos dos artigos 334-A
e 288, ambos do Código Penal, e alterar o regime inicial de cumprimento de pena, restando a reprimenda de ALEXANDRE BARBOSA
DA SILVA definitivamente estabelecida em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e de TIAGO
WELLINGTON BARBOSA DA SILVA e FELIPE WILLAMYS BARBOSA DA SILVA definitivamente fixada em 3 (três) anos e 9
(nove) meses de reclusão, em regime inicial aberto. E, de ofício, substituir a pena privativa de liberdade de TIAGO e FELIPE por
prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de 3 (três) salários mínimos. Expeça-se alvará de soltura clausulado em favor
de TIAGO WELLINGTON BARBOSA DA SILVA e FELIPE WILLAMYS BARBOSA DA SILVA, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 24 de abril de 2017.
PAULO FONTES
Desembargador Federal
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 28/04/2017
156/425