0009723-06.2014.403.6120 - LUIZ CARLOS MARCONDES(SP110472 - RENATO APARECIDO CALDAS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 2840 - CARLOS ALEXANDRE DE
SOUZA PORTUGAL) X UNIAO FEDERAL(Proc. 773 - MARCELO MAMED ABDALLA)
Vistos. Trata-se de ação ajuizada por Luiz Carlos Marcondes em face da União Federal e do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a complementação da aposentadoria, em conformidade com as Leis nº
8.186/1991 e nº 10.478/2002.Afirma ter sido admitido pela FEPASA - Ferrovia Paulista S/A em 17/08/1984. Em 18/02/1998, com o Decreto federal nº 2.502/98, a FEPASA foi incorporada à Rede Ferroviária Federal
S/A- RFFSA e, posteriormente, em 2007, foi sucedida pela VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S/A. O autor aposentou-se em 24/01/2012.Assevera que a Lei nº 8.186/91 assegura o direito à complementação
da aposentadoria previdenciária aos ferroviários admitidos na RFFSA até 31/10/1969, tendo este benefício sido estendido aos ferroviários admitidos até 21/05/1991, conforme previsto na Lei nº 10.478/2002.Aduz que,
com a incorporação da FEPASA à RFFSA, mantiveram-se as obrigações e direitos oriundos do contrato de trabalho anterior, sem descontinuidade da relação contratual, podendo-se considerar que a data de admissão na
RFFSA é a data de admissão na FEPASA. Assim, tendo o autor sido admitido em 17/08/1984 estaria abrangido pelo dispositivo em questão.Pugnou pela concessão da justiça gratuita. Juntou documentos (fls. 16/63). Os
benefícios da assistência judiciária gratuita foram concedidos às fls. 66, oportunidade em que foi determinada a citação dos requeridos.Citada (fls. 94) a União Federal apresentou contestação às fls. 98/125, aduzindo,
preliminarmente, a ilegitimidade passiva, uma vez que, em razão de contrato firmado entre a União e o Estado de São Paulo, a complementação de aposentadoria dos ex-ferroviários da FEPASA seria de exclusiva
responsabilidade do Estado de São Paulo. Aduziu não haver interesse de agir, tendo em vista que, admitido na FEPASA em 1984 e transferido para a RFFSA em 22/05/1997, pela incorporação, não havia vínculo com a
RFFSA em 21/05/1991, data limite imposta pelas Leis nº 8.186/91 e nº 10.478/2002 para garantia do direito de complementação da aposentadoria. Ademais, assevera que o autor não se aposentou na RFFSA, condição
necessária para o recebimento da benesse, mas pela VALEC. Alegou que o autor também não faz jus à complementação da aposentadoria prevista na Lei Estadual nº 200/74 e Lei nº 9.343/96, para os ferroviários
empregados da FEPASA em 14/05/1974. No mérito, reiterou os argumentos da matéria preliminar, afirmando que a complementação da aposentadoria prevista nas Leis nº 8.186/91 e nº 10.478/2002, paga com recursos
do Tesouro Nacional, é devida aos ferroviários da RFFSA admitidos até 21/05/1991 e não se confunde com a complementação de aposentadoria prevista na Lei Estadual nº 200/74, paga pelo Estado de São Paulo, e
devida aos ferroviários admitidos na FEPASA até 14/05/1974. Aduziu que o autor, admitido na FEPASA em 17/08/1984 e na RFFSA em 1998, não faz jus às complementações de aposentadoria elencadas. Requereu a
improcedência do pedido. Juntou documentos (fls. 126/129).O INSS apresentou sua contestação às fls. 132/142, arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial, pela ausência de documentos que comprovem a
remuneração de servidor a ser utilizada como paradigma para o pagamento da complementação. Afirma ser parte ilegítima, em razão de a União Federal ser a responsável por arcar com ônus pelo pagamento da
complementação em caso de procedência da demanda, cabendo ao INSS efetuar apenas medidas administrativas para operacionalizar a complementação. No mérito, afirma que o ingresso do autor na RFFSA foi no ano
de 1998 e, portanto, fora do limite legal para a percepção da complementação da aposentadoria. Juntou documentos (fls. 143/167).Em réplica (fls. 170/181), o autor afirmou que a complementação da aposentadoria paga
pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo se refere somente àquela paga aos ferroviários admitidos na FEPASA até 13/05/1974, que não é o caso do autor. No mais, reiterou os termos da inicial. Às fls. 182/187 e fls.
198/210 juntou cópia de sentenças que, analisando matéria idêntica a dos autos, concluíram pela procedência da demanda.Às fls. 196 o julgamento foi convertido em diligência e determinado ao autor que trouxesse aos
autos cópia da inicial do processo nº 0060081-33.20128.26.0053, que tramita na 7ª Vara da Fazenda Pública do Estado de São Paulo na qual o autor requer, também, a complementação de aposentadoria de exferroviário (FEPASA), conforme sentença de fls. 193/195.Manifestação do autor (fls. 214/215), requerendo a suspensão deste feito até o julgamento dos recursos especial e extraordinários interposto na ação em curso na
Justiça Estadual. Juntou Acórdão (fls. 216/232) e petição inicial (fls. 235/292).A União Federal não concordou com a suspensão do processo, requerendo o julgamento da ação, com a decretação de improcedência dos
pedidos (fls. 301/302).Os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É o relatório. Decido. Pretende o autor a concessão de complementação de aposentadoria prevista nas Leis nº 8.186/91 e nº 10.478/2002, a
fim de que seja mantida a paridade com a remuneração dos servidores da ativa. Preliminares.Inicialmente, afasto as preliminares de ilegitimidade passiva, uma vez que em se tratando de complementação de aposentadoria
prevista nas Leis nº 8.186/91 e nº 10.478/2002, a União e o INSS são partes legítimas para figurar, conjuntamente, no polo passivo da demanda. Primeiramente, conforme o disposto no artigo 2º da Lei nº 11.483, de 31 de
maio de 2007, a União Federal é a sucessora da RFFSA.Ademais, o artigo 6º da Lei nº 8.186/91, na qual o autor fundamenta seu pedido de complementação de aposentadoria, prevê que cabe à União Federal arcar com
o encargo de tal benefício à conta do Tesouro Nacional, nos seguintes termos:Art. 6 O Tesouro Nacional manterá à disposição do INSS, à conta de dotações próprias consignadas no Orçamento da União, os recursos
necessários ao pagamento da complementação de que trata esta lei.Assim, cabendo à União Federal o ônus financeiro da complementação da aposentadoria de ferroviário que se visa à concessão, deve ela integrar o polo
passivo da demanda. De igual modo, é inconteste a legitimidade da autarquia previdenciária para figurar no polo passivo da lide, na qualidade de órgão encarregado do pagamento do benefício, que se compõe de duas
partes: uma parcela referente ao beneficio previdenciário calculado e pago pelo INSS, decorrente das contribuições pagas pelo beneficiário a Previdência Social e outra parcela referente a complementação de aposentadoria
ou pensão paga também pelo INSS, mas às expensas da União, nos termos da Lei no. 8.186/91.Portanto, sendo o INSS responsável pelo pagamento dos proventos e a União pela sua fonte de custeio, ambos devem
integrar o polo passivo da ação.Também não prospera a alegação do INSS de inépcia da inicial, pela ausência de documentos fundamentais, como a remuneração de paradigma, uma vez que seriam desnecessários ao
deslinde da controvérsia, tendo em vista tratar-se de questão unicamente de direito que será avaliada juntamente com o mérito da ação.No tocante a falta de interesse de agir, a apreciação da matéria passa,
necessariamente, pelo mérito da demanda, sendo como tal, analisada.Com relação ao instituto da prescrição, reconheço que a relação envolvida na espécie é de trato sucessivo, pois diz respeito a um ato omissivo que se
repete mensalmente, atraindo a aplicação da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, de forma que a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores ao
quinquênio legal da propositura da ação. Ocorre que a aposentadoria do autor ocorreu em 24/01/2012 (fls. 26) e a ação foi proposta em 03/10/2014. Logo, acaso procedente a ação, não há parcelas prescritas.Superadas
as questões preliminares, passo a analisar o mérito da presente demanda.Primeiramente, o direito à complementação da aposentadoria do ex-ferroviário passou a ser garantido com a publicação do Decreto-lei nº 956, de
13 de outubro de 1969, nos seguintes termos:Art. 1º: As diferenças ou complementações de proventos, gratificações adicionais ou quinquênios e outras vantagens, excetuado o salário-família, de responsabilidade da União,
presentemente auferidas pelos ferroviários servidores públicos e autárquicos federais ou em regime especial aposentados da previdência social, serão mantidas e pagas pelo Instituto Nacional de Previdência Social, por
conta do Tesouro Nacional, como parcela complementar da aposentadoria, a qual será com esta reajustada na forma da Lei Orgânica da Previdência Social. Parágrafo único. Para efeito do cálculo da pensão será tomada
por base a aposentadoria com a respectiva parcela complementar. Com a superveniência da Lei nº 8.186/91, esse direito foi estendido a todos os ferroviários admitidos até outubro de 1969, inclusive os celetistas,
mencionando, ainda, o reajustamento da complementação da aposentadoria. Vejamos:Art. 1º É garantida a complementação da aposentadoria paga na forma da Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS) aos ferroviários
admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), constituída ex-vi da Lei nº 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias. Art. 2º
Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço. Parágrafo único. O
reajustamento do valor da aposentadoria complementada obedecerá aos mesmos prazos e condições em que for reajustada a remuneração do ferroviário em atividade, de forma a assegurar a permanente igualdade entre
eles. Art. 6º O Tesouro Nacional manterá à disposição do INSS à conta de dotações próprias consignadas no Orçamento da União os recursos necessários ao pagamento da complementação de que trata esta
lei.Posteriormente, a Lei nº 10.478/2002 ampliou aos ferroviários que ingressaram na Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA) até 21 de maio de 1991 o direito à mencionada complementação estabelecida na Lei nº
8.186/91, in verbis: Art. 1º. Fica estendido, a partir do 1º de abril de 2002, aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991 pela Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, em liquidação, constituída ex vi da Lei nº 3.115,
de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias, o direito à complementação de aposentadoria na forma do disposto na Lei nº 8.186, de 21 de maio de 1991. Com efeito, a
complementação da aposentadoria corresponde à diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo INSS e a remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a
respectiva gratificação adicional por tempo de serviço. Assim, de acordo com a legislação citada, para se ter direito à referida complementação, o ferroviário deve ter sido admitido na RFFSA, suas subsidiárias ou unidades
operacionais, até 21/05/1991 e deter a condição de ferroviário até a data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária.O autor alega preencher os requisitos para seu recebimento, uma vez que foi
admitido na FEPASA em 17/08/1984 e transferido para a RFFSA, em razão da incorporação da FEPASA por esta (Decreto nº 2.502 de 18/02/1998), ocasião em que afirma terem sido preservados todos os direitos
decorrentes da relação trabalhista. Posteriormente, com a extinção da RFFSA foi admitido pela VALEC (Lei nº 11.483 de 31/05/2001), onde se aposentou em 24/01/2012. Diante desse quadro, nota-se, de início, que,
com a incorporação da FEPASA pela RFFSA, almejava-se que os empregados da FEPASA transferidos à RFFSA na condição de agregados, passassem a integrar o quadro de pessoal da RFFSA em definitivo. Essa
condição, inclusive, restou expressa no item 10 do capítulo IV - Condições do Protocolo - Justificação da Incorporação da Ferrovia Paulista S/A - FEPASA à Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA, nos seguintes
termos:10. A absorção dos empregados da FEPASA no quadro de pessoal da RFFSA dar-se-á com estrita observância das normas legais aplicáveis, sem prejuízo dos salários e demais vantagens pecuniárias assegurados
em normas vigentes.10.1 O contingente de empregados da FEPASA será absorvido pela RFFSA, por força de incorporação, em quadro regional agregado, até que se processe a sua efetiva transferência ao Quadro de
Pessoal vigente na RFFSA.Ocorre que, em 1999, iniciou-se o processo de liquidação da RFFSA, que foi extinta em 31 de maio de 2007 pela Lei nº 11.483.A partir de então, a União sucedeu a Rede Ferroviária nos
direitos, obrigações e ações judiciais (art. 2º) e os quadros de pessoal foram transferidos para a VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., sendo alocados na forma prevista em seu artigo 17:Art. 17. Ficam
transferidos para a Valec:I - sendo alocados em quadros de pessoal especiais, os contratos de trabalho dos empregados ativos da extinta RFFSA integrantes:a) do quadro de pessoal próprio, preservando-se a condição de
ferroviário e os direitos assegurados pelas Leis nos 8.186, de 21 de maio de 1991, e 10.478, de 28 de junho de 2002; eb) do quadro de pessoal agregado, oriundo da Ferrovia Paulista S.A. - FEPASA;(...) 2o Os
empregados transferidos na forma do disposto no inciso I do caput deste artigo terão seus valores remuneratórios inalterados no ato da sucessão e seu desenvolvimento na carreira observará o estabelecido nos respectivos
planos de cargos e salários, não se comunicando, em qualquer hipótese, com o plano de cargos e salários da Valec.(grifei)Desse modo, verifica-se que, no tocante à complementação da aposentadoria, a Lei nº 11.483/2007
diferenciou os empregados que foram admitidos originariamente pela RFFSA dos oriundos da FEPASA, preservando o direito à referida verba somente aos primeiros.Nota-se que o autor foi admitido na FEPASA em
17/08/1984 e se aposentou em 24/01/2012, quando referida lei estava em vigor. Desse modo, não lhe restou assegurado o direito ao recebimento da complementação da aposentadoria assegurada pelas Leis nº 8.186/91 e
nº 10.478/2002,Assim, considerando que, ao tratar da redistribuição dos empregados ativos da extinta RFFSA à VALEC, a Lei n. 11.483/07 preservou o direito à complementação apenas aos ferroviários do quadro de
pessoal próprio da Rede Ferroviária Federal, excluindo o quadro de pessoal oriundo da FEPASA, não há, pois, como acolher o pedido do Autor.Ressalta-se, por fim, que a Lei Estadual nº 9.343/1996 garantiu aos
ferroviários da FEPASA a complementação das aposentadorias e pensões, determinando a responsabilidade da Fazenda do Estado pela referida despesa:Artigo 4º - Fica mantida aos ferroviários, com direito adquirido, a
complementação dos proventos das aposentadorias e pensões, nos termos da legislação estadual específica e do Contrato Coletivo de Trabalho 1995/1996. 1º - As despesas decorrentes do disposto no caput deste artigo
serão suportadas pela Fazenda do Estado, mediante dotação própria consignada no orçamento da Secretaria de Estado dos Negócios dos Transportes. 2º - Os reajustes dos benefícios da complementação e pensões a que
se refere o caput deste artigo serão fixados, obedecendo os mesmos índices e datas, conforme acordo ou convenção coletiva de trabalho, ou dissidio coletivo na data-base da respectiva categoria dos ferroviários.Verificase, ainda, que a complementação da aposentadoria objeto da referida Lei Estadual, foi requerida judicialmente pelo autor nos autos da ação nº 0060081-33.2012.8.26.0053, em curso na Justiça Estadual de São Paulo,
com sentença de procedência, confirmada pelo Tribunal de Justiça, e interposição de recursos especial e extraordinário pendentes de análise do juízo de admissibilidade (fls. 216/234).Ante o exposto, julgo improcedente o
pedido formulado na inicial, extinguindo a fase de conhecimento com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e
honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, 2º e 3º do CPC, condicionada a execução de tais parcelas à perda da sua qualidade de beneficiária da justiça
gratuita.Oportunamente, arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
0007827-98.2014.403.6322 - EDMILSON DA SILVA(SP142170 - JOSE DARIO DA SILVA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 2450 - LUIS GUSTAVO MONTEZUMA HERBSTER)
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por EDMILSON DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual pretende a conversão de sua aposentadoria por tempo
de contribuição em aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo. Alternativamente, requer a revisão de seu benefício, mediante a conversão de tempo especial em comum, com a consequente
elevação do tempo de contribuição no cálculo da renda mensal inicial.Afirma que obteve a concessão administrativa de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 11/07/2007 (NB 42/136.831.372-5).
Contudo, naquela ocasião não foram computados como especiais os interregnos de27/05/1974 a 11/12/1974 (Paulino Trentim), 23/04/1975 a 09/08/1976 (Monrural - Mão de obra Rural S/C Ltda.), 01/02/1977 a
24/03/1979 (Indústria de Artefatos de Alumínio Mar-Pan Ltda.), 10/04/1979 a 08/08/1979 (Gulmac - Indústria e Comércio Ltda.), 16/01/1990 a 08/05/1990 (Anchieta Recauchutagem de Pneus Ltda.) 14/12/1998 a
11/07/2007 (Ometto, Pavan S/A - Açucar e Álcool), em que laborou exposto a agentes nocivos. A inicial veio acompanhada de documentos (fls. 28/42).A ação foi distribuída inicialmente na 2ª Vara do Foro Distrital de
Américo Brasiliense/SP, que declinou da competência para processar o feito, por não se tratar de ação decorrente de acidente de trabalho (fls. 44). Os autos foram encaminhados ao Juizado Especial Federal de
Araraquara/SP, que suscitou conflito negativo de competência perante o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Às fls. 67/68 foi acostada decisão, definindo ser de uma das Varas da Justiça Federal de Araraquara a
competência para processar e julgar a presente demanda. Recebidos os autos (fls. 82), foi concedida a gratuidade da justiça ao autor e determinada a citação do INSS.Citado (fls. 83), o INSS contestou o pedido (fls.
85/101), aduzindo a impossibilidade de enquadramento dos períodos pleiteados em atividade especial, tendo em vista a necessidade de comprovação da efetiva e permanente exposição a agentes prejudiciais à saúde ou
integridade física do autor. Em relação ao período de 14/12/1998 a 11/07/2007, alegou que embora tenha havido exposição ao ruído, com nível de intensidade acima do limite legal, o uso de equipamento de proteção
individual atenuou a nocividade, descaracterizando a atividade especial. No tocante aos demais interregnos, afirmou que a legislação previdenciária excluiu expressamente os trabalhadores rurais do rol de atividades
profissionais em relação às quais a especialidade é presumida. Aduziu que o autor não apresentou documentos capazes de comprovar a exposição a agentes nocivos. Asseverou que, diante do que dispõe o art. 57, 8º da
Lei nº 8.213/91, o autor teria que estar afastado das condições especiais para gozar da aposentação. No caso de procedência do pedido, requereu a aplicação da prescrição quinquenal. Houve réplica (fls.
103/105).Questionadas as partes acerca das provas a produzir (fls. 106), o autor requereu a realização de prova testemunhal, pericial e documental, além da expedição de ofícios (fls. 108). Não houve manifestação do
INSS (fls. 107).Às fls. 114/115 foi proferida decisão, determinando a expedição de ofício à antiga empregadora e designando perícia técnica.A empresa Anchieta Brasiliense Recauchutagem de Pneus Ltda. afirmou não
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 02/05/2017
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