Vistos em sentença. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por ANA GARDENIA GURGEL FORTI
em face do GERENTE ADMINISTRATIVO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO DA CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL EM SÃO PAULO, objetivando provimento jurisdicional que determine à autoridade coatora que a autorize a
levantar os valores depositados em sua conta vinculada ao FGTS. Narra a impetrante, em suma, que, em decorrência do advento da Lei
Municipal n. 16.122/15, a qual alterou o regime jurídico dos empregados públicos da Autarquia Hospitalar Municipal, a que está
vinculada, passou da condição de celetista para estatuária. Sustenta que, em razão da alteração do regime jurídico, houve extinção do
contrato de trabalho no regime celetista, motivo pelo qual faz jus ao levantamento dos valores depositados em sua conta vinculada ao
FGTS. Todavia, afirma que a autoridade impetrada não autoriza o levantamento, sob a alegação de ausência de previsão legal. Com a
inicial vieram documentos.O pedido de liminar foi apreciado e DEFERIDO (fls. 40/41). Notificada, a autoridade coatora prestou
informações (fls. 47/52). Alega, em suma, que a conversão do regime de trabalho regido pela CLT para servidor público estatutário não
equivale à despedida sem justa causa, alterando-se apenas o regime jurídico de trabalho ao qual a impetrante está vinculada. Parecer do
Ministério Público Federal (fls. 55/56).É o relatório, decido. Porque exauriente o exame da questão quando da decisão do pedido de
liminar, adoto aqueles mesmos fundamentos para tornar definitiva a decisão nesta ação:Assiste razão à impetrante. Dispõe a Lei Municipal
do Estado de São Paulo n. 16.122/2015, que altera o regime jurídico dos empregados públicos da Autarquia Hospitalar Municipal AHM e do Hospital do Servidor Público Municipal - HSPM:Art. 69. Fica alterado o regime jurídico dos empregados públicos regidos
pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT da Autarquia Hospitalar Municipal - AHM e do Hospital do Servidor Público Municipal HSPM, os quais passam a ser submetidos ao regime estatutário instituído pela Lei n. 8.989, de 29 de outubro de 1979, na qualidade de
servidores públicos estatutários. Resolvido o contrato de trabalho com a transferência do servidor do regime da CLT (Consolidação das
Leis do Trabalho) para o estatutário, em decorrência da lei, como no presente caso, assiste ao servidor o direito de movimentar a conta
vinculada ao FGTS, sem que isso implique ofensa ao artigo 20 da Lei n. 8.036/90, que dispõe sobre o Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço. Isso porque a mudança de regime jurídico faz operar o fenômeno da extinção da relação contratual de caráter celetista por ato
unilateral do empregador, sem justa causa, o que, mutatis mutandis, equivaleria à despedida sem justa causa elencada no inciso I, do
artigo 20, da Lei n. 8.036/90.Esse é o entendimento pacificado do E. Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. FGTS.
LEVANTAMENTO. MUDANÇA DE REGIME. POSSIBILIDADE. ART. 20 DA LEI 8.036/1990. SÚMULA 178/TFR.
INCIDÊNCIA. PRECEDENTES.1. O STJ pacificou o entendimento de ser possível o levantamento do saldo da conta vinculada do
FGTS na hipótese de alteração, em decorrência de lei, do regime jurídico celetista para estatutário, sem que isso implique ofensa ao art.
20 da Lei 8.036/1990.2. Incidência da Súmula 178/TFR: Resolvido o contrato de trabalho com a transferência do servidor do regime da
CLT para o estatutário, em decorrência de lei, assiste-lhe o direito de movimentar a conta vinculação do FGTS.3. Recurso Especial
provido. (STJ, Resp 1203300/RS, Segunda Turma, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Dje 02/02/2011). Isso posto, JULGO
PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil, e CONCEDO A ORDEM, confirmando a liminar, para determinar à autoridade impetrada que proceda à imediata
liberação do saldo da conta do FGTS em nome da impetrante. Custas ex lege. Honorários advocatícios indevidos nos termos da Súmula
512 do Supremo Tribunal Federal.Sentença sujeita a reexame necessário.P.R.I. Oficie-se.
0024489-56.2016.403.6100 - RENATA GONZAGA DA SILVA(SP368479 - JONATHAN NASCIMENTO OLIVEIRA) X
GERENTE ADM FGTS CAIXA ECONOMICA FEDERAL EM SAO PAULO - SP(SP245553 - NAILA HAZIME TINTI)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 15/05/2017
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